| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 2002 |
| Date | 2002-08-23 |
| Ementa | CONTÉM O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUTO MUNICIPAL PREVIJOP. |
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Ne 170: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO,DE MINAS GERAIS LEI 1.036/2002 CONTÉM O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS COM O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro aprova, e eu, o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: E Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a elaborar o Plano de Amortização dos débitos previdenciários com o PREVIJOP. Parágrafo Único - O Plano de Amortização autorizado deverá obedecer a base técnica atuarial. Artigo 2º - O montante máximo de débito a ser amortizado será de até R$ 876.511,28 (oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos ) apurados até o mês de setembro de 2001. Artigo 3º - Para liquidação deste débito, o Município de João Pinheiro o amortizará em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela inicial no valor de R$ 3.652,13 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Parágrafo Único — As parcelas mensais serão corrigidas pela TR (Taxa Referencial), mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes sempre sobre a última parcela corrigida e, vindo a ser extinta a TR, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança ou, na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal. Artigo 4º - As parcelas devidas pelo Município, serão recolhidas ao PREVIJOP até o dia 10 (dez) de cada mês. Artigo 5º - O atraso no pagamento das parcelas de amortização da dívida acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) "ao mês, atualizados com base na Taxa Referecial. João TANÃE Ulivens muro , Ei da Fazenda Mana Lourdes Marcos Brasi oagPinheiro - MG Secretána Municipa! da Adminstração “João Pinhem - MG N a: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE M:NAS GERAIS 109 Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares para cobrir as despesas oriundas desta Lei. Artigo 7º - O débito a ser amortizado poderá sofrer — antecipação de pagamento, inclusive com alienação de bens. Artigo 8º - O Prefeito Municipal será responsabilizado na forma da Lei, caso o recolhimento das parcelas não ocorram nas datas e condições desta Lei. Artigo 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. te Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de agosto de 2002. AntôniG Geraldo Cardoso Prefçito Municipal Maria de reta cos Brasil Secretário Municipal da Administração de João B e Oliveira Secretário da Fazenda No : Ê k É ! i | IH