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norma nº 1016/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 2002
Date 2002-04-25
EmentaDAR NOVA REDAÇÃO ART. 24,31,32,45,88,90,150,165,170 E 171DA LEI 320.89
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N [27
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1016/2002
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR NOVA
REDAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 31, 32, 45, 88, 90,150, 165, 170
É [71 DA LEE MUNICIPAL 320/89, É AO GRUPO “B” DA
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA, ANEXA À LEE MUNICIPAL
320/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Municipio de João Pinheiro.
tú Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 24, 31, 32, 45. 88, 90, 150, 165, 170 e 171 da Lei
Municipal nº 320/89, de 29/11/89, passam a vigorar com a seguinte redação
“Art, 24 — O imposto devido pelo prolissional autônomo, será calculado. na
forma da Tabela Anexa incidente sobre a Unidade Fiscal (1 1), vigente no Municipio
“Am 31 Quando prevista em lei complementar forma exceptiva de calculo
do imposto incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, o
ISSQN será exigido anualmente à razão de:
1 - profissional de nivel superior 80,00 UF
o IH — demais profissionais: 40,00 UE
$ 1º - O executivo poderá autorizar o pagamento do imposto devido pelos
profissionais de que trata esse artigo em até três parcelas, na forma e prazos previstos em
regulamento,
$ 2º - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção
monetária posfixada, a partir da 2º parcela”
“Art. 32 — Quando prevista em lei complementar forma exceptiva de cálculo
do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será exigido
mensalmente à razão de 50,00 (cinquenta) UF por profissional habilitado ”
“Art. 45 — O imposto não quitado até o seu vencimento, ficará sujeito a
. incidência de:
| - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados da data
do vencimento até a data do seu efetivo pagamento;
IH — multa moratória:
| — em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) — de 5% (cinco por cento) do valor do tributo, se recolhido dentro de 30
(trinta) dias contados da data do vencimento;
b) - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, se recolhido apos 30
(trinta) dias contados da data do vencimento.
2 — havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do
tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação do débito:
HI — correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou
penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal Especifica
Parágrafo Unico — Em se tratando de crédito tributário. cuja modalidade de
lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do
lançamento dispensa a incidência de juros e multas, sujeitando-se apenas à corteção monetária ”
“Art. 88 — As taxas pelo exercici» do poder de polickh serão cobradas por
Unidades ou fi, ão da Unidade “O “8 no Municipio.”
joão md E y
Na 128
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
UNIDADE FISCAL.
ANO
A) — Estabelecimentos Industriais, Oficinas c Similares;
Até 100 m2 32.00
B) — Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas, prestadores de ser-
viços, distribuidor de gás de cozinha, depósito fechado, clínica de
fisioterapia e academia de ginástica e atividades similares:
[Ban UCA py je PR 32,00
2 — acima de 31 até 60 m2...
38.00
3 — acima de 61 até 100 m2. 60.00
4-acima de 101 até 150 m2... 75.00
o 5 — acima de 151 até 200 m2............... ne 100,00
6 — acima de 201 até 250 m2...
125,00
7 - acima de 251 até 300 m2... 155.00
8 — acima de 301 até 500 m2 185.00
9 — acima de 500 m2 245,00
“
C) - Estabelecimentos bancários de crédito: financiamento e investimento 1.040,00
D) - Concessionários de veículos e similares... vem 390.00
- E) - Profissionais liberais sem relação de empregos 26.00
F) - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares....... * 26.00
G) - Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital........ 26.00
H) — Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não
Incluídas em outro item desta tabela)... 26.00
ND- Casas de loterias... 125.00
J) — Transportes coletivos por empreiteira, táxi e moto táxi. . 60.00
K) — Carroceiros......... srta erereeeerererireareeres a 10.00
L) - Recauchutagem de pneumáticos 260,00
1] M) — Postos de serviços para veiculos,depósitos de inflamáveis.explosivos e similares 390.00
N) — Tinturarias e lavanderias........es a nx 26.00
O) — Barbearias, salões de beleza e congêneres. 26,00
P) — Alfaiates, costureiros e modistas, 26,00
Q) — Ensino de qualquer grau ou natureza.............. e reeemeeerereereeemeereerseaes 26.00
R) — Laboratórios de análises... . 260.00
S) — Hospitais, clínicas e casas de saúde. 260.00
T) - Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer
= Pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem os
Serviços ou exerçam as atividades constantes da tabela que se trata o artigo 24
deste Código Tributário...............cereeneesereeeereeeeseeararererrameierertetreraets 26.00
U) - Diversões Públicas:
1 — Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares — ano........... e 80.00
2 — Bilhares e qualquer outros jogos de mesa, por mesa — mês. 6,00
3 - Boliches por pistas — mês..............cceeeeeseentreeess 26.00
4 — Circos e parques de diversões — mês ou fração 300.00
5 — Bailes e festas (excetuando-se os bailes festas estudantis ou outros cuja
renda se destinem a fins assistenciais) — dia ..........a 26.00
espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores... 26.00
Aston rsnlda Pardoso
Q
(4
No 129
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
UNIDADE FISCAL
I- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADES
A) — Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza 0.00
B) - Publicidades em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em ter-
renos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros, telhados, pratibandas, ban-
côs, campos de esporte, qualquer que seja o sistema de colocação desde que vi-
síveis de ruas ou estradas e caminhos municipais — ANO, iscas resanassaoscarorssa 150.00
C) — Publicidades em cinema por meio de projeção — mês......... 30.00
D) — Propaganda falada através de veículo — por veículo Mês... vue 30,00
HI = TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
UNIDADE FISCAL/ANO
A) —- Construção de:
1 — Edificações com até 60 M2..........ceeeemareeeeterererreeers . n 20,00
2 — Edificações acima de 60 m2 até 100 m2.....
50.00
3 — Edificações acima de 100 MZ... 70,00
B) - Reconstrução de:
1 - Edificações com até 60 2... eira ereiieeeeeeetee 20.00
2 — Edificações acima de 60 m2 até 100 n12.. 35.00
3 — Edificações acima de 100 MZ... rear 50.00
C)- Arruamento e Loteamento:
1 — Aprovação de arruamento por metro linear de rua... 6.00
2 - Aprovação de loteamento por lote... REREPETER reoseseseniainensas 10,00
IV — TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
UNIDADE FISCAL
A) — Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas. verduras ou similares
ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes na feira, vias e logra-
douros públicos com depósitos de materiais em locais designados pela Prefeitu
ra, por prazo e critério desta — mês............... eretas 30,00
B) — Espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação,
por metro quadrado — mês que 3.00
C) - Espaço ocupado por circos e parques de diversões - mês 100,00
D) — Espaço ocupado por veículos de aluguel (Táxi e outros) por veículo — mês........ 6.00
E) — Demais usos das vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devi-
damente autorizados — MÊS... derreter erre 30,00
V— TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
UNIDADE FISCAL
A) — Ambulante — dia.............. ii rreeeeererereeereremaeereeeeeerarrerstererisateas 3,00
TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE
UNIDADE FISCAL
A) — Construção com até 60 M2........... eee 30,00
B)- Construção acima de 60 m2 até 100 m2.. . 60,00
ima de 100 2... irereeeereereeeeeereererearereraaidecits 80,00
Eyder tva Blag à
Secretá 6 d Administ ção riutônia Acucldn Pardaso
No 130
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI-TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE COLETIVO
UNIDADE FISCAL
A) — Por veículo — ano........ cc erereermereereeeererereeaeassacearereeaer eee reeereeesesirenenes 150,00
Parágrafo Único - Havendo correção do valor da UF acima da capacidade econômica do
= Município, é ao Prefeito Municipal autorizado a aplicar um redutor de valores a serem aplicados
“Art, 90 — As taxas de serviço serão cobradas de acordo com a Unidade Fiscal
do Municipio.”
I- TAXA DE EXPEDIENTE
UNIDADE FISCAL
A) — Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal qualquer fim
e |- Uma folha... ie ereeremeerearerarereertireereesersiceesoe esse rearereata 1.50
2 - O que exceder de uma folha, por folha... 0,60
B) —- Averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro
contribuinte.......eeeescrerereeererreeereecereererreeeeeererereninsertatta . 3,00
€) — Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento de impostos 1,50
IH = TAXA DE CERTIDÃO
UNIDADE FISCAL
— A) — Pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:
| —- Uma folha... ireecrerarereeeeererererrerreereeseerererrereaasers 10,00
2 O que exceder a uma folha, por folha “ 1.50
3 — Por conhecimento extraido..............ieeererereresererereeeriaeararasereeress 1,50
HI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
UNIDADE FISCAL
A) — Cemitério:
1 — Sepultamento de criança.............ceiteeseceereeererrcerereererreneeeaaaereanes 12,00
id 2 - Sepultamento de adulto..... 25,00
3 — Desenterramento (exumação)... ne 60.00
4-Translação de ossos........... na 60.00
S — Emplacamento........... Rm 12,00
6 — Autorização de obras................ o 15.00
7 — Construção de túmulo perpétuo por m2.............erereserererees 15,00
o B) — Apreensão e depósito de animais abandonados...............sseeseseseress 12,00
C) — Numeração de prédios (exclusive a placa que será cobrada à parte).......... 15,00
D)- Abate de gado no matadouro municipal:
1 — Gado bovino, por cabeça.................c sr eeemeeeeeesereraeeerereraererataeaaes 17,00
2 — Outra espécie, por cabeça 13,00
E) — Alinhamento e nivelamento:
1 — Alinhamento, por metro linear............ccseerreeeeeerereeeeeereeeeenes 2,60
2 — Nivelamento, por metro linear...............eeeeereeeereeeeeremereraos 2.60
F) — Coleta de entulho por viagem... reeremerenrereereerenenecearaenos 30,00
G) — Corte para ligação de água e esgoto:
1 — Asfalto ; 80.00
52.00
40.00
(e
todo Batatdà O O inova o
No tol
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV-TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Unidade Fiscal por metro linear de testada
A) — Iluminação pública p/ lotes VABOS. crer crerereererareererereearerrereracenereeeirriies 0,30
B) - Conservação de calçamento... essi , a 130
C) - Coleta de lixo p/ metro quadrado de construção... eee 0.15
UNIDADE FISCAL/ANO
D) — Taxa de esgoto — p/ metro quadrado de construção:
| — Indústria... 0.50
2 - Residência............ ne ne 0,30
3 — Comércio e prestador de serviços... eimeeseesiieeero 0,40
“Art, 150 — Constituem infrações passíveis de multa:
| — de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento
dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, além dos
acréscimos previstos no artigo 165;
1 — de 30,00 (trinta) Unidade Fiscal (UF), se não promover inscrição no
cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais:
HH - de 50,00 (cinquenta) Unidade Fiscal (UE);
a) — impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização:
b) | negar-se a prestar esclarecimentos e informações:
c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
IV — ao dobro da taxa prevista, quando do exercicio de atividades sujeita a
licença prévia da Prefeitura.”
“Art. 165 — Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte
à multa prevista no inciso | do artigo 150, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês e à correção monetária, nos termos da Legislação Federal específica,
inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa.
8 1º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao
vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de
tempo.
82º - A inscrição da dívida ativa será feita com as cautelas previstas no
artigo 202 do Código Tributário Nacional.”
“Art. 170 — A Unidade Fiscal (UF) fica fixada em R$1,00 (um real).
“Art, 171 — A Unidade Fiscal (UF), de que trata o artigo anterior, terá o seu
valor corrigido, mensalmente, pelo INPC (IBGE), ou outro índice que vier substituí-lo para este
fim.”
Art. 2º - Os Itens do Grupo B da Tabela de Imposto Sobre Serviços. anexa à
Lei Municipal nº 320/89, passam a vigorar com as seguintes redações:
TABELA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ÍTEM GRUPO B UNIDADE FISCAL
Por mês/ano
01 — Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados. psicólogos.
economistas, assistente social, agrônomos, urbanistas 13,0
02 — Enfermeiras, ortópticos, fonaudióloga, protéticos...........iemementes 8.0
03 — Relações Públicas... cerrerranrerasentos 8.0
04 — Despachantes... No a 8.0
05 — Tócnicos de Contabilidade... 8.0
Nº 132
PREFEITURA MUNICIPAL. DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
06 — Decoradores. 13.0
07 — Veterinários.
08 - Contadores........ PRPPPPRIREEE PPA PRENPRNPERPPERERERIE 13.0
09 — Construtores. agrimensores, topógrafos, desenhist esc. 13.0
10 - Alfaiataria, costura, modista e congêneres........ 4.0
11 — Barbeiro, cabeleireiro, pedicuro, manicuro e congêneres. 40
12 — Guias de turismo 4.0
8.0
14 — Agente de propriedade artística ou literária.. 8.0
15 - Leiloeiro 8.0
16 - Peritos..... +O
17 = Taxidermista.. 8.0
18 — Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal:
a) — de nivel universitário a 13.0
b) -outras 4.0
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal dd João Pinheiro. 25 de abril 2.002.
tista de Oliveira
Municipal da Fazenda

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