| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2079 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO PRIVADO DE CAMINHÕES, TRATORES, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS PESADAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO; AÇÕES DO PROGRAMA PRÓ-RURAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.079, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. qm e mea (PUBLICAÇÃO|. . em ls Sh GOB “DISPÕE SOBRE O USO PRIVADO DE IE CAMINHÕES, TRATORES, IMPLEMENTOS trt ido iram AGRÍCOLAS E MÁQUINAS PESADAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO/MG; AÇÕES DO PROGRAMA MUNICIPAL PRÓ-RURAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | DO USO DE TRATORES, MÁQUINAS PESADAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EM ZONA RURAL COMO AÇÕES DO PROGRAMA PRÓ-RURAL Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de João | Pinheiro/MG autorizado a estabelecer o compartilhamento de custo de manutenção e parcerias para utilização dos tratores e implementos agricolas com finalidade de desenvolvimento econômico, ambiental e social do município. Art, 2º. Todo equipamento e implemento descrito neste capítulo ficará sob gerenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que manterá sistema de controle, guarda, destinação e produtividade e desses atos encaminhará relatório anual ao Chefe do Executivo o qual o tornará público. Art. 3º, No cumprimento das atribuições de seu cargo o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promoverá reuniões com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) para planejamento das ações, serviços e cronograma de atendimento. Art. 4º. Os bens objeto deste capitulo só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, Joãa Pinheiro-MG. CEP 38,770-000 Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracao(Dloaooinheiro.mo now hr PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS autorizar o seu uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responderem pelo dano causado ao bem público. Art. 5º. É instituida a tarifa hora/máquina para utilização dos equipamentos agricolas no valor equivalente a 15 (quinze) litros de óleo combustível, preço médio dos revendedores urbanos deste município que será lavrado em ata do CMDRS e atualizado sempre que houver reajuste dos preços de combustíveis no mercado. Art. 6º. O recolhimento da tarifa será efetuado em documento de arrecadação municipal, destinado a conta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como contrapartida dos parceiros usuários. Art. 7º. Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da tarifa, sendo que a ordem de inscrição seguirá a cronologia de pagamento por região. Art. 8º. Fica prevista a restituição da tarifa dos serviços não realizados, conforme legislação contábil adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 9º. O recolhimento da tarifa será efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista, conforme cronograma elaborado pelo CMDRS, para execução dos serviços. Art. 10. Serão beneficiários os produtores rurais que se enquadrarem nos seguintes critérios: 1. Agricultor de Agropecuária Familiar, Il. Não ser proprietário de equipamentos similares, HI. Estar em dia com suas obrigações legais e fiscais junto ao Município de João Pinheiro/MG Parágrafo único. A cada beneficiário fica reservado o limite de 10 (dez) horas de serviços de maquinas, podendo ser prorrogado até o limite de 20% (vinte por cento) mediante relatório que ateste e comprove a necessidade de continuação dos serviços que será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. CAPÍTULO II DO USO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS PESADAS, IMPLEMENTOS, EQUIPAMENTOS EM ZONA URBANA E RURAL Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000, Fone: (38) 3561-5511 / e-mail. administracaoQDjozopinheiro.ma.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 41. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de João Pinheiro/MG, autorizado a estabelecer o compartilhamento de custos de manutenção e parcerias para utilização dos caminhões, máquinas pesadas, implementos, equipamentos e serviços com finalidade de desenvolvimento econômico, ambiental e social do município. Art. 12. Todo equipamento e implemento descrito neste capítulo ficará sob gerenciamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que manterá sistema de controle, guarda, destinação e produtividade e desses atos encaminhará relatório anual ao Chefe do Executivo o qual o tornará público. Art. 13. Os bens objeto deste capítulo só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal! autorizar o seu uso arriscado e nem o operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responderem pelo dano causado ao bem público. Art. 14. É instituída a tarifa horamáquina para utilização dos equipamentos no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) litros de óleo combustível, preço médio dos revendedores urbanos deste Município. Art. 15. O recolhimento da tarifa será efetuado em documento de arrecadação municipal, como contrapartida dos parceiros usuários. Art. 16. Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da tarifa, sendo que a ordem de inscrição seguirá a cronologia de pagamento por região. Art. 17. Fica prevista a restituição de tarifa dos serviços não realizados, conforme legislação contábil adotada pela secretaria Municipal de Fazenda. Art. 18. O recolhimento de tarifa será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços. CAPÍTULO Ill DOS SERVIÇOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DE TARIFA Art. 19. Para transporte urbano de entulhos provenientes de limpeza de lotes ou resíduos de construção civil, a tarifa será de R$40,00 (quarenta reais) por caminhão de dois eixos caçamba. Praça Coronel Hermógenes. 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. pl Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracao(Boaopinheiro.ma.gov.dr PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20. Para assentamento de mata-burros a tarifa será o equivalente ao valor de 12 (doze) sacos de cimento, preço médio dos revendedores deste município. CAPÍTULO IV DO ENCASCALHAMENTO/MANUTENÇÃO DE ESTRADAS NÃO TRONCOS OU VICINAIS DE USO NÃO COLETIVO, ATERROS E OUTRAS OBRAS DE CARÁTER NÃO PÚBLICO COM EFEITOS NA GERAÇÃO DE RENDA E EMPREGO Art. 21. Fica estabelecida a utilização dos equipamentos públicos para encascalhamento/manutenção de estradas não troncos, ou vicinais de uso não coletivo, aterros e outras obras de caráter não público, mas que visem à geração de renda e emprego, mediante o recolhimento de tarifa hora/máquina conforme prevista no art. 14 desta lei e agendamento conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sem prejuízo do cronograma de manutenção de vias públicas. Parágrafo único. O custo com transporte e obtenção do material será de responsabilidade do parceiro usuário. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 22. O CMDRS deliberará parecer sobre isenção do recolhimento de tarifa para agricultores com incapacidade financeira, mediante manifestação técnica e prévia de Assistente Social Municipal. Parágrafo único. Para situações assistenciais de associações de produtores, o CMDRS deliberará parecer sobre isenção do recolhimento de tarifa mediante provação em assembléia geral do Conselho, Art. 23. O Poder Executivo adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e a preservação do acervo do equipamentos do Município. | Parágrafo único. Fica proibido deixar qualquer bem em local ermo, a margem de estradas, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao nd serviço público. Praça Coronel Hermógenes. 60. Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoG)joaopinheiro.ma.aov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel cumprimento desta lei. | Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao | orçamento vigente para cobrir despesas decorrentes da presente Lei. Art. 26. As disposições desta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 27 de novembro de 2017. “ EDMAR XAVIER MACIEL Prefeito Municipal Praça Coronei Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG. CEP 38.770-000 Fone: (38) 3561-5511 / email ariminietraronfinaaninha: