| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2007 |
| Date | 2007-05-18 |
| Ementa | CRIA O PROJETO AÇÃO SOLIDARIA PELA VIDA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.328/2007 CRIA O PROJETO AÇÃO SOLIDÁRIA PELA VIDA A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais através de seus representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA Artigo 1º Por esta Lei, fica criado o Projeto Ação Solidária pela Vida que tem por finalidades, através de cooperação e parcerias com a participação do Poder Público Municipal, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Sociedade Civil Organizada, Escolas, Igrejas Católicas e Evangélicas e outros parceiros, desenvolver e implementar uma série de ações, atividades, programas e projetos visando a prevenção do uso e tráfico de drogas, alcoolismo, desvio de conduta e toda espécie de crimes e delitos praticados por crianças, adolescentes e jovens do município de João Pinheiro-MG. DO FUNCIONAMENTO DO PROJETO Artigo 2º O Projeto irá funcionar da seguinte forma: I Visitas regulares e realização de reuniões em escolas, entidades assistenciais direcionadas para atendimento ao público infanto-juvenil como abrigos, centros integrados de promoção social e outras, associações de bairros, igrejas, em cujos locais serão ministradas palestras, estudos, debates sobre os mais variados temas como família, educação, saúde, trabalho, valores, ética, cidadania, males causados pelo uso de drogas e do álcool, meio ambiente entre outros, visando o atendimento ao que estabelece o artigo anterior; - Colocação de menores infratores e aqueles considerados de risco e vulneráveis a prática de delitos no trabalho na condição de aprendizes, obedecendo a legislação trabalhista fora do horário escolar, objetivando a sua recuperação, ressocialização e inclusão social; Il- Promover em locais próprios, inclusive em sítios e fazendas momentos de lazer e recreação, oportunidade em que serão ministradas a eles palestras sobre temas mencionados no inciso 1 deste artigo; IV- Orientar ajudar e incentivar aqueles que abandonaram a escola a estar retornando para os bancos escolares; V- Prover meios para inscrevê-los em cursos de qualificação e capacitação profissional, VI- | Incentivá-los para a prática do esporte; VIL Outras iniciativas e ações importantes visando o atendimento do artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO Artigo 3º A Organização e Execução do Projeto Ação Solidária pela Vida ficará a cargo e responsabilidade de um Conselho com a seguinte composição: Ol(um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Promoção Social 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde Ol(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 01 (um) representante do Conselho Tutelar 01 (um) representante da Câmara Municipal 01(um) representante da 87º OAB O1(um) representante dos Clubes de Serviços 01 (um) representante das Associações de Bairros 01 (um) representante do Grupo de Escoteiro Ipê 01 (um) representante das Escolas Particulares Ol (um) representante das Escolas Públicas 01(um) representante da Igreja Católica 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas Parágrafo 1º - Para cada membro efetivo corresponderá um suplente Parágrafo 2º - Os representantes referente os incisos 1, ILHLIV,V,VI, VI e X serão indicados mediante ofício assinado pelo seu representante legal (Prefeito Municipal e Presidente). O representante referente o inciso XIII será indicado através de ofício a ser assinado pelo Pároco local. Parágrafo 3º - Os representantes referente aos incisos VIII, IX, XI e XII serão escolhidos e indicados através de uma ata a ser lavrada em uma reunião com participação dos representantes de cada instituição. Parágrafo 4º - Deve ser observado nos candidatos que irão participar deste Conselho o perfil de uma pessoa altamente qualificada e comprometida com a causa proposta nesta Lei. Parágrafo 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, não serão remunerados pelo exercício de suas funções, sendo considerado de natureza relevante os serviços prestados pelos mesmos. Parágrafo 6º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, o qual dará posse aos mesmos e declarará instalado o Conselho. DA DIRETORIA DO CONSELHO Artigo 4º A Diretoria do Conselho do Programa Ação Solidária pela Vida terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro (a) Secretário (a) e Segundo (a) Secretário (a). PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - O mandato dos membros da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo 2º - Para eleição da diretoria, terão direito de votar e serem votados, apenas os membros titulares ou efetivos, sendo facultado este direito aos suplentes, somente na falta dos seus respectivos titulares/efetivos. Parágrafo 3º - A eleição da Diretoria se dará na primeira reunião do Conselho após a sua instalação e posse. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 5º O Conselho poderá ter seu Regimento Interno que depois de aprovado em Assembléia Geral do Conselho por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, regulará e disciplinará o seu funcionamento e será homologado através de Decreto a ser assinado pelo Prefeito Municipal. Artigo 6º A Prefeitura Municipal de João Pinheiro, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Promoção Social, do Departamento de Coordenação dos Conselhos Municipais dará apoio logístico, operacional e administrativo ao Conselho, bem como oferecerá a todos os conselheiros a estrutura necessária para o seu funcionamento, objetivando atingir em sua plenitude as finalidades do Projeto Ação Solidária pela Vida. Artigo 7º Fica o Executivo Municipal, caso seja necessário, autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente para a execução e implementação do Projeto que se propõe o artigo 1º desta Lei. Artigo 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 de maio de 2007. Pfefeito Municipal