| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2007 |
| Date | 2007-04-04 |
| Ementa | PROMOVER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL - FUNDEP- |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.321/2007 Autoriza o Município de João Pinheiro promover a concessão de direito real de- uso de imóvel de sua propriedade à Fundação Educativa Comunitária Pinheirense - FUNDEP. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG. no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprova. e eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º Por esta Lei é autorizado o Prefeito Municipal. promover a “concessão de direito real de uso”. pelo prazo de 20 (vinte) anos para a “Fundação Educativa Comunitária Pinheirense”-. FUNDEP.. CNPJ nº 05813719/0001-36. declarada de utilidade pública pelo Governo de Minas Gerais. Lei Estadual 16055 de 09 de abril de 2006. e pelo Município através da Lei 1208/2005, de um terreno urbano. de propriedade pública municipal situado na rua Manoel Tilé. bairro Bouganville, nesta cidade de João Pinheiro. MG. constante do registro imobiliário R1I-26337- CRI-JP. com área de 621.22 m2. (seiscentos e vinte e hum metros e vinte e dois centímetros quadrados). indiviso. situado dentro das seguintes divisas «c confrontações: pela frente confronta-se com a rua Manoel Tilé. medindo numa extensão de 24.75m (vinte e quatro metros e setenta e cinco centimetros): do lado direito confronta-se com terreno da Prefeitura Municipal. medindo 25.10 (vinte e cinco metros c dez centímetros): pela esquerda conironta-se com o Lote n.º 01. medindo 25.10 m. (vinte e cinco metros e dez centimetros): fundos confronta com terrenos de Gumercindo Dornelas de Souza. numa extensão de 24.75 (vinte e quatro metros e setenta e cinco centimetros). Artigo 2º O imóvel. objeto da concessão real de direito de uso ora autorizada, se destinará à construção da sede fundacional da concessionária. no prazo de 05 anos a contar da publicação desta Lei, para exercício de suas atividades educacionais a serem desenvolvidas nos serviços comunitários do bairro de sua localização. previstas no art. 2.º do seu Estatuto Social. $ único- O prazo de concessão de direito real de uso previsto no art. 1.º desta Lei. poderá ser prorrogado por período de tempo a ser devidamente fixado entre os interessados. com a devida comunicação a ser feita pela concessionária. antes de vencido aquele. de sua intenção de permanecer com usufruirão do imóvel. e de suas atividades previstas no caput. Artigo 3º A concessão de direito real de uso. se dá com a cláusula de reversão. revertendo o imóvel como todas as benfeitorias que nele houver, ao patrimônio municipal, sem indenização por elas, caso não seja utilizada para a finalidade prevista. se houver desvio de finalidade, ou se vier a ser extinta a concessionária por qualquer outro motivo. a qualquer tempo. independentemente de qualquer notificação, administrativa ou jud Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de o Pinheiro, 09 de abril de 2007 Jamir Morejfa de Ardrade