| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II ARTIGO 62 LEI 1042.02. |
| native_id | 1187 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.134/2003 “ Dá nova redação aos incisos 1 e II do artigo 62 da Lei Municipal 1.042 de 11 de setembro de 2002 e acrescenta-lhes as alíneas correspondentes” A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos 1 e TI do Art. 62 da Lei Municipal 1.042, de 11 de Setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ — do salário de contribuição dos servidores municipais constantes do art. 16, e dos inativos e pensionistas pagos pelo PREVIJOP com as seguintes alíquotas escalonadas:” a) 8,0%(oito por cento) até a competência junho de 2004. b) 9,5% (nove e meio por cento) da competência julho de 2004 a junho de 2005 c) 10% (dez por cento) a partir da competência julho de 2005. “II — dos órgãos empregadores constantes do art.14, sobre a soma dos salários de contribuição constantes no item I com as seguintes alíquotas escalonadas”: a) 10%(dez por cento) até a competência dezembro de 2003. b) 12% (doze por cento) da competência janeiro de 2004 até junho de 2005. c) 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) a partir da competência julho de 2005”. Art. 2º Fica convalidado o cálculo atuarial realizado em 10 de julho de 2003 para os fins da legislação federal atinente à matéria. Art. 3º Fica em pleno vigor os demais artigos da Lei Municipal 1.042 de 11 de setembro de 2002. Prefeitura Nlunicipal de João Pinheiro, 19 de dezembro de 2003. Antônio Geraldo Cardos Prefejto Municipal Sebastião Secretário ipalída Administração