| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1106 / 2003 |
| Date | 2003-07-16 |
| Ementa | RENOVAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE CAP. TRAT. DISTR. ÁGUA E ASSUNÇÃO SIST. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. |
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ha “Ji à , ESTADO DE MINAS GERAIS ns ç. N . , Na LEI 1.106/2003. Vo AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL Caro RENOVAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE + CAPITAÇÃO, TRATAMENTO E * DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ASSUNÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO “Er DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS =. PROVIDÊNCIAS. Ea O povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas, Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 19- Fica o Executivo Municipal autorizado a renovar, por 30 (trinta) anos, o contrato de concessão dos serviços de capitação, tratamento e distribuição de água na sede do município de João Pinheiro-MG, firmado originariamente com a Companhia Mineira de Águas € Esgotos de Minas Gerais-COMAG, hoje Companhia de Sancamento de Minas Gerais-COPASA, com cláusulas mestras estabelecidas nesta lei. nota, “Art. 29) Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a permitir a assunção dos serviços de esgotamento sanitário, tratamento e disposição final do esgoto produzido na sede do Município, pela mesma Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA, pelo mesmo período de 30 (trinta) anos, cujas obras de tratamento e disposição final do esgoto. terão que estar em pleno funcionamento, no prazo. máximo de 07 anos, contados da data de assinatura do instrumento de assunção. Parágrafo único — Se dentro do prazo estabelecido neste artigo, a COPASA não estiver com a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário da sede do Município, com 100% (cem por cento) em funcionamento, a concessão será imediatamente cassada, assumindo o Município os serviços no estado em que se encontrarem, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, incorporando ao patrimônio do Município, sem qualquer indenização a ser paga por este, todas as benfeitorias e equipamentos utilizados na capitação, tratamento e distribuição de: água, bem assim todas as benfeitorias e equipamentos implantados para tratamento e disposição final do esgoto sanitário da sede do Município. id Art. 3º) Até 31 de dezembro de 2010, a COPASA / somente poderá cobrar como taxa de esgoto, o equivalente a 50% (cinquenta . por cento) do valor da tarifa de água mensalmente consumida pelo usuário de N seus serviços de capitação, tratamento e distribuição de água, na sede do NA. SN VD PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS praticando nos demais municípios do Estado, não podendo ultrapassar 100% ( cem por cento) da tarifa de água consumida pelo usuário. Art. 4º) A COPASA terá que que investir no mínimo R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) em obras de ampliação e melhorias do sistema de abastecimento de água da sede do Município, para cobertura de 100% (cem por cento) do índice de abastecimento de água da sede do Município e, nos próximos 20 (vinte) anos, mais R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), em obras ambientais, para recuperação da bacia do Ribeirão dos Órfãos, manancial fornecedor de água para a Estação de Tratamento e Abastecimento da sede do Município, cujas obras terão que ser iniciadas imediatamente. Art. 5º)- Fica a COPASA na obrigação de substituir toda a rede de distribuição em cimento amianto, no prazo máximo de dois anos. Art. 69) A COPASA investirá a quantia de R$12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais) nas obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário, nos próximos 07 (sete) anos. Art. 7º)- Mais R$5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), ao longo do prazo do contrato, relativos à obras de crescimento vegetativo para manutenção de mananciais que interessem à perenização de leitos de águas necessários ao fornecimento de água para a sede do Município. Art. 8º) Para assunção do Sistema de Esgotamento Sanitário, a COPASA repassará ao Município, a quantia de R$3.000.006:00 (três milhões de reais), em 18 (dezoito) parcelas mensais e iguais, sendo que a primeira será paga 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de assunção do sistema e as demais, no mesmo dia do mês subsequente, até o papatnento final, cuja última parcela, poderá ser antecipada, a critério das partes. Art. 9)- Findo o prazo das concessões de que tratam esta lei e não interessando ao Município a continuidade das mesmas, deverá este indenizar à COPASA, pelo seu valor histórico, devidamente reavaliados e depreciados, todas as benfeitorias e melhoramentos implantados para funcionamento dos sistemas de água e esgoto, à exceção da recuperação ambiental, parcelados em no mínimo 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo primeiro — Essa indenização não será - devida se não for demonstrado, pela COPASA, com antecedência mínima de um ano antes de vencidas as concessões, seu interesse na continuidade de prestação dos serviços permitidos. asa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo segundo — Para o pagamento de quaisquer indenizações, poderá o Município utilizar-se das ações que possuir no capital social da COPASA, abatendo o seu valor, no preço a ser pago. Art. 10º)- Para fazer face às despesas oriundas da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a, se necessário, abrir créditos suplementares ou especiais no orçamento vigente. Art. 11º)- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro=MG, 16 de ao Geraldo Cardoso Prefeito Municipal A Sebastião Ea Menezes Secretário Mu al de Administração julho de 2003.