| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2003 |
| Date | 2003-07-08 |
| Ementa | DAR NOVA REDAÇÃO AO ART. 143º DO CÓDIGO DE POSTURAS INSTITUÍDO PELA LEI 413.91 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.103/2003 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR NOVA REDAÇÃO AO ART. 143º DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - MG INSTITUIDO PELA LEI Nº 413/91 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 143º da Lei Municipal 413/91, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143º - Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas ao infrator, a critério da autoridade fiscal conforme o caso, as seguintes multas: I — De 50 a 200 vezes o valor da UFM, por infração às disposições constantes do: a) - Título II — Capítulo b) - Título II — Capítulo TI e V c) - Título IV — Capítulo II I — De 200 a 500 vezes o valor da UFM, por infração às disposições constantes do: a) — Título II — Capítulo HI b) — Título HI — Capítulo IV HI - De até 80 vezes o valor da UFM, por infração às disposições constantes do: * a) — Título IV = Capítulo 1 IV — De 500 a 1000 o valor da UFM, por infração às disposições constantes do: a) — Título II — Capítulo IV N J Nº 179 | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO nf ESTADO DE MINAS GERAIS b) - Título II — Capítulo II Parágrafo Primeiro: Imposta a multa, será o infrator notificado a efetuar o seu recolhimento amigável dentro de 10 (dez) dias findos - OS quais, se não houver atendimento, instaurar- se -á o processo administrativo e posterior cobrança judicial”. Parágrafo Segundo: Quando da autuação ao contribuinte infrator será observado a aplicação da pena de forma progressiva, ou seja, se primário será aplicada ao mesmo, no mínimo estabelecido nesta Lei. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de Julho Antônio Geraldo To Prefeito Municipai Sebastião Secretário Mu al da Administração