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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1081/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 2003
Date 2003-04-09
EmentaABONO SALARIAL SERV. SECR. MUN. EDUCAÇÃO E CULTURA.
native_id1134

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e
MN. 152
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.081/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS MESES DE
ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2003, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL
Nº 968/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os Servidores
Municipais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor P-I,
Regente de Ensino, Professor P-II, RA-3, RA-4 e P5 e aos que atuam nas atividades de suporte
pedagógico no Ensino Fundamental; Diretores e Coordenados de Escola, Especialistas em
“Planejamento Escolar, Pedagogos, Inspetores, Supervisores e Orientadores Educacionais, no valor de
R$ 354,60 (trezentos e cingienta e quatro reais e sessenta centavos) para cada Servidor, em 03 (três)
parcelas consecutivas de R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), correspondentes aos meses
de Abril, Maio e Junho de 2003.
I-— O pagamento dos abonos para os Professores P-III, RA-3, RA-4 E P5 serão
proporcionais ao número de aulas.
H — O pagamento dos abonos para o os Professores RA-4 E PS serão pagos com
recursos próprios do Município;
Art. 2º - O pagamento parcelas correspondentes aos abonos dos meses de
Abril, Maio e Junho serão feitos nas folhas de pagamentos dos respectivos meses.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os recursos
oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e recursos próprios do Município, nas dotações orçamentárias
correspondentes.
Art. 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos vencimentos do
servidor para os efeitos de diretos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos
os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de permanência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. |
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 09 de abril de 2003.
Antôniô Geraldo Cardoso
feito Municipal
Maria do Carmo Menezes Siveira
Secretária Municipal da Educação e Cultura

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