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norma nº 1087/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 2003
Date 2003-04-11
EmentaESTABELECE NORMAS PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AM
AM ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.087/2003
ESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
DE JOÃO PINHEIRO- MG, E SEU RESPECTIVO
PROCEDIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei :
Art 1.º - Esta lei dá cumprimento ao mandamento
constitucional de proteção do patrimônio cultural, bem como das normas federais e
estaduais pertinentes.
Art. 2.º - Ficam, na forma desta lei, sob a proteção
especial do Poder Público Municipal os bens de propriedade pública ou particular
existentes no Município que, dotados de valor cultural, aí compreendidos os valores
histórico, estético, científico e outros, justifiquem o interesse público em sua
preservação.
Art. 3.º - Os bens declarados de valor cultural serão assim
constituídos pela inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 4.º - A inscrição dos bens de valor cultural será feita
após aferição do valor cultural em processo administrativo no qual serão
consignadas as razões para o tombamento.
Parágrafo único: O Executivo municipal, as associações
de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município terão a
iniciativa no processo de tombamento.
Art. 8.º O processo administrativo referido no artigo 4.º
será encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural para exame e deliberação.
Art. 6.º - Tendo recebido o processo administrativo de
tombamento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural decidirá sobre a
notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem.
8 1.º O tombamento provisório do bem gera efeitos a
partir do recebimento da notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de
proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais 180 dias de
prorrogação, no máximo, do tombamento provisório ou ocorrido o, tombamento
definitivo. À
“ADO ta
AY Andre
à, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2.º - Quando houver necessidade de proteção da
ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento,
provisório ou definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam
suscetíveis igualmente de tutela.
Art. 7.º - O proprietário poderá impugnar o tombamento,
no prazo de quinze dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 8.º - A deliberação do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural acerca do tombamento será tomada com base em parecer
técnico e dela será dada ciência ao Prefeito.
Parágrafo único - Se a deliberação do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município for favorável ao tombamento, será
encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão final, na forma de proposta de
tombamento.
Art, 9.º - O Executivo municipal notificará o Registro de
Imóveis para que este tome as providências cabíveis a respeito dos atos de
preservação do bem declarado de valor cultural, bem como daqueles que, situados
na sua proximidade, estejam também tutelados.
Art. 10. - O tombamento em esfera municipal só poderá
ser cancelado em rito análogo ao estatuído por esta lei.
Art. 11. - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas,
destruídas ou demolidas nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de
multa de cingienta por cento do valor da obra.
8 1.º - As infrações à proteção do patrimônio cultural
sujeitam-se à aplicação da legislação penal pertinente.
$ 2.º - Cabe ao Executivo municipal notificar ao
Ministério Público as infrações referidas no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 12. — Sem prévia autorização do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município não se poderá, na vizinhança da
coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela
colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou
retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cingiienta por cento do valor da
obra.
Art. 13. — As regras de preservação dos bens de valor
cultural e sua ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do
planejamento urbano. |
Ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14. — Os bens que forem considerados de valor
cultural, na forma desta lei, poderão, mediante requerimento do interessado, ter
redução do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos gastos de
conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único: O benefício da redução será renovado
anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 15. — A alienação onerosa de bens tombados, na
forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura,
na conformidade das disposições específicas do Decreto-lei federal n.º 25, de 30 de
novembro de 1937.
Art. 16. — O Município poderá proteger os bens imateriais
de valor cultural, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 17. - Esta lei será regulamentada por decreto do
Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de João Pinheiro, MG, 11 de
Ao
Antônio Geraldo Cardoso
efeito Municipal
de Mota Gonça ves
Secretário Municipál de Administração
abril de 2003.
Maria do. “Carmo N ooifetaão Silveira
Secretária Municipal de Educação e Cultura

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