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norma nº 1328/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2007
Date 2007-05-18
EmentaCRIA O PROJETO AÇÃO SOLIDARIA PELA VIDA
native_id1225

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PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.328/2007
CRIA O PROJETO AÇÃO SOLIDÁRIA PELA VIDA
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais através de
seus representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 1º Por esta Lei, fica criado o Projeto Ação Solidária pela Vida que
tem por finalidades, através de cooperação e parcerias com a participação do Poder Público
Municipal, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar, Sociedade Civil Organizada, Escolas, Igrejas Católicas e Evangélicas e outros
parceiros, desenvolver e implementar uma série de ações, atividades, programas e projetos visando a
prevenção do uso e tráfico de drogas, alcoolismo, desvio de conduta e toda espécie de crimes e
delitos praticados por crianças, adolescentes e jovens do município de João Pinheiro-MG.
DO FUNCIONAMENTO DO PROJETO
Artigo 2º O Projeto irá funcionar da seguinte forma:
I Visitas regulares e realização de reuniões em escolas, entidades
assistenciais direcionadas para atendimento ao público infanto-juvenil
como abrigos, centros integrados de promoção social e outras,
associações de bairros, igrejas, em cujos locais serão ministradas
palestras, estudos, debates sobre os mais variados temas como família,
educação, saúde, trabalho, valores, ética, cidadania, males causados
pelo uso de drogas e do álcool, meio ambiente entre outros, visando o
atendimento ao que estabelece o artigo anterior;
- Colocação de menores infratores e aqueles considerados de risco e
vulneráveis a prática de delitos no trabalho na condição de aprendizes,
obedecendo a legislação trabalhista fora do horário escolar,
objetivando a sua recuperação, ressocialização e inclusão social;
Il- Promover em locais próprios, inclusive em sítios e fazendas momentos
de lazer e recreação, oportunidade em que serão ministradas a eles
palestras sobre temas mencionados no inciso 1 deste artigo;
IV- Orientar ajudar e incentivar aqueles que abandonaram a escola a estar
retornando para os bancos escolares;
V- Prover meios para inscrevê-los em cursos de qualificação e
capacitação profissional,
VI- | Incentivá-los para a prática do esporte;
VIL Outras iniciativas e ações importantes visando o atendimento do artigo
1º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Artigo 3º A Organização e Execução do Projeto Ação Solidária pela Vida
ficará a cargo e responsabilidade de um Conselho com a seguinte composição:
Ol(um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
e Promoção Social
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
Ol(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
01 (um) representante do Conselho Tutelar
01 (um) representante da Câmara Municipal
01(um) representante da 87º OAB
O1(um) representante dos Clubes de Serviços
01 (um) representante das Associações de Bairros
01 (um) representante do Grupo de Escoteiro Ipê
01 (um) representante das Escolas Particulares
Ol (um) representante das Escolas Públicas
01(um) representante da Igreja Católica
01 (um) representante das Igrejas Evangélicas
Parágrafo 1º - Para cada membro efetivo corresponderá um suplente
Parágrafo 2º - Os representantes referente os incisos 1, ILHLIV,V,VI, VI e X
serão indicados mediante ofício assinado pelo seu representante legal (Prefeito Municipal e
Presidente). O representante referente o inciso XIII será indicado através de ofício a ser assinado
pelo Pároco local.
Parágrafo 3º - Os representantes referente aos incisos VIII, IX, XI e XII serão
escolhidos e indicados através de uma ata a ser lavrada em uma reunião com participação dos
representantes de cada instituição.
Parágrafo 4º - Deve ser observado nos candidatos que irão participar deste
Conselho o perfil de uma pessoa altamente qualificada e comprometida com a causa proposta nesta
Lei.
Parágrafo 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução, não serão remunerados pelo exercício de suas funções, sendo
considerado de natureza relevante os serviços prestados pelos mesmos.
Parágrafo 6º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal
através de Portaria, o qual dará posse aos mesmos e declarará instalado o Conselho.
DA DIRETORIA DO CONSELHO
Artigo 4º A Diretoria do Conselho do Programa Ação Solidária pela Vida
terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro (a) Secretário (a) e Segundo (a)
Secretário (a).
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º - O mandato dos membros da Diretoria será de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo 2º - Para eleição da diretoria, terão direito de votar e serem votados,
apenas os membros titulares ou efetivos, sendo facultado este direito aos suplentes, somente na falta
dos seus respectivos titulares/efetivos.
Parágrafo 3º - A eleição da Diretoria se dará na primeira reunião do Conselho
após a sua instalação e posse.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5º O Conselho poderá ter seu Regimento Interno que depois de
aprovado em Assembléia Geral do Conselho por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros,
regulará e disciplinará o seu funcionamento e será homologado através de Decreto a ser assinado
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6º A Prefeitura Municipal de João Pinheiro, através da Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Promoção Social, do Departamento de Coordenação dos
Conselhos Municipais dará apoio logístico, operacional e administrativo ao Conselho, bem como
oferecerá a todos os conselheiros a estrutura necessária para o seu funcionamento, objetivando
atingir em sua plenitude as finalidades do Projeto Ação Solidária pela Vida.
Artigo 7º Fica o Executivo Municipal, caso seja necessário, autorizado a
abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente para a execução e implementação do
Projeto que se propõe o artigo 1º desta Lei.
Artigo 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 de maio de 2007.
Pfefeito Municipal

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