| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2000 |
| Date | 2000-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO TAXI E MOTO ENTREGA NO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1272 |
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Nº 040 E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ta ESTADO DE MINAS GERAIS : LEINº 881/2000 , ! DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO TÁXI E. MOTO ENTREGA NO MUNICÍPIO DE JOÃO. PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Os serviços de transporte de passageiros e ; de transporte de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas tipo motocicleta, no Município de João Pinheiro, nos termos do artigo 2º da Lei: Estadual 12.618, de 24 de setembro de 1997, serão regidos por esta Lei. Artigo 2º - A exploração dos serviços de que trata esta Leirserá executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, através de permissão condicionada ou precária, concedida pelo Município, mediante “processo licitatório, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. Parágrafo Único — As empresas comerciais situadas no Município, e que tenham entregas de mercadorias a domicílio, não serão obrigadas a constituírem empresas distintas para continuarem fazendo suas entregas com a utilização de motos, e não estão obrigadas a utilização dos serviços de moto táxi e moto entrega criados por esta Lei. Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I- MOTO TÁXI - serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta; 1 - MOTO ENTREGA - serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta; HI - MOTO TAXISTA - profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa permissionária de serviço de moto táxi; IV - MOTO TÁXISTA AUTÔNOMO - pessoa fisica, permissionária de serviço de moto táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado “de dúas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passakeiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de sua propriedade; Vo GA LA Dad d “« Í . 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V —- MOTO ENTREGADOR - profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo. próprio ou de empresa permissionária de serviços de moto entrega; VI — MOTO ENTREGADOR AUTÔNOMO - pessoa fisica, permissionária de serviço de moto entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, . de sua propriedade; VII - EMPRESA DE MOTO TÁXI — pessoa Jurídica de direito privado, | permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias dirigidas por seus empregados; VII - AGÊNCIAS DE MOTO TÁXI — pessoa jurídica de direito privado, permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço mediante contratação de ' profissional autônomo devidamente habilitado a dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade; IX - AGÊNCIA DE MOTO ENTREGA - pessoa jurídica de direito privado, permissionária do serviço de moto entrega, que executa o ' serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade; X — PONTO DE MOTO TÁXI - local determinado pela Administração Municipal, nos termos desta Lei, onde deverão instalar-se as agências ou empresas de moto táxi, , bem como os taxistas autônomos. 4 Artigo 4º - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta Lei deverão atender as seguintes exigências: 1 estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; H — estar em nome do permissionário, ou, no caso de agências, do profissional contratado; Il —ter potência mínima de motor equivalente a 99 (novent e nove) eg = N No 042 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS (e: IV -— estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e emplacado com placa cor vermelha; V — esta identificado conforme exigência de norma municipal regulamentadora; VI — possuir, no caso de moto entrega, para transporte de pequenos volumes, baú traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar; VII — manter, no caso de moto táxi, capacete protetor para uso obrigatório dos, passageiros. Artigo 5º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os permissionários dos serviços de que tratam esta Lei deverão: I- os do serviços de moto táxi: a) conduzir um só passageiro de cada vez; b) observar o correto uso do capacete pelo passageiro: c) manter seguro contra terceiros e de acidentes pessoais para os passageiros; KH — os do serviço de moto entrega: a) transportar no máximo 50 (cinquenta) quilos de carga de cada vez; b) transportar cargas somente acondicionadas no baú traseiro; c) manter seguro contra terceiros. $ Único — além das exigências contidas no incisos 1 e II : deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação na categoria compatível com | a motocicleta que utilizam e atender todas as exigências constantes desta Lej.g de sua | regulamentação. no Artigo 6º - O número de motociclistas que operacionalizarão os serviços de moto táxi de João Pinheiro será limitado a 02 (dois) para cada 1.000 habitantes . N . N 8 1º - Será assegurado aos mota taxistas. au ômomós 20% (vinte por cento) do número de veículo estabelecido no “caputNdeste artigo, 45.2 N2 043º 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I ] $ 2º - Não ocorrendo o preenchimento dó número de permissões reservado aos moto taxistas autônomos, poderá o número remanescente. ser concedido, mediante permissão precária a empresas ou agências de moto táxi, . devendo retornar a. moto taxistas autônomos quando houver interesse de tais profissionais. Artigo 7º - O número de motociclistas que! operacionalizarão os serviços de moto entrega de João Pinheiro será limitado a 0] (um) veículo para cada 3.000 habitantes. 8 1º - Será assegurado aos moto entregadores | autônomos 20% (vinte por cento) do número de veículo estabelecido no “caput” deste artigo. 8 2º - Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto entregadores autônomos, poderá o número remanescente ser concedido, mediante permissão precária a empresas ou agências de moto entrega, devendo retomar a moto entregadores autônomos quando houver interesse de tais profissionais. Artigo 8º - Para os efeitos dos artigos 6º e 7º, o | número de habitantes será aquele publicado no Boletim Anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), prevalecendo o ano anterior para efeito de cálculo. Artigo 9º - Os pontos de moto táxis serão localizados em locais ou regiões determinadas pela Administração Pública Municipal, com distanciamento mínimo entre sí de 1.000 (mil) metros e distância de 100 (cem) metros da quadra onde localizarem-se pontos de auto táxi. 8 1º - A norma regulamentadora estabelecerá a quantidade e a localização dos pontos de moto táxi, bem como o número quantitativo de motos para cada ponto. 8 2º - No raio de 100 (cem) metros do local onde houver ponto de auto táxi e nas proximidades dos pontos de ônibus de transporte coletivo urbano é proibido qualquer tipo de oferecimento de serviços de moto táxi. Artigo 10 — Os moto taxistas ou moto entregadores que prestarem serviços a agências de moto táxi e moto entrega, bem como os moto taxistas e moto entregadores autônomos, deverão estar inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturêza — ISSQN> “+ da Prefeitura Municipal de João Pinheiro como motociclista autônômo e no Jnstito É Nacional do Seguro Social como autônomo. A À o a N “. AS 0440 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS (O) Artigo 11 - Todo moto taxista ou moto entregador deverá estar inscrito na Prefeitura Municipal de João Pinheiro, a qual fornecerá ao profissional crachá identificador, de porte obrigatório para a prestação do serviço. Parágrafo Único - Os crachás serão fomecidos | mediante requerimento próprio, sendo competente para requerer: I— as empresas para seus empregados; I — as agências para seus prestadores de serviço; HI — os permissionários autônomos. Artigo 12 — A permissão do serviço é intransferível, cabendo tão somente ao Município a outorga de vagas oriundas de desistência a suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, estabelecida no certame licitatório. Artigo 13 — As tarifas dos serviços de moto táxi e moto entrega serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, com a prévia anuência Legislativa. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente. Artigo 14 — As empresas de moto táxi e moto entrega responderão pelos atos de seus empregados pelos danos por estes causados a terceiros, nos termos da lei. Artigo 15 — As agências de moto táxi e moto entrega responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por este causados a terceiros, nos termos da lei. Artigo 16 — Os autônomos responderão por danos causados a terceiros, nos termos da lei. Artigo 17 — Os permissionários do serviço de que trata esta Lei ficam sujeitos a multas e penalidades em razão de Ea o aos ' cus dispositivos, bem como às normas que a regulamentam, conforme a gr et falta. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — para os efeitos deste artigo, consideram-se penalidades: I- multas; N — apreensão do veículo; II — suspensão temporária da execução do serviço; - IV - cassação da permissão para exercer a atividade. Artigo 18 — Até que seja realizado o certame . licitatório para concessão das permissões dos serviços de que trata esta lei, poderão as ' empresas portadoras de licença provisória operarem os serviços. Artigo 19 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Artigo 20 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 14 de fevereiro de 2000. . Da Db Roosevelt Monteiro Porto refeito Municipal Secretário Municipal da Administração