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norma nº 1014/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2002
Date 2002-04-15
EmentaMODIFICA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º,9º, 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº985.2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1014/2002
MODIFICA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7,9, 4E
43 DA LEI MUNICIPAL Nº 985/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova de João Pinheiro - MG.
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo 3º, do Art. 7º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo 3º - Os representantes de organizações da
sociedade civil a que se refere o Inciso V do Art. 7º desta Lei, serão eleitos pelo
voto destas entidades, reunidas em assembléias convocada pelo(a) Presidente do
CONCAD, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior.” ,
Art. 2º - Fica acrescentado ao Art. 9º da Lei Municipal nº
985/2001 os incisos XIX e XX com a seguinte redação:
“XIX - O membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONCAD que tiver ciência de irregularidade no
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua
imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurado ao acusado ampla defesa. ” .
“RA — O processo disciplinar dos membros do Conselho
Tutelar correrá perante o CONCAD e a perda do respectivo mandato será
decretada pelo CONCAD, com aprovação da maioria dos seus membros,
mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar do
CONCAD ou qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. ”
Art. 3º - O Art. 42, da Lei Municipal nº 985/2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Ari. 42 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD, fixará a remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, que não poderá exceder à dois salários mínimos.”
Parágrafo primeiro — A remuneração fixada não gera
relação de emprego com a municipalidade nes
Eydê
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo segundo — O Conselho Tutelar, terá sede
anexa à Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social
podendo, no entanto, funcionar em prédio locado ou sede própria, no horário
de 08:00h às 17:00h, à exceção de plantões.
Art. 4º - O Art. 43 da Lei Municipal nº 985/2001]
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um Parágrafo único
ao referido artigo com a seguinte redação:
“Art. 43 Os recursos necessários à eventual
remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem diretamente nos
cofres municipais, destinados em dotação orçamentária pela Prefeitura
Municipal, em consonância com as diretrizes do CONCAD.”
“Parágrafo Unico - Os C onselheiros Tutelares, para
efeito de remuneração, serão incluídos na Folha de Pagamento dos
Servidores Públicos Municipais, durante a vigência de seus mandatos. "
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor as demais
disposições da Lei Municipal nº 985/2001.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 15
de abril de 2002. .
Antônig Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Eydertia Silva Brag:
Secretário Municipal da Administração

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