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norma nº 1086/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2003
Date 2003-04-11
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
native_id1139

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à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIR
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1. 086/2003
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural do Município de João Pinheiro, MG como o órgão de assessoramento ao Prefeito no
que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será
composto de 7 membros efetivos e respectivos suplentes.
Parágrafo único : A composição do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural se dará de conformidade com o seu Regimento Interno.
Art. 3.º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural serão designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com
representação de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da
sociedade civil do Município.
$ 1.º - Na composição do Conselho haverá, sempre, um
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual caberá a respectiva
presidência.
$ 2.º - O mandato dos membros efetivos e suplentes Conselho
terá a duração de 02 (dois) anos e somente poderá ser renovado por um período.
Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural:
I— propor as bases da política de preservação dos bens culturais
do Município;
I - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de
tombamento e cancelamento do tombamento;
HI - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de
preservação cultural quanto:
a) - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação,
transformação, restauração, pintura ou remoção de bem
tombado pelo Município;
b) - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença
para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para
instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel
tombado pelo Município; | R
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas
proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação,
modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os
de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de
alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência
ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção
no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d) - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a
aparência do bem tombado pelo Município.
IV — Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais
o encaminhadas por associações de moradores e entidades
- representativas da sociedade civil do Município;
V — Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de
acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em
relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do
patrimônio cultural;
VI — Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos
relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de
impacto de vizinhança.
Art. 5º - As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural serão tomadas por no mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com
exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e
com o quorum mínimo de seis conselheiros titulares.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder
Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Muni de João Pinheiro, MG, 11 de abril de
2003.
Antórjio Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Do
Sebastião Mota Ives
Secretário Municipal-de Administração
Maria dé irmo Ménczes Silveira
Secretária Municipal de Educação e Cultura

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