| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2002 |
| Date | 2002-04-05 |
| Ementa | ADQUIRIR IMÓVEIS URB. S.BENFEIT. CONST. PRÉDIO ESCOLAR ATEND. ED. INFANTIL. |
| native_id | 1205 |
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ND 123º PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1013/2002 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEIS URBANOS - “SEM BENFEITORIAS, PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir os imóveis urbanos localizados nesta cidade, conforme especificações abaixo: - Lote urbano, localizado no Bairro Alvorada, sendo o lote 05, da quadra 23, com a área total de 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados) com os limites e confrontações seguintes: pela frente medindo 12,00m com a Rua Rogério Silveira; pela direita medindo 30,00m, com o lote nº 06; pela esquerda medindo 30,00m, com o lote nº 04 e pelos fundos medindo 12m com o lote nº 01. Adquirido conforme Registro R-1-20.471, livro 2-AAZ, folha 171, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; - Lote urbano, localizado no Bairro Alvorada, sendo o lote 06, da quadra 23, com a área total de 360,00m) (trezentos e sessenta metros quadrados) com os limites e confrontações seguintes: pela frente medindo 12,00m com a Rua Rogério Silveira; pela direita medindo 30,00m, com a Rua Josefa Dornelas; pela esquerda medindo 30,00m, com o lote nº 05 e pelos fundos medindo 12m com o lote nº O1. Adquirido conforme Registro R-1-20.471, livro 2-AAZ., folha 171, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; Artigo 2º - A aquisição deverá ser feita por valor igual ou inferior ao da avaliação, conforme Laudos de Avaliação anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a, se necessário, abrir créditos especiais ou suplementares para fazer face às despesas oriundas da presente Lei. Artigo 4º - Os lotes serão destinados à construção de um prédio escolar para atendimento à Educação Infantil. Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , Prefeiturhk Municipal de João Pinheiro, 05 de abril de 2002. Eyder da Silva Braga Secretário Municipal da Administração