| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2002 |
| Date | 2002-04-15 |
| Ementa | MODIFICA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º,9º, 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº985.2001. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1014/2002 MODIFICA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7,9, 4E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 985/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprova de João Pinheiro - MG. aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Parágrafo 3º, do Art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 3º - Os representantes de organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso V do Art. 7º desta Lei, serão eleitos pelo voto destas entidades, reunidas em assembléias convocada pelo(a) Presidente do CONCAD, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.” , Art. 2º - Fica acrescentado ao Art. 9º da Lei Municipal nº 985/2001 os incisos XIX e XX com a seguinte redação: “XIX - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. ” . “RA — O processo disciplinar dos membros do Conselho Tutelar correrá perante o CONCAD e a perda do respectivo mandato será decretada pelo CONCAD, com aprovação da maioria dos seus membros, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar do CONCAD ou qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. ” Art. 3º - O Art. 42, da Lei Municipal nº 985/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ari. 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que não poderá exceder à dois salários mínimos.” Parágrafo primeiro — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade nes Eydê PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo segundo — O Conselho Tutelar, terá sede anexa à Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social podendo, no entanto, funcionar em prédio locado ou sede própria, no horário de 08:00h às 17:00h, à exceção de plantões. Art. 4º - O Art. 43 da Lei Municipal nº 985/2001] passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um Parágrafo único ao referido artigo com a seguinte redação: “Art. 43 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem diretamente nos cofres municipais, destinados em dotação orçamentária pela Prefeitura Municipal, em consonância com as diretrizes do CONCAD.” “Parágrafo Unico - Os C onselheiros Tutelares, para efeito de remuneração, serão incluídos na Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, durante a vigência de seus mandatos. " Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor as demais disposições da Lei Municipal nº 985/2001. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 15 de abril de 2002. . Antônig Geraldo Cardoso Prefeito Municipal Eydertia Silva Brag: Secretário Municipal da Administração