| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1363 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | CRIA SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELA HOSPITALAR DO HOSPITAL MUNICIPAL ANTÔNIO CARNEIRO VALADARES |
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A AVELE HUME WIMKULA LVEN/L TEAM 4 RES ES HA NDA ma, O mA mama mma as 4) ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.363/2007 CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA HOSPITALAR NO HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL “ANTÔNIO CARNEIRO VALADARES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei: Artigo 1º Fica criado no Hospital Público Municipal “Antônio Carneiro Valadares”, o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos pacientes internados e a seus familiares, assim como aos profissionais de saúde e aos funcionários, respeitada a vontade deles. Artigo 2º O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar estará afeto e subordinado à direção do hospital. Artigo 3º O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será exercido mediante a assinatura de Termo de Adesão, celebrado entre a entidade hospitalar e o prestador de serviço. Artigo 4º O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será coordenado por um Capelão Titular das Igrejas Evangélicas e por um Padre da Igreja Católica respectivamente. Parágrafo primeiro: A escolha do coordenador a que se refere este artigo será feita entre os Pastores das diversas Igrejas Evangélicas, e pelos Padres no caso da Igreja Católica. Parágrafo segundo: Sempre que possível, os Capelões deverão ser pessoas qualificadas e capacitadas para exercer o serviço. Parágrafo terceiro: Os Capelões deverão ser previamente cadastrados na entidade hospitalar, e poderão na realização dos trabalhos de Capelania serem acompanhados por uma equipe de suas respectivas igrejas. HA dANANAMRA LAMA MAL RPNTLANT DM MRINARRAIMANNA 10) A ESTADO DE MINAS GERAIS | Parágrafo quarto: Sempre que possível, os representantes de cada igreja deverão realizar o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar em conjunto. Artigo 5º A escala, assim como os agendamentos dos dias e horários para realização do Serviço Voluntário de Capelania será definido conjuntamente entre o diretor da entidade hospitalar e o prestador do serviço. Artigo 6º O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será prestado por representantes das Igrejas Evangélicas, bem como por representantes da Igreja Católica. Artigo 7º O Executivo Municipal juntamente com a direção do Hospital Público Municipal “Antônio Carneiro Valadares” disponibilizará um espaço no referido hospital devidamente apropriado com assentos, móveis e equipamentos necessários para a realização do Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar a que se refere esta Lei. Artigo 8º Fica o Executivo Municipal autorizado abrir créditos especiais ou suplementares no orçamento vigente ou no orçamento do município para exercício 2008 para fazer face às despesas oriundas desta Lei. Artigo 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Muni pál de João Pinheiro, em 21 de dezembro de 2007. Jamir Moreira de Andrade Prefeito Municipal