| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2003 |
| Date | 2002-03-27 |
| Ementa | CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERV. SECR. MUNI. EDUCAÇÃO E CULTURA |
| native_id | 1204 |
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des NM. 122º PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1012/2002 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2002, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 968/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os Servidores Municipais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor P-I, Regente de Ensino, Professor P-III, RA-3, RA-4 e PS e aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino Fundamental; Diretores e Coordenados de Escola, Especialistas em Planejamento Escolar, Pedagogos, Inspetores, Supervisores e Orientadores Educacionais, no valor de R$ 354,60 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) para cada Servidor, em 03 (três) parcelas consecutivas de R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), correspondentes aos meses de abril, maio c junho de 2002. I- O pagamento dos abonos para os Professores P-III, RA-3, RA-4 E PS serão proporcionais ao número de aulas. Il — O pagamento dos abonos para os Professores RA-4 E PS serão pagos com recursos próprios do Município; Art. 2º - O pagamento das parcelas correspondentes aos abonos dos meses de abril, maio e junho serão feitos nas folhas de pagamentos dos respectivos meses. Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do Municipio, nas dotações orçamentárias correspondentes. “ Art. 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos vencimentos do servidor para os efeitos de diretos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de permanência. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 27 de março de 2002. ' Secretária Municipal da Educação e Cultura