| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 2007 |
| Date | 2007-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO EXAME TESTE DA ORELHINHA RECEM NASCIDOS. |
| native_id | 1132 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.320/2007 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO HOSPITAL “MUNICIPAL DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS (EOA) “TESTE DA ORELHINHA” EM RECÉM-NASCIDOS.” A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Hospital Municipal da Rede Pública do Município de João Pinheiro, a obrigatoriedade da realização do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOA), popularmente conhecidas como “Teste da Orelhinha”, em bebês recém-nascidos para o diagnóstico precoce da surdez. Art. 2º O exame deverá ser realizado preferencialmente nas dependências dos respectivos estabelecimentos até a alta do recém-nascido. salvo quando. por determinação médica, outra data julgada necessária. Parágrafo-único — Não possuindo o estabelecimento hospitalar condições técnicas de realizar o exame, ficará este responsável pelo agendamento do mesmo junto ao hospital apto a realizá-lo, ou junto aos serviços de fonoaudiologia conveniados. Art. 3º A criança cujo teste apresentar falha, deverá ser submetida a novo teste, devendo ser agendado pelos estabelecimentos hospitalares preferencialmente até o 30º (trigésimo) dia de vida. Confirmada a alteração auditiva, a criança deverá ser encaminhada para a realização de exames complementares. Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data-de sua-publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 de abril de 2007 Jamir Morgifa de Andrade Prefefo Municipal