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norma nº 881/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2000
Date 2000-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO TAXI E MOTO ENTREGA NO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Nº 040
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ta ESTADO DE MINAS GERAIS :
LEINº 881/2000
, !
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO TÁXI E.
MOTO ENTREGA NO MUNICÍPIO DE JOÃO.
PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1º - Os serviços de transporte de passageiros e ;
de transporte de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas
rodas tipo motocicleta, no Município de João Pinheiro, nos termos do artigo 2º da Lei:
Estadual 12.618, de 24 de setembro de 1997, serão regidos por esta Lei.
Artigo 2º - A exploração dos serviços de que trata esta
Leirserá executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, através de
permissão condicionada ou precária, concedida pelo Município, mediante “processo
licitatório, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Parágrafo Único — As empresas comerciais situadas
no Município, e que tenham entregas de mercadorias a domicílio, não serão obrigadas
a constituírem empresas distintas para continuarem fazendo suas entregas com a
utilização de motos, e não estão obrigadas a utilização dos serviços de moto táxi e
moto entrega criados por esta Lei.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- MOTO TÁXI - serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de
duas rodas, tipo motocicleta;
1 - MOTO ENTREGA - serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a
porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
HI - MOTO TAXISTA - profissional devidamente habilitado a conduzir veículo
motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a conduzir
passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa
permissionária de serviço de moto táxi;
IV - MOTO TÁXISTA AUTÔNOMO - pessoa fisica, permissionária de serviço de
moto táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado “de dúas rodas, tipo
motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passakeiros, mediante cobrança
de tarifa, em motocicleta de sua propriedade; Vo GA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V —- MOTO ENTREGADOR - profissional devidamente habilitado a conduzir
veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a
executar entregas de pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo.
próprio ou de empresa permissionária de serviços de moto entrega;
VI — MOTO ENTREGADOR AUTÔNOMO - pessoa fisica, permissionária de
serviço de moto entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente
habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar
pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, .
de sua propriedade;
VII - EMPRESA DE MOTO TÁXI — pessoa Jurídica de direito privado, |
permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço com motocicletas
próprias dirigidas por seus empregados;
VII - AGÊNCIAS DE MOTO TÁXI — pessoa jurídica de direito privado,
permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço mediante contratação de '
profissional autônomo devidamente habilitado a dirigir motocicletas e autorizado pelo
Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo
automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
IX - AGÊNCIA DE MOTO ENTREGA - pessoa jurídica de direito privado,
permissionária do serviço de moto entrega, que executa o ' serviço mediante
contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para dirigir
motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante
cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
X — PONTO DE MOTO TÁXI - local determinado pela Administração Municipal,
nos termos desta Lei, onde deverão instalar-se as agências ou empresas de moto táxi, ,
bem como os taxistas autônomos.
4
Artigo 4º - Os veículos destinados aos serviços a que
se refere esta Lei deverão atender as seguintes exigências:
1 estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
H — estar em nome do permissionário, ou, no caso de agências, do profissional
contratado;
Il —ter potência mínima de motor equivalente a 99 (novent e nove) eg
=
N
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(e:
IV -— estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e
emplacado com placa cor vermelha;
V — esta identificado conforme exigência de norma municipal regulamentadora;
VI — possuir, no caso de moto entrega, para transporte de pequenos volumes, baú
traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar;
VII — manter, no caso de moto táxi, capacete protetor para uso obrigatório dos,
passageiros.
Artigo 5º - Sem prejuízo de outras obrigações legais,
inclusive perante a legislação de trânsito, os permissionários dos serviços de que
tratam esta Lei deverão:
I- os do serviços de moto táxi:
a) conduzir um só passageiro de cada vez;
b) observar o correto uso do capacete pelo passageiro:
c) manter seguro contra terceiros e de acidentes pessoais para os passageiros;
KH — os do serviço de moto entrega:
a) transportar no máximo 50 (cinquenta) quilos de carga de cada vez;
b) transportar cargas somente acondicionadas no baú traseiro;
c) manter seguro contra terceiros.
$ Único — além das exigências contidas no incisos 1 e II :
deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação na categoria compatível com |
a motocicleta que utilizam e atender todas as exigências constantes desta Lej.g de sua |
regulamentação. no
Artigo 6º - O número de motociclistas que
operacionalizarão os serviços de moto táxi de João Pinheiro será limitado a 02 (dois)
para cada 1.000 habitantes . N . N
8 1º - Será assegurado aos mota taxistas. au ômomós
20% (vinte por cento) do número de veículo estabelecido no “caputNdeste artigo, 45.2
N2 043º
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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I
]
$ 2º - Não ocorrendo o preenchimento dó número de
permissões reservado aos moto taxistas autônomos, poderá o número remanescente.
ser concedido, mediante permissão precária a empresas ou agências de moto táxi, .
devendo retornar a. moto taxistas autônomos quando houver interesse de tais
profissionais.
Artigo 7º - O número de motociclistas que!
operacionalizarão os serviços de moto entrega de João Pinheiro será limitado a 0]
(um) veículo para cada 3.000 habitantes.
8 1º - Será assegurado aos moto entregadores |
autônomos 20% (vinte por cento) do número de veículo estabelecido no “caput” deste
artigo.
8 2º - Não ocorrendo o preenchimento do número de
permissões reservado aos moto entregadores autônomos, poderá o número
remanescente ser concedido, mediante permissão precária a empresas ou agências de
moto entrega, devendo retomar a moto entregadores autônomos quando houver
interesse de tais profissionais.
Artigo 8º - Para os efeitos dos artigos 6º e 7º, o |
número de habitantes será aquele publicado no Boletim Anual do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), prevalecendo o ano anterior para efeito de cálculo.
Artigo 9º - Os pontos de moto táxis serão localizados
em locais ou regiões determinadas pela Administração Pública Municipal, com
distanciamento mínimo entre sí de 1.000 (mil) metros e distância de 100 (cem) metros
da quadra onde localizarem-se pontos de auto táxi.
8 1º - A norma regulamentadora estabelecerá a
quantidade e a localização dos pontos de moto táxi, bem como o número quantitativo
de motos para cada ponto.
8 2º - No raio de 100 (cem) metros do local onde
houver ponto de auto táxi e nas proximidades dos pontos de ônibus de transporte
coletivo urbano é proibido qualquer tipo de oferecimento de serviços de moto táxi.
Artigo 10 — Os moto taxistas ou moto entregadores
que prestarem serviços a agências de moto táxi e moto entrega, bem como os moto
taxistas e moto entregadores autônomos, deverão estar inscritos no Cadastro dos
Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturêza — ISSQN> “+ da
Prefeitura Municipal de João Pinheiro como motociclista autônômo e no Jnstito É
Nacional do Seguro Social como autônomo. A À o a
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AS 0440
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(O)
Artigo 11 - Todo moto taxista ou moto entregador
deverá estar inscrito na Prefeitura Municipal de João Pinheiro, a qual fornecerá ao
profissional crachá identificador, de porte obrigatório para a prestação do serviço.
Parágrafo Único - Os crachás serão fomecidos |
mediante requerimento próprio, sendo competente para requerer:
I— as empresas para seus empregados;
I — as agências para seus prestadores de serviço;
HI — os permissionários autônomos.
Artigo 12 — A permissão do serviço é intransferível,
cabendo tão somente ao Município a outorga de vagas oriundas de desistência a
suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, estabelecida no certame
licitatório.
Artigo 13 — As tarifas dos serviços de moto táxi e
moto entrega serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, com a prévia
anuência Legislativa.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, na
fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços,
para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Artigo 14 — As empresas de moto táxi e moto entrega
responderão pelos atos de seus empregados pelos danos por estes causados a terceiros,
nos termos da lei.
Artigo 15 — As agências de moto táxi e moto entrega
responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por este causados a
terceiros, nos termos da lei.
Artigo 16 — Os autônomos responderão por danos
causados a terceiros, nos termos da lei.
Artigo 17 — Os permissionários do serviço de que
trata esta Lei ficam sujeitos a multas e penalidades em razão de Ea o aos ' cus
dispositivos, bem como às normas que a regulamentam, conforme a gr et
falta.
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Parágrafo Único — para os efeitos deste artigo,
consideram-se penalidades:
I- multas;
N — apreensão do veículo;
II — suspensão temporária da execução do serviço;
- IV - cassação da permissão para exercer a atividade.
Artigo 18 — Até que seja realizado o certame
. licitatório para concessão das permissões dos serviços de que trata esta lei, poderão as '
empresas portadoras de licença provisória operarem os serviços.
Artigo 19 — O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 20 — Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 14 de
fevereiro de 2000.
. Da Db
Roosevelt Monteiro Porto
refeito Municipal
Secretário Municipal da Administração

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