| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 2002 |
| Date | 2002-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ELABORAÇÃO LEI ORÇAMENTARIA. |
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NS 144 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.027/2002. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA Lei ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 50, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e no artigo da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2003, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública Municipal; KH - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V -as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições finais. No 145 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no anexo de metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência. na alocação de recursos na Lei orçamentária não constituindo, todavia em limite à programação das despesas, e que devem observar as seguintes estratégicas : I - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda; II - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental; III - restruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público; IV - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; NS 146 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. ' 81º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal. 82º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizada, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao sistema central de contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subseqgiiente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de: I-texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; II - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. NS. 147 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; KH - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII | - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XII — aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional 29; XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. No 148 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - análise. da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o 8 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2003, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1- pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - amortização da dívida. Art. 9º As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 10º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I- à concessão de subvenções econômicas e sociais; KH - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Das Diretrizes Gerais Art. 11º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal: I—o princípio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; IE — o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 12º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 13º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 serão orientados no sentido de alcançar o superavit primário, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 14º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do 8 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. A 150 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I — com pessoal e encargos sociais; H — com a conservação do património público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001; $ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 16º. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração se: I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do património público; III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 17º. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. $ 1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentaria dependerão ainda de: y N 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio. Art. 18º. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas; HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999. Art. 19º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na Lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 20º. A inclusão na lei orçamentaria anual, de transferencia de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000. Art. 21º. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.003, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas. NS. 152 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22º. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art. 23º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 24º. A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, consignada na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em Lei. Art.25º- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Art.26º. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de Justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64. Art.27º. A Lei orçamentaria anual, conterá dispositivo autorizativo da abertura de créditos suplementares em no mínimo 30% (Trinta por Cento) da despesa fixada. CAPÍTULO IV “ DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28º. No exercício de 2.003, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de tercerização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; AS 153 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS KI - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 29º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tomando-se por base a despesa efetiva dos últimos 12 meses, e a sua projeção para o exercício, considerando Os eventuais acréscimos legais, alterações no plano de carreira em função de reforma administrativa, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 30º. Se a despesa de pessoal ultrapassar. os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, educação e assistência social Art. 31º. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e de saneamento. CAPITULO V . ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social. Art. 33.º O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso IH da Constituição Federal. Parágrafo Único — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000. Nº 154 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 34º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.002 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 35.º A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade económica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 — atualização da planta genérica de valores do município; KH — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, desconto e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos reais sobre Imóveis; IV — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V- Instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a Justiça fiscal. Art. 36º. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. NS 155 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 37º. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 81º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38º. É vedado consignar na Lei Orçamentaria créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39º. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei orçamentaria anual será feita diretamente à unidade orçamentaria responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 40º. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art, 41º. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata O art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; No 156 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 42º. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 43º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 44º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 45º. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2002, até sua sanção fica autorizada a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. Art. 46º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. ' Nº 157 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 47º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 48º As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consolidação até o dia 15 de Julho de 2.002. Art. 49º, O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 50º. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias à adequação do projeto de lei do Orçamento 2.003, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentarias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a Proposta orçamentaria estiver em tramitação. Art. 51º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 11 de julho de 2002. ANTÔNIO GERALDO CARDOSO refeito Municipal 2) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IA LEINº DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 , PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.003. I- EDUCAÇÃO 1) Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais, 2) Terceirização do Transporte Escolar 3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação. 4) Programa de alfabetização de adultos 5) Construção de escolas 6) Plano de Carreira específico do magistério 7) Aquisição de Material Didático Pedagógico 8) Promoção e apoio a eventos culturais 9) Aquisição de Veículos para a secretaria de educação 10) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino 11) Informatização das Escolas Municipais 12) Aquisição de Equipamentos e Mobiliários para Escolas Municipais 13) Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do Processo -ensino-aprendizagem IL- SAÚDE 1) Ampliação do Programa de saúde da família 2) Aquisição de ambulância 3) Manutenção do programa de farmácia básica 4) Programa de agentes comunitários de saúde 5) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde 6) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos 7) Programa de controle de Zoonozes 8) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária 9) Programa de atenção à saúde Bucal 10) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis 11) Aquisição de Veículos para o setor de saúde 12) Reformas e ampliação em unidades de saúde 13) Manutenção de Usina de Reciclagem de lixo 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 14) Construção e ampliação de redes de saneamento básico 15) Aquisição de Aparelhos Hospitalar III — ASSISTÊNCIA SOCIAL 1) Reforma e ampliação de Creches 2) Aquisição de equipamentos 3) Construção de Creches 4) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 5) Manutenção do conselho Tutelar 6) Programa de Apoio Social ao Migrante 7) Programa de Apoio à Criança e Adolescente 8) Programa de apoio à pessoa Idosa 9) Programa de assistência ao portador de deficiência 10) Programa de assistência a pessoas Carentes 11) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores 12) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda 13) Manutenção de convênios com entidades de assistência social 14) Ações povernamentais voltadas à geração de emprego e renda 15) Programa de Apoio Técnico Financeiro a entidades que prestam atendimento com abrigos a crianças e adolescentes IV — OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica 2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais 3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de mata-burros e pontes 4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural 5) Arborização de ruas, praças e avenidas. 6) Reestruturação da frota de veículos e máquinas 7) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor 8) Extensão da rede de água e esgoto do Município 9) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município 10) Construção de Estação de Tratamento de Esgoto 11) Aquisição, Locação de Maquinas € Veículos para o setor. 12) Canalização do córrego cadeia e extrema 13) Construção de Praças 14) Programa de sinalização das vias urbanas Ne 166 NO) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V — AGRICULTURA 1) Fomento a pequenos produtores da agricultura 2) Fomento a pequenos produtores da pecuária 3) Programa de Lavouras comunitárias 4) Programa de Irrigação comunitária 5) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor 6) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor 7) Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias 8) Ampliação e Melhoramento do Matadouro Municipal VI- ESPORTE, LAZER E CULTURA. 1) Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol. 2) Programa de rua de lazer itinerante 3) Realização de Campeonatos de Futebol 4) Programa de incentivo a pratica do desporto amador 5) Manutenção de Eventos Culturais 6) Término das Obras do Estádio Municipal 7) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares 8) Programa de Apoio aos Artistas e Artesãos do Município VII- ADMINISTRACÃO E PLANEJAMENTO 1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos 2) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de pessoal as necessidades do município 3) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos 4) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos 5) Atualização do Cadastro Imobiliário 6) Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal 7) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária 8) Aprimoramento do sistema de controle interno 9) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional 10) Reforma da estrutura organizacional básica do poder executivo 11) Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município. 12) Amortização da dívida contratada principal e encargos 13) Reforma Tributária No 161 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IX - PODER LEGISLATIVO . Redimensionamento, aquisição de equipamentos, hardware e software e implantação de banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados para suporte e ação legislativa; Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal; . Desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações intemas - institucional e administrativas, bem como as relações entre o Poder Legislativo e a integração entre a Câmara Municipal e os vários grupamentos sociais; Desenvolvimento de ações destinadas à criação e ao aprimoramento de canais de comunicação visando informar ao cidadão acerca do papel do Poder Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal; . Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais; Continuidade do programa de informatização. . Restauração, reformas e manutenção das dependências da sede da Câmara Municipal; . Aquisição e manutenção de equipamentos e materiais permanentes de uso da Câmara Municipal.