| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1357 / 2007 |
| Date | 2007-12-06 |
| Ementa | MODIFICA REDAÇÃO DO INSISO II, LETRAS 'A' E 'B' DO ART. 130, DA LEI MUNICIPAL 413 DE 22.11.1991 |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.357/2007 MODIFICA REDAÇÃO DO INCISO II, LETRAS “A” E “B” DO ART. 130, DA LEI MUNICIPAL 413 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, através de manifestação popular, prevista no artigo 50 da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro — MG, sustentada pelo art. 30, inciso I. da Constituição da República de 1988 e artigo 29, inciso XIII do mesmo Diploma Legal, através do plenário da Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal. sancionei a seguinte Lei: Artigo 1º O Art. 130 da Lei Municipal nº 413, de 22 de novembro de 1991, em seu inciso II. alínea “a” e “b”, passa a ter a seguinte redação: IX- Para o comércio varejista de produtos secos e molhados, incluindo supermercados e mercearias, serão observados os seguintes horários: a) Abertura a partir das 07:00 horas e fechamento até as 20:00 horas, de segunda-feira a sábado, e excepcionalmente, dependendo de negociações entre os patrões e funcionários, o fechamento poderá ser prorrogado até às 22:00 horas somente às vésperas do natal. ' b) As obrigações trabalhistas em decorrência dos excessos de horários, por ventura existentes, serão resolvidos pelos sindicatos representativos: das categorias, entre as partes, ou por dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho. Artigo 2º Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em 1 vigor, na data de sua publicação, autorizado ao Executivo Municipal suplementar recursos ao orçamento atual, se necessário, para fazer façe às despesas oriundas desta Lei. Prefeitura Municipal /de/João Pinheiro, em 06 de dezembro de 2007. Jamir Myfeira de Andrade Prefeito Municipal