| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1337 / 2007 |
| Date | 2007-07-19 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS 413.91 E 1103.03, QUE TRATAM DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO TIPIFICANDO NOVAS INFRAÇÕES E MULTAS |
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ESTADO DE MINAS GERAIS a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Y LEINº 1.337/2007 ALTERA AS LEIS 413/91 E 1.103/03, QUE TRATAM DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO TIPIFICANDO NOVAS INFRAÇÕES E MULTAS. Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: o Artigo 1º É acrescido o inciso IV ao Parágrafo único, ao artigo 8.º, da Lei 413/91, com a redação seguinte: “IV-depositar nas vias públicas entulhos de construção, sem o efetivo depósito nas caçambas próprias.” Artigo 2º É acrescido ao artigo 19º, da Lei 413/91, Parágrafo, que será $ 1º, renumerando os demais, pela ordem de sua redação, com a seguinte redação: “8 1º Os proprietários de terrenos referidos neste artigo, serão notificados pelo poder público, via postal, com a devida divulgação e por transmissão de mensagens de rádio e de televisão, para no prazo de 30 dias promoverem as limpezas de seus terrenos, sob pena de assim não procedendo terem seus imóveis compulsoriamente capinados, e feitas as limpezas pela Administração Municipal diretamente ou via serviços de terceiros, e os custos serão suportados pelos respectivos proprietários, com o pagamento de taxa de serviço de coleta. Artigo 3º São acrescidos ao artigo 143, da mesma Lei 413/91, alterando a sua redação atual contida na Lei 1.103/03, 02 (dois) Parágrafos, que serão os 83 1º e 2º, renumerando-se os Parágrafos primeiro para terceiro, e o parágrafo segundo para parágrafo quarto, com a fixação da cobrança de preço público, advindos das infrações ora previstas nesta lei, por descumprimento pelos proprietários de imóveis, de suas obrigações referidos nos artigos 8º e IV, e 19º e 8 1º desta Lei, com a fixação específica da multa. ESTADO DE MINAS GERAIS o) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO “8 1º Nos casos de ocorrência de ofensa à proibição determinada no inciso IV, artigo 8º desta Lei, será ao infrator exigido o pagamento de taxa de serviço de coleta, equivalente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal), referente a cada um dos caminhões caçamba que vier demandar a retirada do entulho, caso venha a Administração Municipal proceder às retiradas de todo o material que for depositado nas vias públicas, sem prejuízo das multas cabíveis”. 8 2º Tendo a Administração Municipal procedido às capinas e limpezas dos terrenos vagos, diretamente ou pela contratação de serviços de terceiros, os seus proprietários serão notificados aos pagamentos dos valores da taxa de serviços de coleta, limpeza e remoção dos restos de capinação, resultantes da estipulação de 1 (um) UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m? (metro quadrado) que vier a ser capinado e limpo, sem prejuízo das multas cabíveis. Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 19 de julho de 2007. Jamir Mory ra de Andrade Prefeito Municipal