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norma nº 1012/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2003
Date 2002-03-27
EmentaCONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERV. SECR. MUNI. EDUCAÇÃO E CULTURA
native_id1204

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des
NM. 122º
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1012/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E
CULTURA PARA OS MESES DE ABRIL, MAIO E
JUNHO DE 2002, INSTITUÍDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 968/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os
Servidores Municipais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de
Professor P-I, Regente de Ensino, Professor P-III, RA-3, RA-4 e PS e aos que atuam nas
atividades de suporte pedagógico no Ensino Fundamental; Diretores e Coordenados de Escola,
Especialistas em Planejamento Escolar, Pedagogos, Inspetores, Supervisores e Orientadores
Educacionais, no valor de R$ 354,60 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos)
para cada Servidor, em 03 (três) parcelas consecutivas de R$ 118,20 (cento e dezoito reais e
vinte centavos), correspondentes aos meses de abril, maio c junho de 2002.
I- O pagamento dos abonos para os Professores P-III, RA-3,
RA-4 E PS serão proporcionais ao número de aulas.
Il — O pagamento dos abonos para os Professores RA-4 E PS
serão pagos com recursos próprios do Município;
Art. 2º - O pagamento das parcelas correspondentes aos
abonos dos meses de abril, maio e junho serão feitos nas folhas de pagamentos dos respectivos
meses.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, serão
cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do Municipio, nas
dotações orçamentárias correspondentes.
“ Art. 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora
aos vencimentos do servidor para os efeitos de diretos ou vantagens trabalhistas ou estatutários,
incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de
continuidade ou de permanência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
27 de
março de 2002. '
Secretária Municipal da Educação e Cultura

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