br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1132/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESP. DO ORÇ. FISCAL DO MUNICÍPIO DE JP.
native_id1185

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.132/2.003
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO PARA O
EXERCÍCIO DE 2004.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 71 inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de João Pinheiro para o
exercício financeiro de 2.004 nos termos do artigo 165, 85º da Constituição Federal e com base na
Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.004, compreendendo o orçamento
fiscal dos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta.
Art.2º A receita Orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$
25.660.400,00(Vinte e Cinco Milhões, Seiscentos e Sessenta Mil e Quatrocentos Reais); conforme
quadro de especificação por categoria e fonte.
Art.3º Estima-se a receita retificadora para a formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, FUNDEF em R$
1.919.550,00 (Um Milhão, Novecentos e Dezenove Mil, Quinhentos e Cingúenta Reais)de forma a
atender a portaria 328 de 27 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda — Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art.4º A despesa Orçamentária Total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 23.740.850,00
(Vinte e Três Milhões, Setecentos e Quarenta Mil, Oitocentos e Cingienta Reais), conforme os
quadros integrantes desta lei, sendo especificados por funções de Governo e por Unidades
Orçamentárias respectivamente.
Art.Sº Para o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais —
PREVIJOP, do valor fixado no artigo anterior, está orçada em R$ 1.151.400,00 (Um Milhão, Cento
e Cinquenta e Um Mil e Quatrocentos Reais), a suas receitas e despesas para o exercício 2004.
Art. 6º Para o Poder Legislativo, do valor da despesa fixada no artigo quarto é fixada a
despesa de R$ 1.039.000,00 (Um Milhão e Trinta e Nove Mil Reais).
Art. 7º As transferências ao poder legislativo e a sua execução orçamentária obedecerão aos
limites fixados pela Emenda Constitucional 25.
Art. 8º Para o Poder Executivo da despesa fixada no artigo quarto é fixada a despesa liquida
de R$ 21.550.450,00 (Vinte e Um Milhões Quinhentos e cinquenta Mil, Quatrocentos e Cingienta
Reais).
Art. 9º As ações do Govemno serão identificadas em termos de funções, sub-funções,
programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da
presente Lei, conforme disposto no artigo 5º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão.
Art. 10. A despesa será discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa
e modalidade de aplicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os quadros de detalhamento de despesa, serão baixados por ato do executivo, sendo
adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos
elementos de despesa ou do aumento e redução dos saldos existentes nos elementos integrantes de um
mesmo projeto ou atividade.
da despesa fixada no artigo quarto, podendo para tanto efetuar a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 13. Não oneram o limite de suplementação estabelecido no artigo anterior:
1 - os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de anulação parcial
ou total da reserva de contingência;
KI - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a
pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida Pública municipal, débitos de precatórios
Judiciais;
desses recursos.
IV - as suplementações que utilizarem como fonte de recursos o remanejamento interno de
saldos de dotações dentro de uma mesma unidade orçamentária.
V— Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores,
restabelecimentos de restos a Pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, e os
oriundos de decisões judiciais.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar Os recursos vinculados à conta reserva
de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, II da Lei 101/2000 e artigo 8º da Portaria
Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.
orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal
de assistência social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos desta lei, obedecerá
aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não
podendo ser utilizada como o objetivo de influir direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativa em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 20. Integram a presente Lei, os anexos:
I- Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte.
II — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de
governo.
HI — Quadro de despesas orçamentárias total, fixada no orçamento especificada por unidades
orçamentárias.
Art. 21. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, (9 de Dezembro de 2.003.
de=
Antonig'Geraldo Cardoso
Préfeito Municipal

open original →