br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1338/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1338 / 2007
Date 2007-07-19
EmentaALTERA A LEI Nº 985.2001 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
native_id1243

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.338/2007
ALTERA A LEI Nº 985/2001 QUE DISPÕE SOBRE O
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O “parágrafo único” do art. 4.º da Lei 985/2001, tem
alterada sua redação para:
“Parágrafo único: A expressão Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a sigla CMDCA se equivalem para efeito de referência e comunicação.”
Artigo 2º O artigo 42 da Lei 985/2001, tem alterada sua redação, que
passará a ser:
“Art. 42 O valor da prestação de serviços mensal, a ser paga a cada um
dos membros do Conselho Tutelar é de R$600,00 (seiscentos reais) fixado nesta Lei, referendado
pelo CMDCA, atendidos os critérios de tempo dedicado à função e das peculiaridades locais.”
Artigo 3º O “Parágrafo 1º, artigo 42 da Lei 985/2001, tem alterada sua
redação”, como segue:
“Parágrafo 1º Os pagamentos dos valores consignados no caput, não
gerarão relação de emprego com o CMDCA e com o Município, e serão revistos sempre que ocorrer
modificação nos vencimentos dos servidores municipais, no mesmo percentual e na mesma época.”
Artigo 4º O “Parágrafo único” do artigo 44, da Lei 985/2001, terá a
sua redação alterada para:
“Parágrafo único: A eventual perda de mandato do membro do
Conselho Tutelar será deliberada pela maioria dos Membros do CMDCA, e será precedida de
processo administrativo, assegurada ampla defesa, e será instaurado em decorrência de 3 (três)
advertências por escrito, feitas pelo CMDCA ou pelo Ministério Público, em razão de faltas ou
omissões no exercício do mandato, consideradas como infrações funcionais e contrárias ao interesse
público.”
Artigo 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor após sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 2007.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 19 de julho de 2007.
rá í
L
Jamir Meira de Andrade
Prefeito Municipal

open original →