| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2002 |
| Date | 2002-04-25 |
| Ementa | DAR NOVA REDAÇÃO ART. 24,31,32,45,88,90,150,165,170 E 171DA LEI 320.89 |
| native_id | 1208 |
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N [27 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1016/2002 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 31, 32, 45, 88, 90,150, 165, 170 É [71 DA LEE MUNICIPAL 320/89, É AO GRUPO “B” DA TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, ANEXA À LEE MUNICIPAL 320/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Municipio de João Pinheiro. tú Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 24, 31, 32, 45. 88, 90, 150, 165, 170 e 171 da Lei Municipal nº 320/89, de 29/11/89, passam a vigorar com a seguinte redação “Art, 24 — O imposto devido pelo prolissional autônomo, será calculado. na forma da Tabela Anexa incidente sobre a Unidade Fiscal (1 1), vigente no Municipio “Am 31 Quando prevista em lei complementar forma exceptiva de calculo do imposto incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, o ISSQN será exigido anualmente à razão de: 1 - profissional de nivel superior 80,00 UF o IH — demais profissionais: 40,00 UE $ 1º - O executivo poderá autorizar o pagamento do imposto devido pelos profissionais de que trata esse artigo em até três parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento, $ 2º - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária posfixada, a partir da 2º parcela” “Art. 32 — Quando prevista em lei complementar forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será exigido mensalmente à razão de 50,00 (cinquenta) UF por profissional habilitado ” “Art. 45 — O imposto não quitado até o seu vencimento, ficará sujeito a . incidência de: | - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados da data do vencimento até a data do seu efetivo pagamento; IH — multa moratória: | — em se tratando de recolhimento espontâneo: a) — de 5% (cinco por cento) do valor do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; b) - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, se recolhido apos 30 (trinta) dias contados da data do vencimento. 2 — havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito: HI — correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal Especifica Parágrafo Unico — Em se tratando de crédito tributário. cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência de juros e multas, sujeitando-se apenas à corteção monetária ” “Art. 88 — As taxas pelo exercici» do poder de polickh serão cobradas por Unidades ou fi, ão da Unidade “O “8 no Municipio.” joão md E y Na 128 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UNIDADE FISCAL. ANO A) — Estabelecimentos Industriais, Oficinas c Similares; Até 100 m2 32.00 B) — Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas, prestadores de ser- viços, distribuidor de gás de cozinha, depósito fechado, clínica de fisioterapia e academia de ginástica e atividades similares: [Ban UCA py je PR 32,00 2 — acima de 31 até 60 m2... 38.00 3 — acima de 61 até 100 m2. 60.00 4-acima de 101 até 150 m2... 75.00 o 5 — acima de 151 até 200 m2............... ne 100,00 6 — acima de 201 até 250 m2... 125,00 7 - acima de 251 até 300 m2... 155.00 8 — acima de 301 até 500 m2 185.00 9 — acima de 500 m2 245,00 “ C) - Estabelecimentos bancários de crédito: financiamento e investimento 1.040,00 D) - Concessionários de veículos e similares... vem 390.00 - E) - Profissionais liberais sem relação de empregos 26.00 F) - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares....... * 26.00 G) - Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital........ 26.00 H) — Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não Incluídas em outro item desta tabela)... 26.00 ND- Casas de loterias... 125.00 J) — Transportes coletivos por empreiteira, táxi e moto táxi. . 60.00 K) — Carroceiros......... srta erereeeerererireareeres a 10.00 L) - Recauchutagem de pneumáticos 260,00 1] M) — Postos de serviços para veiculos,depósitos de inflamáveis.explosivos e similares 390.00 N) — Tinturarias e lavanderias........es a nx 26.00 O) — Barbearias, salões de beleza e congêneres. 26,00 P) — Alfaiates, costureiros e modistas, 26,00 Q) — Ensino de qualquer grau ou natureza.............. e reeemeeerereereeemeereerseaes 26.00 R) — Laboratórios de análises... . 260.00 S) — Hospitais, clínicas e casas de saúde. 260.00 T) - Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer = Pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem os Serviços ou exerçam as atividades constantes da tabela que se trata o artigo 24 deste Código Tributário...............cereeneesereeeereeeeseeararererrameierertetreraets 26.00 U) - Diversões Públicas: 1 — Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares — ano........... e 80.00 2 — Bilhares e qualquer outros jogos de mesa, por mesa — mês. 6,00 3 - Boliches por pistas — mês..............cceeeeeseentreeess 26.00 4 — Circos e parques de diversões — mês ou fração 300.00 5 — Bailes e festas (excetuando-se os bailes festas estudantis ou outros cuja renda se destinem a fins assistenciais) — dia ..........a 26.00 espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores... 26.00 Aston rsnlda Pardoso Q (4 No 129 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS UNIDADE FISCAL I- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADES A) — Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza 0.00 B) - Publicidades em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em ter- renos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros, telhados, pratibandas, ban- côs, campos de esporte, qualquer que seja o sistema de colocação desde que vi- síveis de ruas ou estradas e caminhos municipais — ANO, iscas resanassaoscarorssa 150.00 C) — Publicidades em cinema por meio de projeção — mês......... 30.00 D) — Propaganda falada através de veículo — por veículo Mês... vue 30,00 HI = TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES UNIDADE FISCAL/ANO A) —- Construção de: 1 — Edificações com até 60 M2..........ceeeemareeeeterererreeers . n 20,00 2 — Edificações acima de 60 m2 até 100 m2..... 50.00 3 — Edificações acima de 100 MZ... 70,00 B) - Reconstrução de: 1 - Edificações com até 60 2... eira ereiieeeeeeetee 20.00 2 — Edificações acima de 60 m2 até 100 n12.. 35.00 3 — Edificações acima de 100 MZ... rear 50.00 C)- Arruamento e Loteamento: 1 — Aprovação de arruamento por metro linear de rua... 6.00 2 - Aprovação de loteamento por lote... REREPETER reoseseseniainensas 10,00 IV — TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO UNIDADE FISCAL A) — Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas. verduras ou similares ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes na feira, vias e logra- douros públicos com depósitos de materiais em locais designados pela Prefeitu ra, por prazo e critério desta — mês............... eretas 30,00 B) — Espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por metro quadrado — mês que 3.00 C) - Espaço ocupado por circos e parques de diversões - mês 100,00 D) — Espaço ocupado por veículos de aluguel (Táxi e outros) por veículo — mês........ 6.00 E) — Demais usos das vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devi- damente autorizados — MÊS... derreter erre 30,00 V— TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE UNIDADE FISCAL A) — Ambulante — dia.............. ii rreeeeererereeereremaeereeeeeerarrerstererisateas 3,00 TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE UNIDADE FISCAL A) — Construção com até 60 M2........... eee 30,00 B)- Construção acima de 60 m2 até 100 m2.. . 60,00 ima de 100 2... irereeeereereeeeeereererearereraaidecits 80,00 Eyder tva Blag à Secretá 6 d Administ ção riutônia Acucldn Pardaso No 130 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI-TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO UNIDADE FISCAL A) — Por veículo — ano........ cc erereermereereeeererereeaeassacearereeaer eee reeereeesesirenenes 150,00 Parágrafo Único - Havendo correção do valor da UF acima da capacidade econômica do = Município, é ao Prefeito Municipal autorizado a aplicar um redutor de valores a serem aplicados “Art, 90 — As taxas de serviço serão cobradas de acordo com a Unidade Fiscal do Municipio.” I- TAXA DE EXPEDIENTE UNIDADE FISCAL A) — Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal qualquer fim e |- Uma folha... ie ereeremeerearerarereertireereesersiceesoe esse rearereata 1.50 2 - O que exceder de uma folha, por folha... 0,60 B) —- Averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte.......eeeescrerereeererreeereecereererreeeeeererereninsertatta . 3,00 €) — Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento de impostos 1,50 IH = TAXA DE CERTIDÃO UNIDADE FISCAL — A) — Pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações: | —- Uma folha... ireecrerarereeeeererererrerreereeseerererrereaasers 10,00 2 O que exceder a uma folha, por folha “ 1.50 3 — Por conhecimento extraido..............ieeererereresererereeeriaeararasereeress 1,50 HI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE FISCAL A) — Cemitério: 1 — Sepultamento de criança.............ceiteeseceereeererrcerereererreneeeaaaereanes 12,00 id 2 - Sepultamento de adulto..... 25,00 3 — Desenterramento (exumação)... ne 60.00 4-Translação de ossos........... na 60.00 S — Emplacamento........... Rm 12,00 6 — Autorização de obras................ o 15.00 7 — Construção de túmulo perpétuo por m2.............erereserererees 15,00 o B) — Apreensão e depósito de animais abandonados...............sseeseseseress 12,00 C) — Numeração de prédios (exclusive a placa que será cobrada à parte).......... 15,00 D)- Abate de gado no matadouro municipal: 1 — Gado bovino, por cabeça.................c sr eeemeeeeeesereraeeerereraererataeaaes 17,00 2 — Outra espécie, por cabeça 13,00 E) — Alinhamento e nivelamento: 1 — Alinhamento, por metro linear............ccseerreeeeeerereeeeeereeeeenes 2,60 2 — Nivelamento, por metro linear...............eeeeereeeereeeeeremereraos 2.60 F) — Coleta de entulho por viagem... reeremerenrereereerenenecearaenos 30,00 G) — Corte para ligação de água e esgoto: 1 — Asfalto ; 80.00 52.00 40.00 (e todo Batatdà O O inova o No tol PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV-TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Unidade Fiscal por metro linear de testada A) — Iluminação pública p/ lotes VABOS. crer crerereererareererereearerrereracenereeeirriies 0,30 B) - Conservação de calçamento... essi , a 130 C) - Coleta de lixo p/ metro quadrado de construção... eee 0.15 UNIDADE FISCAL/ANO D) — Taxa de esgoto — p/ metro quadrado de construção: | — Indústria... 0.50 2 - Residência............ ne ne 0,30 3 — Comércio e prestador de serviços... eimeeseesiieeero 0,40 “Art, 150 — Constituem infrações passíveis de multa: | — de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 165; 1 — de 30,00 (trinta) Unidade Fiscal (UF), se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais: HH - de 50,00 (cinquenta) Unidade Fiscal (UE); a) — impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização: b) | negar-se a prestar esclarecimentos e informações: c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas. IV — ao dobro da taxa prevista, quando do exercicio de atividades sujeita a licença prévia da Prefeitura.” “Art. 165 — Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso | do artigo 150, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, nos termos da Legislação Federal específica, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa. 8 1º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. 82º - A inscrição da dívida ativa será feita com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional.” “Art. 170 — A Unidade Fiscal (UF) fica fixada em R$1,00 (um real). “Art, 171 — A Unidade Fiscal (UF), de que trata o artigo anterior, terá o seu valor corrigido, mensalmente, pelo INPC (IBGE), ou outro índice que vier substituí-lo para este fim.” Art. 2º - Os Itens do Grupo B da Tabela de Imposto Sobre Serviços. anexa à Lei Municipal nº 320/89, passam a vigorar com as seguintes redações: TABELA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ÍTEM GRUPO B UNIDADE FISCAL Por mês/ano 01 — Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados. psicólogos. economistas, assistente social, agrônomos, urbanistas 13,0 02 — Enfermeiras, ortópticos, fonaudióloga, protéticos...........iemementes 8.0 03 — Relações Públicas... cerrerranrerasentos 8.0 04 — Despachantes... No a 8.0 05 — Tócnicos de Contabilidade... 8.0 Nº 132 PREFEITURA MUNICIPAL. DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 06 — Decoradores. 13.0 07 — Veterinários. 08 - Contadores........ PRPPPPRIREEE PPA PRENPRNPERPPERERERIE 13.0 09 — Construtores. agrimensores, topógrafos, desenhist esc. 13.0 10 - Alfaiataria, costura, modista e congêneres........ 4.0 11 — Barbeiro, cabeleireiro, pedicuro, manicuro e congêneres. 40 12 — Guias de turismo 4.0 8.0 14 — Agente de propriedade artística ou literária.. 8.0 15 - Leiloeiro 8.0 16 - Peritos..... +O 17 = Taxidermista.. 8.0 18 — Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal: a) — de nivel universitário a 13.0 b) -outras 4.0 Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal dd João Pinheiro. 25 de abril 2.002. tista de Oliveira Municipal da Fazenda