| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2002 |
| Date | 2002-05-29 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL |
| native_id | 1210 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1018/2002 CRIAÇÃO DE LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada uma linha de Transporte Rodoviário Municipal, com o seguinte percurso: saída de no Mandacaru às 6:00 horas, passando por Floresta, Roça Nova, Cana Brava e pela estrada nova municipal, seguindo pela Rodovia MG 181 até João Pinheiro. Saída de João Pinheiro às 14:30 horas, retornando pelo mesmo itinçrário, Artigo 2º - A saída do ônibus de João Pinheiro será da Rodoviária Municipal, devendo ser cobrada a taxa de embarque dos passageiros. Artigo 3º- O Prefeito Municipal poderá conceder autorização para a execução deste serviço público, a Título Precário, por prazo determinado, à empresa que preencher os requisitos legais, inclusive os relacionados a questão trabalhista , bem com os que se referem às leis de trânsito. Artigo 4º - 4 prestação do serviço . pela empresa autorizada, deverá ser adequado, com respeito aos direitos dos usuários, bem como obedecendo a uma política tarifária justa. Artigo 5º - Revogadas as disposições em dee contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de maio de 2002. Antômo Geraldo Cardóso efeito Muricipa? Eydar Ga Siiva Brhga Secretário Municipal da 4 Iministração Epvoer Seuretário da