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norma nº 1036/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1036 / 2002
Date 2002-08-23
EmentaCONTÉM O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUTO MUNICIPAL PREVIJOP.
native_id1233

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Ne 170:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO,DE MINAS GERAIS
LEI 1.036/2002
CONTÉM O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS COM O INSTITUTO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro aprova, e eu,
o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
E Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
elaborar o Plano de Amortização dos débitos previdenciários com o PREVIJOP.
Parágrafo Único - O Plano de Amortização autorizado
deverá obedecer a base técnica atuarial.
Artigo 2º - O montante máximo de débito a ser amortizado
será de até R$ 876.511,28 (oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e onze reais e
vinte e oito centavos ) apurados até o mês de setembro de 2001.
Artigo 3º - Para liquidação deste débito, o Município de
João Pinheiro o amortizará em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e
consecutivas, com parcela inicial no valor de R$ 3.652,13 (três mil, seiscentos e
cinquenta e dois reais e treze centavos).
Parágrafo Único — As parcelas mensais serão corrigidas
pela TR (Taxa Referencial), mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes
sempre sobre a última parcela corrigida e, vindo a ser extinta a TR, utilizar o índice
de correção das cadernetas de poupança ou, na falta deste, outro índice de reajuste
monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal.
Artigo 4º - As parcelas devidas pelo Município, serão
recolhidas ao PREVIJOP até o dia 10 (dez) de cada mês.
Artigo 5º - O atraso no pagamento das parcelas de
amortização da dívida acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento)
"ao mês, atualizados com base na Taxa Referecial.
João TANÃE Ulivens muro
, Ei da Fazenda Mana Lourdes Marcos Brasi
oagPinheiro - MG Secretána Municipa! da Adminstração
“João Pinhem - MG
N a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE M:NAS GERAIS
109
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos especiais e/ou suplementares para cobrir as despesas oriundas desta
Lei.
Artigo 7º - O débito a ser amortizado poderá sofrer
— antecipação de pagamento, inclusive com alienação de bens.
Artigo 8º - O Prefeito Municipal será responsabilizado na
forma da Lei, caso o recolhimento das parcelas não ocorram nas datas e condições
desta Lei.
Artigo 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
te
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de agosto de
2002.
AntôniG Geraldo Cardoso
Prefçito Municipal
Maria de reta cos Brasil
Secretário Municipal da Administração
de
João B e Oliveira
Secretário da Fazenda
No
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