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norma nº 1121/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1121 / 2003
Date 2003-09-23
EmentaCRIAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO.
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI 1.121/2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE JOAO
PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Pinheiro - MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço de Transporte de Passageiros, em
veículo automotor, tipo motocicleta, no Município de João Pinheiro, é
disciplinado por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, define-se “Moto-
táxi” como serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo
motocicleta.
Art. 3º- A exploração do serviço de que trata esta Lei,
será executada por empresa, agências ou profissionais autônomos, mediante
autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as
necessidades da população.
Art. 4º Os Concessionários do serviço de “Moto-táxi”
deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I- Estar a documentação do veículo e condutor
rigorosamente completa e atualizada, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro —- CTB;
H- Ter a motociçleta potência mínima equivalente a
125cc (cento e vinte e cinco cilindradas), cujo ano de fabricação não seja
superior a O5S(cinco) anos;
HI- Estar a motocicleta licenciada para aluguel e
emplacada com placa vermelha;
IV- Apresentar certidão negativa de débitos
municipais;
V- Transportar um só passageiro de cada vez, que
deverá ter a sua disposição um capacete protetor com touca descartável, que
atenda as exigências das normas legais;
VI- Manter em dia o seguro obrigatório DPVAT, para
no caso de acidente o prêmio cobrir despesas médicas hospitalares dos serviços
prestados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII- Que possuam protetores de escapamento para
evitar queimaduras;
VIII- Que possuam dois retrovisores e demais
equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
Parágrafo Único- Os profissionais autônomos
desistentes, ou que por qualquer motivo interromperem a prestação de serviço
que trata esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a
inscrição a terceiros, cabendo exclusivamente à Prefeitura Municipal a outorga
das vagas existentes aos suplentes interessados e inscritos, em absoluta ordem
cronológica, o mesmo ocorrendo com relação às empresas e/ou agências
exploradores do serviço.
Art. 5º - Para a execução do serviço de moto-táxi,
deverão ser observados, obrigatoriamente:
E A instalação do suporte, no colete do motociclista,
para segurança do passageiro;
II- Que as motocicletas exibam placas de identificação
da empresa, agência ou dos profissionais de que trata o parágrafo único do Art.
9º:
HI- Que o estacionamento destinado as moto-táxis,
respeite a distância de 100 (cem) metros dos pontos de táxi;
Art. 6º - Sem prejuízo de outras obrigações legais,
inclusive perante a legislação de trânsito os motociclistas do serviço de moto-táxi
deverão:
IL Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em
caráter definitivo:
H- Comprovar efetiva participação em curso de direção
defensiva, com certificado expedido por empresa credenciada junto ao
DETRAN/MG, ou equivalente;
HI- Permanecer na empresa ou em local próprio
aguardando a solicitação do passageiro, retornando em seguida;
IV- Apresentar atestado de antecedentes criminais;
Art. 7º - A tarifa do serviço de Moto-táxi, será
estabelecida e fixada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Unico- O Poder Público Municipal, na
fixação da tarifa, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço,
para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e NE»
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º As infrações aos dispositivos desta Lei, do
Código de Trânsito Brasileiros, bem como das normas que regulamentarem esta
Lei, sujeitam as empresas operadoras, agências ou profissionais autônomos,
conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I- Multa;
H- | Apreensão do veículo;
HI- Suspensão temporária da execução do serviço;
IV- | Cassação da licença para exercer a atividade.
8 1º- A infração por dirigir embriagado, acarretará
automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao
profissional.
8 2º - As infrações cometidas deverão ser registradas
em prontuários específicos e, em caso de reincidência, ficará o profissional
impedido de explorar os serviços concedidos.
Art. 9º O número máximo de motocicletas que
operacionalizarão os serviços de Moto-táxi de João Pinheiro, será limitado a uma
moto para cada táxi licenciado no Município.
Parágrafo Único: Será assegurado aos profissionais
autônomos, 20% (vinte por cento) das inscrições e licenças junto a Prefeitura
Municipal, para execução dos serviços.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 881/2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de
setembro de 2003.
Antôni6 Geraldo Cardoso
efeito Municipal
de Menezes
| da Administração
Sebastião
Secretário Muni

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