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norma nº 1106/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 2003
Date 2003-07-16
EmentaRENOVAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE CAP. TRAT. DISTR. ÁGUA E ASSUNÇÃO SIST. ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
native_id1159

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À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ha “Ji à , ESTADO DE MINAS GERAIS
ns ç. N . ,
Na LEI 1.106/2003.
Vo AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
Caro RENOVAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE
+ CAPITAÇÃO, TRATAMENTO E
* DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ASSUNÇÃO DO
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
“Er DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
=. PROVIDÊNCIAS.
Ea O povo do Município de João Pinheiro, Estado de
Minas, Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19- Fica o Executivo Municipal autorizado a
renovar, por 30 (trinta) anos, o contrato de concessão dos serviços de
capitação, tratamento e distribuição de água na sede do município de João
Pinheiro-MG, firmado originariamente com a Companhia Mineira de Águas €
Esgotos de Minas Gerais-COMAG, hoje Companhia de Sancamento de Minas
Gerais-COPASA, com cláusulas mestras estabelecidas nesta lei.
nota, “Art. 29) Fica ainda o Executivo Municipal
autorizado a permitir a assunção dos serviços de esgotamento sanitário,
tratamento e disposição final do esgoto produzido na sede do Município, pela
mesma Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA, pelo mesmo
período de 30 (trinta) anos, cujas obras de tratamento e disposição final do
esgoto. terão que estar em pleno funcionamento, no prazo. máximo de 07 anos,
contados da data de assinatura do instrumento de assunção.
Parágrafo único — Se dentro do prazo estabelecido
neste artigo, a COPASA não estiver com a Estação de Tratamento de Esgoto
Sanitário da sede do Município, com 100% (cem por cento) em
funcionamento, a concessão será imediatamente cassada, assumindo o
Município os serviços no estado em que se encontrarem, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial, incorporando ao patrimônio do
Município, sem qualquer indenização a ser paga por este, todas as
benfeitorias e equipamentos utilizados na capitação, tratamento e distribuição
de: água, bem assim todas as benfeitorias e equipamentos implantados para
tratamento e disposição final do esgoto sanitário da sede do Município.
id Art. 3º) Até 31 de dezembro de 2010, a COPASA
/ somente poderá cobrar como taxa de esgoto, o equivalente a 50% (cinquenta
. por cento) do valor da tarifa de água mensalmente consumida pelo usuário de
N seus serviços de capitação, tratamento e distribuição de água, na sede do
NA.
SN VD
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
praticando nos demais municípios do Estado, não podendo ultrapassar 100% (
cem por cento) da tarifa de água consumida pelo usuário.
Art. 4º) A COPASA terá que que investir no
mínimo R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) em obras de ampliação e
melhorias do sistema de abastecimento de água da sede do Município, para
cobertura de 100% (cem por cento) do índice de abastecimento de água da
sede do Município e, nos próximos 20 (vinte) anos, mais R$2.000.000,00
(dois milhões de reais), em obras ambientais, para recuperação da bacia do
Ribeirão dos Órfãos, manancial fornecedor de água para a Estação de
Tratamento e Abastecimento da sede do Município, cujas obras terão que ser
iniciadas imediatamente.
Art. 5º)- Fica a COPASA na obrigação de substituir
toda a rede de distribuição em cimento amianto, no prazo máximo de dois
anos.
Art. 69) A COPASA investirá a quantia de
R$12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais) nas obras de
implantação do sistema de esgotamento sanitário, nos próximos 07 (sete) anos.
Art. 7º)- Mais R$5.700.000,00 (cinco milhões e
setecentos mil reais), ao longo do prazo do contrato, relativos à obras de
crescimento vegetativo para manutenção de mananciais que interessem à
perenização de leitos de águas necessários ao fornecimento de água para a
sede do Município.
Art. 8º) Para assunção do Sistema de Esgotamento
Sanitário, a COPASA repassará ao Município, a quantia de R$3.000.006:00
(três milhões de reais), em 18 (dezoito) parcelas mensais e iguais, sendo que a
primeira será paga 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de assunção
do sistema e as demais, no mesmo dia do mês subsequente, até o papatnento
final, cuja última parcela, poderá ser antecipada, a critério das partes.
Art. 9)- Findo o prazo das concessões de que tratam
esta lei e não interessando ao Município a continuidade das mesmas, deverá
este indenizar à COPASA, pelo seu valor histórico, devidamente reavaliados e
depreciados, todas as benfeitorias e melhoramentos implantados para
funcionamento dos sistemas de água e esgoto, à exceção da recuperação
ambiental, parcelados em no mínimo 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo primeiro — Essa indenização não será
- devida se não for demonstrado, pela COPASA, com antecedência mínima de
um ano antes de vencidas as concessões, seu interesse na continuidade de
prestação dos serviços permitidos.
asa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo segundo — Para o pagamento de quaisquer
indenizações, poderá o Município utilizar-se das ações que possuir no capital
social da COPASA, abatendo o seu valor, no preço a ser pago.
Art. 10º)- Para fazer face às despesas oriundas da
presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a, se necessário, abrir
créditos suplementares ou especiais no orçamento vigente.
Art. 11º)- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro=MG, 16 de
ao Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
A
Sebastião Ea Menezes
Secretário Mu al de Administração
julho de 2003.

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