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norma nº 1120/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1120 / 2003
Date 2003-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2004.
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Nº 198
Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.120/2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
o . ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ
=» = OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
(6) Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no
artigo 71, inciso lil, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele, êm seu nome, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, Lei 4320/64 e Lei Orgânica do Município
de João Pinheiro, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município para o exercício financeiro 2004, compreendendo:
O L- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos,
Hi- as diretrizes gerais para a 'elaboração e execução do orçamento municipal e
| suas alterações,
Iv - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
“Sociais,
: Ev -2 as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
Giu CAPITULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no
anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as
seguintes estratégicas: “
Ne. 199
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
sora: cia, na alocação de recursos, dos programas de governo constantes
no Piano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos
fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não
constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
. || - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria
q da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de
baixa renda; .
Ill - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento
- dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental,
Iv - reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a
sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços
À - públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-
-- estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração
de empregos e renda. ,
o VI — busca do equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade
possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII — busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necéssidades básicas;
VIII — Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando
dotar o Município. de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades
básicas da duministração.
dm IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate
à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
e CAPÍTULO Il
q “DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores '
estabelecidos no plano plurianual; ,
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjuntó de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Nº 200
Pi PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y
ESTADO PE MINAS GERAIS
HE - projeto, um instrumento de prograrnação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
1 resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
(17 ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação:
“ direta sob a'forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, ben! como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a
- — subfunção às quais. se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42, do
Ministério do Orçamento e Gestão € suas modificações posteriores.
8 3º - As categorias. de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.. ,
Art. 4º - O orçamento fisçal compreenderá a programação dos
"Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
nos instituídas e mantidas pelo Poder Público.
81.- As unidades descentralitadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, dgverão consolidar sua execução no Sistema Central
“da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
E 82º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
“= descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 (dez) subsequente ao mês de
referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através
de relatórios e meio magnético.
tu Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e na artigo
«22 om seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
uadros orçamentários consolidados;
anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
esta Lei,
Art. 6º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do
arigo anterior, incluindo os complementos referenciados no ant 22, inciso III, da Lei
na. 320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
ma
ESTADO DE MINAS GERAIS
9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o art. 195 da Constituição;
Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa; —
Sa.
ll - resumo das receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos; ,
IV - resumo das despesas do orçamento, isolado e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo Ill, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e '
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de;despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por
órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação.
XI. — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que '
dispõe sobre o assunto;
XI — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
xill — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29:
- XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A mensagem que encaminhar, o projeto de lei
orçamentária conterá:
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
tê ia o ESTADO DE MINAS GERAIS
| - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o 8 42, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais'
agregados da receita e da despesa.
Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto,
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um,
a modalidade de aplicação e o grupo de despesa na seguinte forma:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4- investimentos:
5 — inversões financeiras; .
6- amortização da dívida contratada.
Parágrafo Único - A reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 10 A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
|- à concessão de subvenções econômicas e sociais;
Il"- ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO º
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
“" Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle
social e a transparência da gestão fiscal:
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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I- o principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il — o principio de transparência implica, além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o o
. efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 12 Será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de
consulta.
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 serão orientados no sentido de alcançar o superavit primário,
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei
complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais .específicos, para 'o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, busca-se á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas: :
| — com pessoal e encargos sociais;
Il - com o pagamento de encargos da dívida publica;
lil - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2001;
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar
indisponível para o empenhamento e a movimentação financeira.
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Art. 16 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na
hipótese do artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle
interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda,
adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
| — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
1 — Não se iniciar obras e instalações sem a garantia dos recursos para concretizar
as etapas previstas no exercício;
Hi-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor
de saúde eTeducação desde que condicionado a existência de saldo financeiro
disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — suspender temporariamente a concessão de férias ou o pagamento em pecúnia
do abono de 1/3 de férias.
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os
casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII — não efetuar'a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os
casos inadiáveis, vinculados ão setor de saúde e educação ou a programas
especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII — Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados a
contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação,
nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 17 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação
de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o:
encerramento de cada bimestre.
Art. 18 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos
- projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração
se: ,
| - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservaçãã do patrimônio
público; ;
HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
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IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de: concluir etapas de uma
ação municipal. .
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas;
aquelas destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
$1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anôs, emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do
mandato de-sua diretoria.
82º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que
e desde que sejam: :
|| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para 0 ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental,
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam
legalmente habilitadas;
Ill — voltadas para ações, eventos e festividades culturais e cívicas de interesse da -
comunidade local e regional;
“IV — destinadas a ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito
regional, estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas
municipais e regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interêsse Público, de
acordo com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999.
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8 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções, as entidades devem
atender as seguintes condições: Ê
| — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Il — ter sido declarada em lei como de utilidade pública em prazo mínimo de 02
(dois) anos.
IH — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
-8 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda à
celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 21 Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
“Art. 22 A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 23 A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista para
2.004, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.
Art. 24 A lei orçamentária somente contemplará dotação para -
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no piano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 26 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de
baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das
exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Sig PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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- Art. 27 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
Art. 28 A abertura de créditos adicionais será feita por decreto,
após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. .
$ 1º - Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no
artigo 8º desta lei.
8 2º - A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no
artigo 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro.
Art. 29 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos
de despesas e seus elementos, em projetos ou subprojetos, atividades ou
subatividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio
de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou
atividades. . .
Art. 30 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com
indicação. de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do
disposto no ínciso Il do 82º do artigo 155 da Lei Orgânica do Município não
incidirão sobre:
| - dotações com recursos vinculados:
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Ill — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 31 Na programação de investimentos em obras da
administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será |
observado o seguinte:
| — as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão
prioridade sobre as novas;
H — as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas às obras já iniciadas.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Esp
; ESTADO DE MINAS GERAIS
a SB CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
: Art. 32 No exercício de 2.004, as despesas com pessoal dos
poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de tercerização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
|- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em.
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tomando-se por base a
despesa efetiva dos últimos 12 meses, e a sua projeção para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações no plano de carreira em
função de reforma administrativa, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices que forem concedidos aos servidores
públicos municipais.
- Art. 34 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal
preservará servidores das áreas de Saúde, educação e assistência social
Art. 35 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de
horas extras ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e
assistência social. | :
Art. 36 De acordo com as disponibilidades financeiras do
Município, tomando-se por base o aumento real na receita corrente líquida, os
Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores,
bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o
reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO:DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DA
DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
. Art. 37 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento
da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social.
Art. 38 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição
Federal, destinado a conclusão de obras de infra-estrutura urbana, modemização
administrativa e conclusão de obras em andamento.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo
38, da Lei complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 39 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2.004 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e conseguente aumento das receitas próprias.
Art. 40 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Ill — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da
Constituição Federal. l
ll — Alteração da legislação tributária em função da reforma tributária promovida
pela União ou pelo Estado. .
IV — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação
com os custos dos respectivos serviços;
V-—- As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária-Municipal;
te
o
9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
4 ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — Reformulação dos estatutos dos servidores, plano de Cargos e Carreiras, em
virtude de alterações constitucionais
VII - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; :
VIII — revisão das isenções dos tributos munigipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal.
Art. 41 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art.
14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
“Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 42 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação '
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
$1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Os valores constantes da Proposta Orçamentária
terão por base preços de junho de 2003, e poderão ser reajustados previamente à
execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IGP-M-FGV,
correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.
Art. 44 É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 45 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único —- A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer 0
respectivo ingresso: T
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I-as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição Federal;
| - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do artigo 182 da
Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1998. ,
Art. 48 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 2000: ”
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
| - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e
publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, a:
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 50 Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório
de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução
específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 51 São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária- financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das respqnsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
No
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
01) Treinamento e reciclagem de recursos humanos
02) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de
impostos
03) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
04) Atualização do Cadastro Imobiliário
05) Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos
setores da prefeitura municipal
06) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
07) Aprimoramento do sistema de controle interno
08) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
09) Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar e florestal para auxilio
na segurança pública e combate à criminalidade no município.
- 10) Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate
à sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE
11) Amortização da dívida contratada principal e encargos
VIII - PODER LEGISLATIVO
01) Redimensionamento, aquisição de equipamentos, hardware e software e'
implantação de banco de informação, visando ao aprimoramento das
atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados
para suporte e ação legislativa;
02) Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos processos
de revisão do Regimento Intemo da Câmara Municipal e Lei Orgânica do
Município;
03) Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar,
adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais;
04) Programa de reuniões itinerantes da câmara Municipal na Zona Rural.
05) Programa de apoio social complementar às ações do Poder Executivo, em prol
da população carente nas áreas de saúde e assistência social.
06) Programa dé=treinamento e valorização dos servidores públicos do Poder
Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 82 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2003, a programação nele constante poderá ser executada
para atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
| — pagamento do serviço da dívida.
lil — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII - manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único - Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a .
execução dos créditos orçamentários propostos, e não ressalvados nos incisos
anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 53 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
será efetivada na forma do disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal,
sendo indicado como de exercícios anteriores a sua fonte de recursos,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 54 Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações inerentes.
Art. 55 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão
elaborados a preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de
consolidação até o dia 31 de Julho de 2.008.
Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais enguanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta. ,
Art. 57 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação
vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto
de lei do Orçamento 2.004, poderá propor modificações nesta Lei deyDiretrizes
orçamentárias. mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enguanto
a proposta orçamentária estiver em tramitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO | À LEI Nº 1.120/2003
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.004.
|- EDUCAÇÃO
01) Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
02) Terceirização do Transporte Escolar
03) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da
Educação.
04) Programa de alfabetização de adultos
05) Reformatampliação e construção de escolas municipais
06) Aquisição de Material Didático Pedagógico
07) Aquisição de veículos para apoio ao ensino
08) Promoção e apoio a eventos culturais
09) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
10) Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do
Processo-ensino-aprendizagem
Il- SAÚDE
01) Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal
02) Ampliação do Programa de saúde da família
03) Aquisição de ambulância/veiculos para apoio ao setor saúde
04) Manutenção do programa de farmácia básica
05) Programa de agentes comunitários de saúde
06) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde
07) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
08) Programa de controle de Zoonozes
09) Programa de atenção à saúde Bucal
10) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
11) Reformas e ampliação em unidades de saúde
12) Construção e ampliação de redes de saneamento básico
Hll- ASSISTÊNCIA SOCIAL
01) Reforma e ampliação de Creches
02) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
03) Manutenção do Conselho Tutelar
04) Programa de Apoio Social ao Migrante
05) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
06) Programa de apoio à pessoa Idosa
07) Programa de assistência ao portador de deficiência
08) Programa de assistência a pessoas Carentes
09) Programa de apoio ao trabalho carcerário
A) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
h ESTADO DE MINAS GERAIS
10) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
11) Manutenção de convênios com entidades de assistência social
12) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
- IV — OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
01) Programa de recuperação, pavimentação asfáltica e sinalização das vias
públicas
02) Construção de.praças.e parques infantis
03) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
04) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais/construção de mata-
burros e pontes;
05) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
06) Arborização de ruas, praças e avenidas.
07) Aquisição de maquinas, e equipamentos para o setor
08) Manutenção do sistema Municipal de água/esgoto
09) Aprimoramento no sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana
10) Construção de Estação de Tratamento de Esgoto
11) Canalização de Córregos e Grotas
12) Aquisição, Locação de Maquinas, Veículos e equipamentos para o setor
13) Manutenção da fábrica de vassouras
V — AGRICULTURA
01) Fomento a pequenos produtores da agricultura
02) Fomento a pequenos produtores da pecuária
03) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
04) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor
05) Apoio na construção de barragens, açudes e perfuração de poços artesianos
na Zona Rural.
08) Implantação/manutenção de mercados e feiras livres comunitárias
07) Melhoramento e ampliação do matadouro municipal
08) Manutenção de convenia com entidades de fomento e promoção às atividades
agrícola, pecuária e industrial.
09) Promoção/apoio à realização de Exposição agropecuária do Município.
— ESPORTE, LAZER E CULTURA.
01) Reformas/Construção de quadras de Poliesportivas e campos de futebol.
02) Programa de rua de lazer itinerante
03) Realização de Campeonatos de Futebol
04) Programa de incentivo a pratica do desporto amador
05) Manutenção de Eventos Culturais
06) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares
07) Aquisição de livros, informatização e equipamento para bibliotecas
9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
TA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 58 A modalidade “99” - A definir — é de utilização
exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas
aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do
projeto defini-las corretamente.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 12 de setembro de
2003.
Prefeito Municipal

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