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norma nº 1027/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1027 / 2002
Date 2002-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ELABORAÇÃO LEI ORÇAMENTARIA.
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NS 144
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.027/2002.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA Lei ORÇAMENTÁRIA DE
2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 50,
inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e no artigo da Lei Orgânica do
Município de João Pinheiro, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município para o exercício financeiro 2003, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
KH - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V -as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da
Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as
especificadas no anexo de metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência. na alocação de recursos na Lei orçamentária não constituindo, todavia em
limite à programação das despesas, e que devem observar as seguintes estratégicas :
I - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa
renda;
II - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo
e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
III - restruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e
valorização do servidor público;
IV - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e
renda.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42, do Ministério do
Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público. '
81º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizada,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao sistema central de contabilidade da
Prefeitura Municipal até o dia 20 subseqgiiente ao mês de referência, os dados da
execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado
ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo
22, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I-texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
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Art. 6º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do
artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art.
195 da Constituição;
KH - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII | - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XII — aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional
29;
XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I - análise. da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o 8
4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2003, e suas implicações
sobre a proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
1- pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida.
Art. 9º As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 10º - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas e sociais;
KH - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
Art. 11º. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o
controle social e a transparência da gestão fiscal:
I—o princípio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
IE — o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 12º. Será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 13º. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2003 serão orientados no sentido de alcançar o
superavit primário, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 14º. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 15º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do 8 1º do artigo 31, todos da Lei
complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
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8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos sociais;
H — com a conservação do património público, conforme prevê disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2001;
$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 16º. Observadas as prioridades a que se refere o
artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração
se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do património público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17º. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
$ 1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2002 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei orçamentaria dependerão ainda de: y
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1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio.
Art. 18º. É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades
privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais
e regionais de saúde; ou
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 19º - Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na Lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 20º. A inclusão na lei orçamentaria anual, de
transferencia de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 21º. A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até
1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.003, excluídas deste
montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.
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Art. 22º. A lei orçamentária somente contemplará
dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no plano plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 23º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 24º. A cobertura de necessidades de pessoas fisicas
de baixa renda, consignada na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá
de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições
dispostas em Lei.
Art.25º- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
Art.26º. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
Justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Art.27º. A Lei orçamentaria anual, conterá dispositivo
autorizativo da abertura de créditos suplementares em no mínimo 30% (Trinta por
Cento) da despesa fixada.
CAPÍTULO IV
“ DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28º. No exercício de 2.003, as despesas com pessoal
dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição
de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de tercerização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
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KI - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 29º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tomando-se por base a
despesa efetiva dos últimos 12 meses, e a sua projeção para o exercício, considerando
Os eventuais acréscimos legais, alterações no plano de carreira em função de reforma
administrativa, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 30º. Se a despesa de pessoal ultrapassar. os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores
das áreas de Saúde, educação e assistência social
Art. 31º. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e de saneamento.
CAPITULO V . ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 32º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para
pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência
social.
Art. 33.º O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso IH da Constituição
Federal.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária poderá autorizar
a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o
disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 34º. A estimativa da receita que constará do projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2.002 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de
base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 35.º A estimativa da receita citada no artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade económica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do município;
KH — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, desconto e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos reais sobre Imóveis;
IV — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- Instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
Justiça fiscal.
Art. 36º. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências
do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceder ou
ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
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Art. 37º. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
81º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º. É vedado consignar na Lei Orçamentaria
créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 39º. O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei
orçamentaria anual será feita diretamente à unidade orçamentaria responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
Art. 40º. Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art, 41º. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata O
art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição;
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II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 1993.
Art. 42º. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 43º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão
elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 44º. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45º. Se o projeto de lei orçamentária não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2002, até sua sanção fica
autorizada a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei
Orçamentária a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 46º. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput
deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
'
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 47º. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 48º As propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo
para fins de consolidação até o dia 15 de Julho de 2.002.
Art. 49º, O Poder Executivo poderá encaminhar
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos
ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 50º. O Poder Executivo, para fins de adequação a
legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias à adequação do
projeto de lei do Orçamento 2.003, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes
orçamentarias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a
Proposta orçamentaria estiver em tramitação.
Art. 51º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação., revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 11 de julho de 2002.
ANTÔNIO GERALDO CARDOSO
refeito Municipal
2) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IA LEINº DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2003 ,
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL
DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.003.
I- EDUCAÇÃO
1) Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
2) Terceirização do Transporte Escolar
3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da
Educação.
4) Programa de alfabetização de adultos
5) Construção de escolas
6) Plano de Carreira específico do magistério
7) Aquisição de Material Didático Pedagógico
8) Promoção e apoio a eventos culturais
9) Aquisição de Veículos para a secretaria de educação
10) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
11) Informatização das Escolas Municipais
12) Aquisição de Equipamentos e Mobiliários para Escolas Municipais
13) Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do
Processo -ensino-aprendizagem
IL- SAÚDE
1) Ampliação do Programa de saúde da família
2) Aquisição de ambulância
3) Manutenção do programa de farmácia básica
4) Programa de agentes comunitários de saúde
5) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde
6) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos
7) Programa de controle de Zoonozes
8) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
9) Programa de atenção à saúde Bucal
10) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
11) Aquisição de Veículos para o setor de saúde
12) Reformas e ampliação em unidades de saúde
13) Manutenção de Usina de Reciclagem de lixo
7) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
14) Construção e ampliação de redes de saneamento básico
15) Aquisição de Aparelhos Hospitalar
III — ASSISTÊNCIA SOCIAL
1) Reforma e ampliação de Creches
2) Aquisição de equipamentos
3) Construção de Creches
4) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
5) Manutenção do conselho Tutelar
6) Programa de Apoio Social ao Migrante
7) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
8) Programa de apoio à pessoa Idosa
9) Programa de assistência ao portador de deficiência
10) Programa de assistência a pessoas Carentes
11) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores
12) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
13) Manutenção de convênios com entidades de assistência social
14) Ações povernamentais voltadas à geração de emprego e renda
15) Programa de Apoio Técnico Financeiro a entidades que prestam atendimento com
abrigos a crianças e adolescentes
IV — OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica
2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de mata-burros
e pontes
4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
5) Arborização de ruas, praças e avenidas.
6) Reestruturação da frota de veículos e máquinas
7) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor
8) Extensão da rede de água e esgoto do Município
9) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município
10) Construção de Estação de Tratamento de Esgoto
11) Aquisição, Locação de Maquinas € Veículos para o setor.
12) Canalização do córrego cadeia e extrema
13) Construção de Praças
14) Programa de sinalização das vias urbanas
Ne 166
NO) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — AGRICULTURA
1) Fomento a pequenos produtores da agricultura
2) Fomento a pequenos produtores da pecuária
3) Programa de Lavouras comunitárias
4) Programa de Irrigação comunitária
5) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
6) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor
7) Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias
8) Ampliação e Melhoramento do Matadouro Municipal
VI- ESPORTE, LAZER E CULTURA.
1) Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol.
2) Programa de rua de lazer itinerante
3) Realização de Campeonatos de Futebol
4) Programa de incentivo a pratica do desporto amador
5) Manutenção de Eventos Culturais
6) Término das Obras do Estádio Municipal
7) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares
8) Programa de Apoio aos Artistas e Artesãos do Município
VII- ADMINISTRACÃO E PLANEJAMENTO
1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos
2) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de
pessoal as necessidades do município
3) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos
4) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
5) Atualização do Cadastro Imobiliário
6) Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da
prefeitura municipal
7) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
8) Aprimoramento do sistema de controle interno
9) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
10) Reforma da estrutura organizacional básica do poder executivo
11) Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na segurança
pública e combate à criminalidade no município.
12) Amortização da dívida contratada principal e encargos
13) Reforma Tributária
No 161
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - PODER LEGISLATIVO
. Redimensionamento, aquisição de equipamentos, hardware e software e implantação
de banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades de captação,
sistematização, processo e recuperação de dados para suporte e ação legislativa;
Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos processos de
revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal;
. Desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações intemas -
institucional e administrativas, bem como as relações entre o Poder Legislativo e a
integração entre a Câmara Municipal e os vários grupamentos sociais;
Desenvolvimento de ações destinadas à criação e ao aprimoramento de canais de
comunicação visando informar ao cidadão acerca do papel do Poder Legislativo, da
atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal;
. Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar,
adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais;
Continuidade do programa de informatização.
. Restauração, reformas e manutenção das dependências da sede da Câmara
Municipal;
. Aquisição e manutenção de equipamentos e materiais permanentes de uso da Câmara
Municipal.

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