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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1013/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2002
Date 2002-04-05
EmentaADQUIRIR IMÓVEIS URB. S.BENFEIT. CONST. PRÉDIO ESCOLAR ATEND. ED. INFANTIL.
native_id1205

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ND 123º
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1013/2002
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADQUIRIR IMÓVEIS URBANOS - “SEM
BENFEITORIAS, PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
ESCOLAR PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO
INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir
os imóveis urbanos localizados nesta cidade, conforme especificações abaixo:
- Lote urbano, localizado no Bairro Alvorada, sendo o lote 05, da quadra 23, com a
área total de 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados) com os limites e
confrontações seguintes: pela frente medindo 12,00m com a Rua Rogério Silveira;
pela direita medindo 30,00m, com o lote nº 06; pela esquerda medindo 30,00m,
com o lote nº 04 e pelos fundos medindo 12m com o lote nº 01. Adquirido
conforme Registro R-1-20.471, livro 2-AAZ, folha 171, do Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca;
- Lote urbano, localizado no Bairro Alvorada, sendo o lote 06, da quadra 23, com a
área total de 360,00m) (trezentos e sessenta metros quadrados) com os limites e
confrontações seguintes: pela frente medindo 12,00m com a Rua Rogério Silveira;
pela direita medindo 30,00m, com a Rua Josefa Dornelas; pela esquerda medindo
30,00m, com o lote nº 05 e pelos fundos medindo 12m com o lote nº O1.
Adquirido conforme Registro R-1-20.471, livro 2-AAZ., folha 171, do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca;
Artigo 2º - A aquisição deverá ser feita por valor igual ou
inferior ao da avaliação, conforme Laudos de Avaliação anexos, que ficam fazendo parte
integrante desta Lei.
Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a, se
necessário, abrir créditos especiais ou suplementares para fazer face às despesas oriundas
da presente Lei.
Artigo 4º - Os lotes serão destinados à construção de um
prédio escolar para atendimento à Educação Infantil.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. ,
Prefeiturhk Municipal de João Pinheiro, 05 de abril de
2002.
Eyder da Silva Braga
Secretário Municipal da Administração

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