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norma nº 1327/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1327 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL ATRAVÉS DA REDEFINIÇÃO DO PARCELAMENTO, SISTEMA VIÁRIO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº1.327/2007
LEI DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL ATRAVÉS DA
REDEFINIÇÃO DO PARCELAMENTO, SISTEMA VIÁRIO, USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO
Para atender os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, as Leis Federais Nº 6.766/79 (Lei de
Loteamentos e Desmembramentos), 9785/99 (Lei dos Condomínios e Fracionamentos)
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e os artigos 31 a 38 da Lei Complementar Municipal 15/2006,
do Plano Diretor Participativo de João Pinheiro, com vista ao Ordenamento Territorial do Municipio
de João Pinheiro. por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei redefine o Parcelamento, o Sistema Viário, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano da
Sede do Municipio de João Pinheiro, alterando os Artigos 13 ao 62. Capítulos IV a VII, da Lei
Municipal 415/91.
Art. 2º Constituem normas para o Ordenamento Territorial da Sede do Município de João Pinheiro:
I- o Parcelamento do Solo Urbano;
N- o Sistema Viário;
HI- o Uso do Solo Urbano;
TV- a Ocupação do Solo Urbano
CAPÍTULO N - DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção I- Dos Conceitos e das Condições Iniciais para Loteamento
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, das areas situadas em zonas
urbanas ou de expansão urbana delimitadas pelo Perimetro Urbano. definido na Lei 1.307/2007 - Lei
de Estruturação Territorial.
Art. 4º Além das restrições impostas ao parcelamento do solo nq artigo 3º, parágrafo único, da Lei
Federal 6766, não será também permitido o parcelamento para fins urbanos nos setores especiais de
preservação indicados na Lei do Plano Diretor Participativo e na Lei de Estruturação Territorial e
outras definidas em legislação posterior, se houver.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de Loteamento ou Desmembramento.
3 1º - Considera-se Loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que
impliquea abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação
ou-de logradouros públicos.
$ 2º - Considera-se Desmembramento a subdivisão de um lote oriundo de um Loteamento, em
outros lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que
não implique a-abertura- de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a
modificação ou a ampliação dos existentes.
Art. 6º Considera-se Membramento a unificação de lotes oriundos de um parcelamento, em um único
Lote destinado a edificação.
Art, 7º Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I- alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem
o escoamento das águas;
II- que tenham sido aterrados com material nocivo à saude pública, sem prévio saneamento:
II- naturais com declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV- em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V- contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia
manifestação dos órgãos competentes:
VI. situados em Áreas de Preservação Permanente.
Seção H - Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 8º Os parcelamentos devem atender aos seguintes requisitos complementares aqueles definidos no
artigo 4º da Lei Federal 6766:
E as áreas destinadas ao Sistema Viário e à implantação de Equipamentos Comunitários,
bem como os espaços livres de uso público, corresponderão ao percentual minimo de 35%
(trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada sendo que, deste percentual, é obrigatória
a destinação de, no mínimo. 15% (quinze por cento) para equipamentos comunitários e
espaços livres de uso público, entendendo como áreas de uso público, as destinadas a praças,
jardins e parques, não sendo computados no cálculo desta área, os separadores medianos de
vias de circulação e as rotatórias viárias;
E- os lotes terão áreas e testadas minimas definidas em função do Zoneamento a que estejam
inseridos, estabelecidos no Quadro I do Anexo I. .
HH- os lotes terão, obrigatoriamente, testada voltada para via ou logradouro público;
IV- as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender as demais disposições desta Lei
relativas ao Sistema Viário
V- os lados dos quarteirões não poderão ter extensão superior a 200 m (duzentos metros):
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VI - os lotes deverão ter área minima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e máxima de
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), atendendo os Índices Urbanísticos definidos no
Quadro I do Anexo I desta Lei;
VII - a relação entre profundidade etestada não podera ser superior a 5 (cinco);
VIII - nos parcelamentos-realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias
deverá ser observada a reserva de faixa “non aedificandi” de 15,00 m (quinze metros) de
largura de cada lado das faixas de domínio;
IX- nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes será obrigatória
a reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa “non aedificandi”, com largura minima
de 30,00 m (trinta metros);
X - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas será obrigatoria a
reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança “non aedificandi”, com
30,00 m (trinta metros) de largura.
Seção HI — Da Urbanização
Art. 9º Todo Loteamento a ser executado no Municipio deverá ter as seguintes benfeitorias executadas
pelo empreendedor proponente:
I- demarcação das quadras, dos lotes e dos logradouros, colocando-se marcos em concreto
em todos os pontos de alinhamento de quadras. nivelamento e cruzamento de vias e de
madeira nos pontos de encontro das testadas dos lotes;
H- rede de saneamento de esgotos e efluentes domésticos,
HI- rede de distribuição de água potável:
IV- rede de drenagem de águas pluviais;
V- rede de distribuição de energia e iluminação pública;
VE pavimentação das vias públicas,
VII- sargeteamento e meio-fio nas vias públicas;
VIII- ligações individuais de esgotos domésticos, dos lotes à rede de saneamento de esgotos;
TX- ligações individuais de água potável, dos lotes à rede de distribuição de água.
X- arborização das vias públicas em quantidade não inferior a uma árvore por lote produzido.
XH- rede adutora de água, quando a existente não suportar a nova demanda,
XH- reservatório para águas potáveis para a reservação calculada para o público alvo do
projeto, para empreendimentos com mais de 40 (quarenta) lotes;
XTI- emissário da rede de saneamento de esgotos e efluentes domésticos, se for o caso:
XIV- pavimentação da via de acesso principal ao loteamento, se for o caso
Art. 10 Todo Desmembramento a ser executado no Município deverá ter as seguintes benfeitorias
executadas pelo empreendedor proponente:
É ligações individuais de esgotos domésticos, dos lotes à-rede de saneamento de esgotos:
HI- ligações individuais de água potável, dos lotes à rede de distribuição de água.
$ 1º - Como o Desmembramento só é possivel a partir de Lotes oriundos de Processo de
Parcelamento, subentende-se que já possua todas as benfeitorias de infra-estrutura definidas
do artigo anterior. Não havendo. será obrigatória a execução da(s) benfeitoria(s) faltante(s)
1
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9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Seção IV — Dos Processos de Loteamento e de Desmembramento
Art. 11 Da Solicitação das Diretrizes - O Processo para o Loteamento de uma gleba no Município
iniciará com a Solicitação de Diretrizes para Loteamento que compreenderá a definição das diretrizes
urbanísticas do parcelamento para uso do solo, o dimensionamento dos lotes; do Sistema Viário, dos
espaços livres de uso público e das áreas reservadas para Equipamentos Comunitários. Para tanto, o
proponente deverá apresentar:
E Requerimento da Diretriz com a exposição de seus-objetivos;
N- Certidão de Inteiro Teor da Matricula do Imóvel expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis com data inferior a 30 (trinta) dias;
NI- Projeto Planialtimétrico da área a ser parcelada em escala não inferior a 1:1000, em uma
via impressa e uma via em meio digital, com as seguintes informações:
e Curvas de nível de metro em metro;
e Referência de Nível RN Oficial;
e Demarcação dos limites do imóvel de maneira clara:
e Controntantes;
e Norte Magnético;
e Infra-estrutura existente nas proximidades,
e Demarcações das areas “non aedificandi” e de preservação ambiental,
e Localização das edificações existentes;
e Registros fotográficos ou imagens de satélites da área.
Art. 12 Da Expedição das Diretrizes — A Prefeitura Municipal expedirá as Diretrizes para Loteamento
que vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos e deverão conter as seguintes informações:
É localização e hierarquização das vias que deverão compor o Sistema Viário principal:
H- localização das vias de interligação e acesso ao loteamento às áreas ocupadas mais
próximas,
IH- padrão e características dos lotes e quadras a serem criados;
IV- caracteristicas e especificações técnicas mínimas necessária para o dimensionamento da
infra-estrutura obrigatória.
Art. 13 Do Processo de Loteamento - Para a emissão do Alvará de Loteamento deverá ser
apresentado:
I- Memorial Descritivo que contenha: TT
a. Denominação do Loteamento;
b. Documentação do Proponente;
I- Se Pessoa Física, Carteira de Identidade, CPF, Certidão Negativa com a União
e Certidão Negativa de Ações Civeis e Criminais e de Protestos ou Insolvência:
II- Se Pessoa Jurídica, Ato Constitutivo e alteração em vigor, CNPJ, Certidão
Negativa com a União, Estado e Municipalidade, Certidão Negativa de Ações
Civeis e Criminais e de Protestos ou Falência,
Documentação do Imóvel, Certidão Vintenária expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis;
d. Descrição de cada Quadra contendo no minimo, as seguintes informações: formato.
cantos chanirados existentes, área, dimensões e conirontações,
o
f
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e. Descrição de cada Lote contendo no minimo, as seguintes informações: formato, cantos
chanfrados existentes, área, orientação magnética da testada, dimensões e
confrontações.
Descrição das áreas destinadas a Equipamentos Comunitários,
Descrição das áreas destinadas a uso público:
Descrição das vias de circulação;
Justificativas dos Projetos.
Fu m
I- Projeto Geométrico de Loteamento na escala do 1:1000, em 3 (três) vias, contendo as
quadras, lotes, sistema viário, espaços públicos e áreas destinadas aos equipamentos
comunitários, com as suas dimensões e áreas, norte magnético, confrontantes, áreas de
preservação ambiental e “non aedificandi” e identificação do proponente e do profissional
responsável técnico;
IK- Projeto de Saneamento de Efluentes Domésticos.
III- Projeto de Distribuição de Agua Potável:
H- Projeto de Arruamento;
: E IV- Projeto de Drenagem de Aguas Pluviais,;
A V- Projeto de Arborização e Jardinagem
VI- Cronograma Fisico-financeiro do empreendimento.
VIH- Modelo do Contrato de Opção de Compra e Venda que utilizado para a comercialização
das unidades;
VHI- Atestados de Viabilidade de atendimento pelos Concessionários de serviços públicos
para:
a. energia elétrica;
b. agua potável:
c. saneamento de esgotos e efluentes domésticos
E Original das Diretrizes de Loteamento,
H- Outros projetos exigidos nas Diretrizes de Loteamento;
HI- ART's (Anotações de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA-MG (Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais) referente aos Projetos
apresentados e referente à execução das obras de infra-estrutura.
Art. 14 Para o Desmembramento de lotes ou glebas o processo se restringirá à apresentação de
I Planta da situação atual e da situação proposta em Escala não inferior a 1:100;
IH Memorial Descritivo de Desmembramento com as descrições dos imóveis da Situação
Atual e da Situação Proposta;
HI ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA-MG referente a Projeto.
Seção V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 15 A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
data do protocolo, para aprovar ou rejeitar o projeto, desde que apresentado com todos os elementos
necessários e atendidas as Diretrizes expedidas pela Prefeitura.
31º - O prazo definido neste artigo não inclui a fase de fixação de diretrizes para a execução do
loteamento.
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R
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“8 2º - Haverá interrupção no prazo de que trata este artigo nos casos em que se fizer necessária a
consulta ou anuência prévia de outras esferas de Governo.
Art. 16 Aprovado o Projeto de Loteamento ou Desmembramento a Prefeitura Municipal expedirá o
Alvará de Loteamento ou de Desmembramento e a Ordem de Serviço para início das obras e serviços,
mediante apresentação e aceite do respectivo cronograma fisico-financeiro com a duração máxima de 2
(dois) anos e assinatura do Termo de Caucionamento de Lotes cujo valor seja equivalente ao custo das
obras a serem implantadas, tomando-se como base, o valor venal dos Lotes antes da execução das
benfeitorias.
$ 1º - O empreendedor proponente obriga-se a facilitar a fiscalização da execução das obras a que
se refere este artigo, inclusive quanto à qualidade dos materiais empregados
$ 2º - Concluídas as obras, a Prefeitura Municipal, após vistoria, expedirá o Termo de
Verificação e Aceite das Obras.
Art. 17 A Prefeitura Municipal somente expedirá Alvará para Construção em terrenos cujas obras de
urbanização tenhamsido vistoriadas e aceitas, através do respectivo termo
Art. 18 De posse do Alvará de Loteamento ou de Desmembramento. o requerente deverá promover o
seu registro e as respectivas matrículas dos lotes gerados, no Cartório de Registro de Imóveis.
observadas as disposições da Lei Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
aprovação do Projeto de Parcelamento. sob pena de caducidade
Art. 19 O Alvará de Loteamento estabelecera as zonas e categorias de uso permitidos na área a ser
loteado
Art. 20 Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o dominio público municipal, as
áreas de uso público, as destinadas ao sistema viário e as destinadas à implantação de equipamentos
comunitários, tal como constante no projeto e no memorial descritivo.
CAPÍTULO HI - DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 21 As vias de circulação se classificam da seguinte forma
K vias principais: são aquelas que, desempenhando as funções de distribuição geral.
estabelecem ligações entre as principais áreas urbanas;
H- vias secundárias ou coletoras: são aquelas que desempenhando a função de penetração,
estabelecem a interligação da malha local com o sistema de vias principais;
HI- vias locais: são aquelas que atendendo as áreas restritas, desempenham a função de
circulação local e se subdividem em: :
a. vias locais usuais
b. vias de pedestres
c. vias sem saída. A
DES
se
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Art. 22 Cada uma das vias de circulação a que se refere o artigo anterior terá suas características
geométricas, seção transversal, inclinação de rampa e raio de curvatura definidos no Anexo TI desta
Lei.
Art. 23 Nos projetos de parcelamento, as novas vias deverão apresentar concordância com o sistema
viário adjacente dando sempre que possivel, prosseguimento à malha viária já implantada.
Art. 24 As vias de circulação deverão adaptar-se as condições topográficas do terreno, em harmonia
com o sistema viário envolvente.
Art. 25 As vias existentes na área a ser parcelada deverão se adequar às dimensões previstas no
Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV - DO USO DO SOLO
Art. 26 As categorias de Uso na Sede do Municipio de João Pinheiro serão as seguintes
1- Residencial,
IE Comercial:
HI- de Serviços:
TV- Industrial.
V- Institucional
Art. 27 O uso residencial compreende:
É residencial unifamiliar - uso residencial em edificações destinadas a habitação permanente,
correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes;
HI- residencial coletiva - uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente,
agrupadas horizontal e verticalmente
Art. 28 O uso comercial e de serviços compreendem as seguintes categorias:
E comércio e serviço local - atividades de comércio varejista ligadas ao consumo imediato e
de serviço ligados ao atendimento imediato:
H- comércio e serviço-central - atividades de comércio varejista e serviço com ampla
variedade de atendimento;
HII- comércio e serviços relacionados a transportes - atividades diretamente relacionadas ao
transporte rodoviário, tais como postos de abastecimento e serviços de veiculos, oficinas
mecânicas, lojas de peças para veiculos, hotéis e similares, transportadoras, armazéns,
garagens etc. :
IV- comércio atacadista - atividades de comércio atacadista, sem limite de área construida.
Parágrafo Único - E facultado ao profissional autônomo exercer atividades inerentes a sua
profissão, atendidas as exigências da legislação vigente, na sua residência, independente da zona
em que a mesma esteja, nas seguintes condições:
a) não será permitido o exercicio de atividades poluentes sob qualquer forma ou
incompatíveis com o uso residencial:
A
ITA
(
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b) o exercício das atividades previstas neste parágrafo somente poderá ocupar ate 50m2
(cingúenta metros quadrados) de área construida do imóvel utilizado.
Art. 29 O uso industrial compreende as seguintes categorias:
a)
b)
indústria de pequeno- porte, estabelecimentos com área construida máxima de 300 m2
(trezentos metros quadrados), cujo processo produtivo seja complementar as atividades do
melo urbano e com elas se compatibilize, não ocasionando inconveniente à saúde e incomodo
ao bem-estar das populações vizinhas,
indústria de médio porte, estabelecimentos com área construída máxima de 3,000 m2 (três mil
metros quadrados), cujo processo produtivo seja compativel com as atividades do meio urbano,
não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais, de controle da poluição,
qualquer dano à saúde, ao bem-estar e a segurança das populações das áreas vizinhas
Art. 30 O uso institucional compreende atividades empreendidas pelo Poder Publico ou por
particulares quando voltadas para o bem-estar, saúde, lazer, cultura, educação e religião da população.
Art. 31 As categorias de uso aqui estabelecidas estão compativeis com o Zoneamento Urbano definido
na Lei de Estruturação Territorial do municipio
CAPÍTULO V - DA OCUPAÇÃO
Art. 32 A ocupação é estabelecida em função da categoria de uso e condiciona a edificação aos
seguintes elementos urbanísticos: coeficiente de aproveitamento do lote, taxa de ocupação, gabarito
com altura máxima da edificação, recuo frontal, afastamentos minimos laterais e de fundos e taxa de
permeabilidade mínima, conforme expresso no Quadro II, Indices Urbanísticos para Ocupação, que
integra o Anexo III desta Lei
Parágrafo Unico - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
a)
b)
c)
d)
Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL): a relação entre a área total da construção, em
seus diversos pisos e a área total do terreno;
Taxa de Ocupação (TO): o percentual máximo da área das projeções da construção no terreno
em relação à área total do mesmo;
Gabarito com a altura máxima (G): é a distância vertical tomada no meio da fachada e o ponto
mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último
pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de escadas) e os elementos de composição
da referida fachada (platibandas e frontões), observando-se:
a. relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com o logradouro
público, a altura será contada a partir da cota altimétrica do passeio, no plano da
fachada, coincidindo com o centro da mesma;
b. relativamente ao afastamento das construções, quanto às divisas laterais e de fundos, a
altura será contada a partir da cota altimétrica do terreno que coincidir com o centro da
fachada correspondente.
Recuo Frontal Minimo (RF): Distância mínima entre a construção e o alinhamento frontal do
lote
Afastamento Mínimos Laterais (AL) e de Fundos (AF): Distância minima entre a construção e
as divisas laterais e de findo do lote;
[e
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f) Taxa de Permeabilidade Mínima (TP): o percentual mínimo da área sem nenhum tipo de
revestimento de piso impermeável e cobertura em relação à área total do terreno.
Art. 33 Para efeito de calculo do Coeficiente de Aproveitamento não serão computados comc área
construída, as áreas cobertas destinadas a estacionamento e garagem, circulação vertical (elevadores,
escadas e patamares de acesso), casa de máquina, subestação, caixa d'água e pilotis, desde que estes
sejam destinados exclusivamente a áreas de lazer e possuam fechamentos laterais em, no máximo 40%
(quarenta por cento) de sua área.
Art. 34 Em nenhuma condição sera permitida a Ocupação sem o recuo mínimo previsto para o
terreno, uma vez que este tem o objetivo de resguardar áreas destinadas a possiveis ampliações na
largura da via pública a que está inserido.
Art. 35 Será permitida a ocupação na área destinada aos afastamentos laterais desde que numa
extensão máxima de 10m (dez metros), em uma das faces do lote, observando-se as condições de
iluminação e ventilação dos cômodos situados sobre a divisa. Na face oposta será permitida somente a
construção de abrigo para veiculos, em um único pavimento e desde que este possua ventilação
constante
Art. 36 A Ocupação obedecerá, ainda, as seguintes condições gerais:
I- não será permitida a utilização do solo ou do subsolo. no recuo, para qualquer equipamento ou
elemento construtivo;
II- nas zonas comerciais, a altura máxima nas divisas será de 7,00m (sete metros);
H- nas zonas residenciais, a altura máxima nas divisas será de 4,0m (quatro metros);
IV- em caso de uso residencial multifamiliar. é obrigatório o uso de pilotis sempre que a
edificação ultrapassar + (quatro) pavimentos;
V- em caso de uso misto comercial e residencial é obrigatório o uso de pilotis, construidos
imediatamente acima do primeiro pavimento, quando os pavimentos destinados ao uso
residencial forem em número igual ou superior a três;
Vt- nas edificações destinadas a comércio, serviços e uso misto, o piso da área do afastamento
frontal deverá dar continuidade ao passeio.
Art. 37 — À ocupação de um lote fica classificada em
E ocupação conforme, quando se enquadra nas características da ocupação prevista para a Zona:
H- ocupação não conforme: quando não se enquadra nas caracteristicas da ocupação prevista
para a Zona.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 38 Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — Conselho da Cidade, o
julgamento das irregularidades e a aplicação das penalidades aos infratores da presente Lei.
Art. 39 As infrações a esta lei serão punidas com multa com base no CUB-MG (Custo Unitário Básico
da Construção Civil do Estado de Minas Gerais) do mês do pagamento, a saber:
0 iinas Tais)
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K- verificando-se excesso de área edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de
acréscimo irregular:
a) até 10% (dez por cento) da área aprovada, 20% (vinte por cento) do CUB-MG por m2
(metro quadrado dx edificação);
b) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da área aprovada, 30% (trinta por cento)
do CUB-MG por m2;
c) acima de 20% (vinte por cento) da área aprovada, 50% (cinquenta por cento) do CUB-
MG por m2.
IE- quando não forem respeitados os afastamentos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida
por esta Lei, multa de 50% (cinquenta por cento) do CUB-MG por m2 de área construida;
Parágrafo Unico - A regularização das edificações não isenta a responsabilidade técnica do
Arquiteto, Engenheiro ou Construtor, que ficarão sujeitos a suspensão de seu registro na Prefeitura,
pelo prazo de 6 (três) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, aplicada em dobro
em caso de reincidência.
Art. 40 Por infração às disposições do Capitulo VI desta Lei serão aplicadas as penalidades impostas
no Capitulo IX da Lei Federal Nº 6.766
Art. 41 As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e
a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial,
visando a regularização da situação do imóvel e o respeito a esta Lei
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 0 Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel
observância das disposições desta Lei.
Art. 43 Ficam fazendo parte Integrante desta Lei os Anexos Ia II.
Art. 44 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 415/91, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de maio de 2007.
“7
RAM
ira de Andrade
eito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIR
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
ÍNDICES URBANÍSTICOS PARA PARCELAMENTO
Testada
Zona de Mínima Lote Testada x
Uso Áreas Minímas | Meio Quadra | Mínima Lote Observações
— | dos Lotes (m2) —Xm) Esquina (m)
Residencial Unifamiliar
Densidade Normal Lote
ZR-1 360.00 m2 12.00 15.00 Padrão
| Residencial Multifamiliar
| Horizontal Média-Alta
ZR-2 300.00 m2 2.00 15.00 Densidade
Alta Densidade Populacional
| ZR-3 200.00 m2 0.00 12.00 Padrão Popular
Condominio Residencial
ZR-d +00.00 m2 2.00 15.00 Horizontal Fechado
Condomínio Residencial
ZR-5 450,00 m2 2.00 15.00 Vertical Multifamiliar
| Comércio Local
ZC-1 400.00 m2 2.00 15.00 Complementar
ZC-2 300.002 | 2.000 15.00 Comércio de Bairro
ZC-3 300.00 m2 | 2.00 15.00 Comércio Principal
ZC-4 1.000.00 m2 | 20.00 20.00 Comércio Atacadista
ZI-1 800.00 m2 20.00 20.00 | Indústria de Pequeno Porte
| Indústria de Medio-Grande
ZI-2 1500.00 m3 | 21.00 21.00 Porte
ZS-1 200.00 m2 | 10.00 12.00 Serviços Diversos
ANEXO II
ÍNDICES URBANÍSTICOS DO SISTEMA VIÁRIO
Largura das | Raio de
VIAS Largura | Faixas de | Quantidade e | Canteiro | Inclinação | Curvatura
Mínima | Rolamento | Largura dos | Central Máxima Mínimo
(m) (m) Passeios (m) (m) (Yo) (m)
PRINCIPAL | 30.00 2x7.00m 2x5.00m 6.00 6% 20.00
SECUNDARIA| 20.00 1400 2x3.00m - 8% 15.00
À LOCAL | | |
USUAL [10.00 7.00 2x 1.50m - 10% 6.00
LOCAL DE | |
PEDESTRES 5.00 - à |x5.00m DE 10% -
LOCAL SEM
SAÍDA 10.00 7.00 | 2x1,50m - 10% 8.00
As larguras das faixas de rolamento e dos passeios foram definidas na razão 2/3 e 1/3.
respectivamente.
Foi prevista uma área de giro ao final da via local sem saída. denominada "cur de sac"
ANEXO HH
ÍNDICES URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO
Recuo
Area | Gabarito Taxa de
Coeficiente de | Área Total | Taxa de | Máxima | Altura | Frontal | Afastamento | Afastamento | Permeabilidade
Aproveitamento | Edificável | Ocupação de Máxima | Mínimo | das Laterais | do Fundo Mínima - TP
do Lote- CAL | ATE (m2) | TO(%) | Ocupação) G(m) | RF(m) AL (m) | AF (m) (%)
?
1.50 540m2 70% | 252m2 | 700 | 300 1.50 150 0%
200. 600m2 K 210m2 1.50 1.50 0%
150000 70% 140m2 10%
R-do|o 150 70% 280m2 15%
350 | 1575m2 70% 315m2 . | 15%
4.00 [600m2 80%, 32002 3.00 “9 maior 10%
H/8 ou H/8 ou 1.50.
2.50 750m2 | 80% | 240m2 | 1. 3.00 o maior o maior 0%
H/8 ou H/8 ou 1.50. :
2.00 600m2 80% 240m2 3.00 o maior o maior 10%
H/8 ou 1.50. | H/8 ou 1.50.
1.50 1500m2 80% 800m2 | 1.600 | omaior o maior 15%
| ZI-1 2.00 1600m2 70% 560m2 3.00 3.00 10% QE v
RS
Z1-2 2.50 3750m2 10% | 1050m? º 20% =
300m2 70% 140m2 7.00 3.00 10%
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
H = altura da edificação

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