| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 2007 |
| Date | 2007-05-04 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SINDROME DE DOWN E O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.325/2007 INSTITUI A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN” E O “PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN PARA PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e da Sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação. saúde. qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down. seus familiares, educadores e agentes de saúde. os seguintes eventos: I - a “Semana de Conscientização sobre Sindrome de Down”, a ser realizada anualmente. H-o “Programa Municipal de Orientação sobre Sindrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”. Parágrafo único - O programa que trata o inciso II do “caput” é constituido dos seguintes componentes: I— orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação: IH — informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Sindrome de Down: e HJ — interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Sindrome, tendente à melhoria da qualidade de vida desses últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quando à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles; . IV — ações de esclarecimentos e coibição de preconceitos relacionados á sindrome e portadores desta. Artigo 2º No âmbito do programa de que trata esta Lei. deve ser implantado um serviço multimídia de comunicação com os diversos setores do município e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao VA! A | PREFETTUR. MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS público a respeito da Sindrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho, e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores. Artigo 3º A Execução do programa deve prever, ainda, a implantação de ações voltadas a amplo sistema que integrem pacientes ou educandos, educadores, pessoal da área da Saúde e familiares. Artigo 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 04 de maio de 2007. Dea Dea Jamir más de Andrade Prefeito Municipal