| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESP. DO ORÇ. FISCAL DO MUNICÍPIO DE JP. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.132/2.003 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2004. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71 inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art.1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de João Pinheiro para o exercício financeiro de 2.004 nos termos do artigo 165, 85º da Constituição Federal e com base na Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.004, compreendendo o orçamento fiscal dos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta. Art.2º A receita Orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 25.660.400,00(Vinte e Cinco Milhões, Seiscentos e Sessenta Mil e Quatrocentos Reais); conforme quadro de especificação por categoria e fonte. Art.3º Estima-se a receita retificadora para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, FUNDEF em R$ 1.919.550,00 (Um Milhão, Novecentos e Dezenove Mil, Quinhentos e Cingúenta Reais)de forma a atender a portaria 328 de 27 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda — Secretaria do Tesouro Nacional. Art.4º A despesa Orçamentária Total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 23.740.850,00 (Vinte e Três Milhões, Setecentos e Quarenta Mil, Oitocentos e Cingienta Reais), conforme os quadros integrantes desta lei, sendo especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente. Art.Sº Para o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais — PREVIJOP, do valor fixado no artigo anterior, está orçada em R$ 1.151.400,00 (Um Milhão, Cento e Cinquenta e Um Mil e Quatrocentos Reais), a suas receitas e despesas para o exercício 2004. Art. 6º Para o Poder Legislativo, do valor da despesa fixada no artigo quarto é fixada a despesa de R$ 1.039.000,00 (Um Milhão e Trinta e Nove Mil Reais). Art. 7º As transferências ao poder legislativo e a sua execução orçamentária obedecerão aos limites fixados pela Emenda Constitucional 25. Art. 8º Para o Poder Executivo da despesa fixada no artigo quarto é fixada a despesa liquida de R$ 21.550.450,00 (Vinte e Um Milhões Quinhentos e cinquenta Mil, Quatrocentos e Cingienta Reais). Art. 9º As ações do Govemno serão identificadas em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no artigo 5º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. Art. 10. A despesa será discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Os quadros de detalhamento de despesa, serão baixados por ato do executivo, sendo adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa ou do aumento e redução dos saldos existentes nos elementos integrantes de um mesmo projeto ou atividade. da despesa fixada no artigo quarto, podendo para tanto efetuar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64. Art. 13. Não oneram o limite de suplementação estabelecido no artigo anterior: 1 - os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de anulação parcial ou total da reserva de contingência; KI - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida Pública municipal, débitos de precatórios Judiciais; desses recursos. IV - as suplementações que utilizarem como fonte de recursos o remanejamento interno de saldos de dotações dentro de uma mesma unidade orçamentária. V— Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a Pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, e os oriundos de decisões judiciais. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar Os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, II da Lei 101/2000 e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001. orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos desta lei, obedecerá aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada como o objetivo de influir direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativa em tramitação na Câmara Municipal. Art. 20. Integram a presente Lei, os anexos: I- Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte. II — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo. HI — Quadro de despesas orçamentárias total, fixada no orçamento especificada por unidades orçamentárias. Art. 21. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, (9 de Dezembro de 2.003. de= Antonig'Geraldo Cardoso Préfeito Municipal