| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2003 |
| Date | 2003-09-23 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1174 |
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é ) À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS qi LEI 1.121/2002 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE JOAO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de João Pinheiro - MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Serviço de Transporte de Passageiros, em veículo automotor, tipo motocicleta, no Município de João Pinheiro, é disciplinado por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, define-se “Moto- táxi” como serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta. Art. 3º- A exploração do serviço de que trata esta Lei, será executada por empresa, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. Art. 4º Os Concessionários do serviço de “Moto-táxi” deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências: I- Estar a documentação do veículo e condutor rigorosamente completa e atualizada, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro —- CTB; H- Ter a motociçleta potência mínima equivalente a 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas), cujo ano de fabricação não seja superior a O5S(cinco) anos; HI- Estar a motocicleta licenciada para aluguel e emplacada com placa vermelha; IV- Apresentar certidão negativa de débitos municipais; V- Transportar um só passageiro de cada vez, que deverá ter a sua disposição um capacete protetor com touca descartável, que atenda as exigências das normas legais; VI- Manter em dia o seguro obrigatório DPVAT, para no caso de acidente o prêmio cobrir despesas médicas hospitalares dos serviços prestados; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VII- Que possuam protetores de escapamento para evitar queimaduras; VIII- Que possuam dois retrovisores e demais equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; Parágrafo Único- Os profissionais autônomos desistentes, ou que por qualquer motivo interromperem a prestação de serviço que trata esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a inscrição a terceiros, cabendo exclusivamente à Prefeitura Municipal a outorga das vagas existentes aos suplentes interessados e inscritos, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação às empresas e/ou agências exploradores do serviço. Art. 5º - Para a execução do serviço de moto-táxi, deverão ser observados, obrigatoriamente: E A instalação do suporte, no colete do motociclista, para segurança do passageiro; II- Que as motocicletas exibam placas de identificação da empresa, agência ou dos profissionais de que trata o parágrafo único do Art. 9º: HI- Que o estacionamento destinado as moto-táxis, respeite a distância de 100 (cem) metros dos pontos de táxi; Art. 6º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito os motociclistas do serviço de moto-táxi deverão: IL Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caráter definitivo: H- Comprovar efetiva participação em curso de direção defensiva, com certificado expedido por empresa credenciada junto ao DETRAN/MG, ou equivalente; HI- Permanecer na empresa ou em local próprio aguardando a solicitação do passageiro, retornando em seguida; IV- Apresentar atestado de antecedentes criminais; Art. 7º - A tarifa do serviço de Moto-táxi, será estabelecida e fixada através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Unico- O Poder Público Municipal, na fixação da tarifa, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e NE» | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º As infrações aos dispositivos desta Lei, do Código de Trânsito Brasileiros, bem como das normas que regulamentarem esta Lei, sujeitam as empresas operadoras, agências ou profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I- Multa; H- | Apreensão do veículo; HI- Suspensão temporária da execução do serviço; IV- | Cassação da licença para exercer a atividade. 8 1º- A infração por dirigir embriagado, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao profissional. 8 2º - As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos e, em caso de reincidência, ficará o profissional impedido de explorar os serviços concedidos. Art. 9º O número máximo de motocicletas que operacionalizarão os serviços de Moto-táxi de João Pinheiro, será limitado a uma moto para cada táxi licenciado no Município. Parágrafo Único: Será assegurado aos profissionais autônomos, 20% (vinte por cento) das inscrições e licenças junto a Prefeitura Municipal, para execução dos serviços. Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 881/2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de setembro de 2003. Antôni6 Geraldo Cardoso efeito Municipal de Menezes | da Administração Sebastião Secretário Muni