| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2003 |
| Date | 2003-05-25 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO PARAGRAFO 2º DO ART. 92º DA LEI MUNICIPAL 417.91. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO. ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1101/2003, ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 92º, DA LEI MUNICIPAL 417/91. O povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito “Municipal, sanciono a seguinte Lei: - Art. 19-.O parágrafo 2º, do art. 92º da Lei Múnicipal 417, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 2º - A requerimento do servidor e a critério - da Administração Municipal, a licença prevista no art. 92º , poderá ser prorrogada por até mais 02 (dois) anos. » Art. 2º)- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data “de sua publicação. , tw Prefeitur: Municipal de João Pinheiro, 25 de junho de 2003.