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norma nº 2079/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2079 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O USO PRIVADO DE CAMINHÕES, TRATORES, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS PESADAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO; AÇÕES DO PROGRAMA PRÓ-RURAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.079, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
qm e mea
(PUBLICAÇÃO|. .
em ls Sh GOB “DISPÕE SOBRE O USO PRIVADO DE
IE CAMINHÕES, TRATORES, IMPLEMENTOS
trt ido iram
AGRÍCOLAS E MÁQUINAS PESADAS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO/MG; AÇÕES DO
PROGRAMA MUNICIPAL PRÓ-RURAL, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DO USO DE TRATORES, MÁQUINAS PESADAS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS EM ZONA RURAL COMO AÇÕES DO PROGRAMA PRÓ-RURAL
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de João
| Pinheiro/MG autorizado a estabelecer o compartilhamento de custo de manutenção e
parcerias para utilização dos tratores e implementos agricolas com finalidade de
desenvolvimento econômico, ambiental e social do município.
Art, 2º. Todo equipamento e implemento descrito neste capítulo ficará
sob gerenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que
manterá sistema de controle, guarda, destinação e produtividade e desses atos
encaminhará relatório anual ao Chefe do Executivo o qual o tornará público.
Art. 3º, No cumprimento das atribuições de seu cargo o Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promoverá reuniões com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) para planejamento das
ações, serviços e cronograma de atendimento.
Art. 4º. Os bens objeto deste capitulo só poderão ser usados em
serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, Joãa Pinheiro-MG. CEP 38,770-000
Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracao(Dloaooinheiro.mo now hr
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ESTADO DE MINAS GERAIS
autorizar o seu uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso
inadequado, sob pena de responderem pelo dano causado ao bem público.
Art. 5º. É instituida a tarifa hora/máquina para utilização dos
equipamentos agricolas no valor equivalente a 15 (quinze) litros de óleo combustível,
preço médio dos revendedores urbanos deste município que será lavrado em ata do
CMDRS e atualizado sempre que houver reajuste dos preços de combustíveis no
mercado.
Art. 6º. O recolhimento da tarifa será efetuado em documento de
arrecadação municipal, destinado a conta da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, como contrapartida dos parceiros usuários.
Art. 7º. Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da
tarifa, sendo que a ordem de inscrição seguirá a cronologia de pagamento por
região.
Art. 8º. Fica prevista a restituição da tarifa dos serviços não realizados,
conforme legislação contábil adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º. O recolhimento da tarifa será efetuado no prazo máximo de 15
(quinze) dias de antecedência da data prevista, conforme cronograma elaborado pelo
CMDRS, para execução dos serviços.
Art. 10. Serão beneficiários os produtores rurais que se enquadrarem
nos seguintes critérios:
1. Agricultor de Agropecuária Familiar,
Il. Não ser proprietário de equipamentos similares,
HI. Estar em dia com suas obrigações legais e fiscais junto ao Município
de João Pinheiro/MG
Parágrafo único. A cada beneficiário fica reservado o limite de 10 (dez)
horas de serviços de maquinas, podendo ser prorrogado até o limite de 20% (vinte
por cento) mediante relatório que ateste e comprove a necessidade de continuação
dos serviços que será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
CAPÍTULO II
DO USO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS PESADAS, IMPLEMENTOS,
EQUIPAMENTOS EM ZONA URBANA E RURAL
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000,
Fone: (38) 3561-5511 / e-mail. administracaoQDjozopinheiro.ma.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 41. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de João
Pinheiro/MG, autorizado a estabelecer o compartilhamento de custos de manutenção
e parcerias para utilização dos caminhões, máquinas pesadas, implementos,
equipamentos e serviços com finalidade de desenvolvimento econômico, ambiental e
social do município.
Art. 12. Todo equipamento e implemento descrito neste capítulo ficará
sob gerenciamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que
manterá sistema de controle, guarda, destinação e produtividade e desses atos
encaminhará relatório anual ao Chefe do Executivo o qual o tornará público.
Art. 13. Os bens objeto deste capítulo só poderão ser usados em
serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário
Municipal! autorizar o seu uso arriscado e nem o operador atender pedido de uso
inadequado, sob pena de responderem pelo dano causado ao bem público.
Art. 14. É instituída a tarifa horamáquina para utilização dos
equipamentos no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) litros de óleo combustível,
preço médio dos revendedores urbanos deste Município.
Art. 15. O recolhimento da tarifa será efetuado em documento de
arrecadação municipal, como contrapartida dos parceiros usuários.
Art. 16. Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da
tarifa, sendo que a ordem de inscrição seguirá a cronologia de pagamento por
região.
Art. 17. Fica prevista a restituição de tarifa dos serviços não realizados,
conforme legislação contábil adotada pela secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 18. O recolhimento de tarifa será efetuado no prazo máximo de 30
(trinta) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.
CAPÍTULO Ill
DOS SERVIÇOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DE TARIFA
Art. 19. Para transporte urbano de entulhos provenientes de limpeza de
lotes ou resíduos de construção civil, a tarifa será de R$40,00 (quarenta reais) por
caminhão de dois eixos caçamba.
Praça Coronel Hermógenes. 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. pl
Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracao(Boaopinheiro.ma.gov.dr
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Art. 20. Para assentamento de mata-burros a tarifa será o equivalente
ao valor de 12 (doze) sacos de cimento, preço médio dos revendedores deste
município.
CAPÍTULO IV
DO ENCASCALHAMENTO/MANUTENÇÃO DE ESTRADAS NÃO TRONCOS OU
VICINAIS DE USO NÃO COLETIVO, ATERROS E OUTRAS OBRAS DE CARÁTER
NÃO PÚBLICO COM EFEITOS NA GERAÇÃO DE RENDA E EMPREGO
Art. 21. Fica estabelecida a utilização dos equipamentos públicos para
encascalhamento/manutenção de estradas não troncos, ou vicinais de uso não
coletivo, aterros e outras obras de caráter não público, mas que visem à geração de
renda e emprego, mediante o recolhimento de tarifa hora/máquina conforme prevista
no art. 14 desta lei e agendamento conforme cronograma estabelecido pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sem prejuízo do cronograma de
manutenção de vias públicas.
Parágrafo único. O custo com transporte e obtenção do material será
de responsabilidade do parceiro usuário.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. O CMDRS deliberará parecer sobre isenção do recolhimento de
tarifa para agricultores com incapacidade financeira, mediante manifestação técnica
e prévia de Assistente Social Municipal.
Parágrafo único. Para situações assistenciais de associações de
produtores, o CMDRS deliberará parecer sobre isenção do recolhimento de tarifa
mediante provação em assembléia geral do Conselho,
Art. 23. O Poder Executivo adotará as medidas que se fizerem
necessárias para impedir o desvio de uso e a preservação do acervo do
equipamentos do Município.
| Parágrafo único. Fica proibido deixar qualquer bem em local ermo, a
margem de estradas, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade,
bem como empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao nd
serviço público.
Praça Coronel Hermógenes. 60. Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoG)joaopinheiro.ma.aov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel
cumprimento desta lei.
| Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao
| orçamento vigente para cobrir despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 26. As disposições desta Lei entrarão em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 27 de novembro de 2017.
“ EDMAR XAVIER MACIEL
Prefeito Municipal
Praça Coronei Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG. CEP 38.770-000
Fone: (38) 3561-5511 / email ariminietraronfinaaninha:

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