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norma nº 2080/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2080 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE JOÃO PINHEIRO - COMDESJOP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.080, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DE JOÃO PINHEIRO —
COMDESJOP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social de João Pinheiro (COMDESJOP) como órgão colegiado
consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito
de sua competência, sobre as questões relativas ao desenvolvimento econômico
propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º. O COMDESJOP assume a função de organismo de
representação do poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de
desenvolvimento do Município e tem por objetivos:
1. Promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de
Desenvolvimento Econômico, Social e Sustentável no Município;
Il. Propor diretrizes para a Politica Municipal de Desenvolvimento
Economico;
WI. Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando
desenvolvimento econômico do municipio, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
IV. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na
Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;
V. Subsidiar com informações técnicas os órgãos públicos, entidades
públicas e privadas e a comunidade em geral em temas relativos ao desenvolvimento
econômico para contribuir para o processo de tomada de decisões;
Vi. Atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento econômico contribuindo com a promoção da educação sobre o
e
Praça Coronel Hermógenes. 60, Centro, João Pinhelro-MG, CEP 38.770-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
orma responsável e sustentável, com ênfase aos desafios e problemas do
município;
VIS. Propor a celebração de convênios e de atividades ligadas ao
desenvolvimento econômico do municipio;
VII. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar
às ações executivas do município na área do desenvolvimento econômico;
IX. Contribuir na elaboração dos planos e programas anuais e
plurianuais de trabalho do Município, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
X. Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo
municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI. Realizar estudos alternativos sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas
as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização de
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIl. Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
econômicas no município;
XIII. Responder a consultas sobre a matéria de sua competência;
XIV Decidir juntamente com o órgão executivo competente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
CAPÍTULO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O COMDESJOP é formado pelo Prefeito Municipal, na
qualidade de presidente de honra, e por mais 09 (nove) conselheiros titulares, e igual
número de conselheiros suplentes, mediante uma composição tripartite, sendo:
1. umterço dos representantes do poder público;
H um terço dos representantes da sociedade civil que possuam
representação no município (associações de bairros/moradores, clubes de serviços,
sindicatos, conselhos municipais e entidades civis) ligadas ao desenvolvimento
eonômico local;
Il. e um terço dos setores produtivos que possuam representação no
município (indústria, comércio, serviços, e associações técnico-profissionais).
»
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38 770-000
Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoQDioaopinheiro ma.qov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
81º. O Conselho será dirigido pela Mesa Diretora composta de
Presidente, vice-presidente e secretário, eleitos entre seus membros, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período,
82º. O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício da
Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas
votações pelos demais conselheiros.
Art. 4º. São conselheiros titulares, representantes dos seguimentos
abaixo estabelecidos, sendo respeitada a mesma indicação para conselheiros
suplentes:
[R 03 (três) representantes do Poder Público, sendo:
a) 02 (dois) Secretários Municipais representando o Poder
Executivo Municipal (preferencialmente os titulares das
pastas de Fazenda e Planejamento e Gestão);
b) 01 (um) Vereador representando o Poder Legislativo
Municipal;
H. 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representantes dos Clubes de Serviços,
Voluntariado, Lojas Maçônicas e Entidades Representativas
de Profissionais Liberais;
b) 01 (um) representante das Organizações/Associações Civis
Sem Fins Lucrativos;
c) 01 (um) representantes das Instituições de Ensino;
ii. 03 (três) representantes dos setores produtivos, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e
Empresarial de João Pinheiro - ACE;
b) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas -
CDL;
c) 01 (um) representantes das Associações, Cooperativas de
Produtores Rurais e Agência de Desenvolvimento de João
Pinheiro (ADESJOP),
81º. O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, podendo
ocorrer recondução dos mesmos por igual período.
82º. O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário,
sem remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
83º. É facultada à entidade ou organização a substituição de seu
representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos
membros do Conselho.
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG. CEP 38. 770-000.
Fone. (38) 3561-5511 / e-mail: administracao(Dioaopinheiro ma nav hr
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84º. A cada 2 (dois) mandatos é necessário e obrigatório a renovação
de pelo menos 1/3(um) terço dos conselheiros titulares, divididos igualitariamente
entre os seguimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
85º. O não comparecimento de Conselhieiro sem justificativa a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante 12 (doze) meses, implicará
em exclusão do COMDESJOP, devendo o Conselho indicar a substituição,
respeitando a composição prevista no art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO Ill
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 5º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por
meio de Portaria do Poder Executivo, para o período de mandato previsto nesta Lei.
Art. 6º. A escolha dos Conselheiros obedecerá aos procedimentos
específicos para cada seguimento, observadas as disposições desta Lei e do
Regimento Interno do COMDESJOP.
81º. Os representantes titulares e suplentes do poder público serão
designados pelas respectivas instâncias de poder.
82º. As instituições dos setores produtivos designarão seus respectivos
representantes titulares e suplentes mediante atos previstos em seus estatutos,
contratos sociais e/ou regimentos internos, após ato convocatório publicado pelo
Presidente do COMDESJOP.
83º. Os representantes, titulares e seus suplentes, do segmentos da
Sociedade Civil previstas no artigo 3º, serão escolhidos pelas respectivas entidades
em procedimento próprio.
IR O Presidente do COMDESJOP "publicará 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato dos conselheiros, o Edital para cadastramento das
entidades interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes,
HI. O cadastramento das entidades que compõem os segmentos
não-governamentais deverá ser concluído até 30 (trinta) dias antes do término do
mandato dos conselheiros;
IR Findo o prazo para cadastramento das entidades, será publicado
pelo Presidente do COMDESJOP o Edital para escolha dos conselheiros indicados,
mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste
artigo.
Iv. O edital previsto no inciso Ill anterior fixará:
a) data, horário e local para realização da eleição;
Praça Coronei Hermógenes, 60. Ceni
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P 38.770-000.
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b) forma de credenciamento e comprovação de representação.
84º. A escolha dos conselheiros e suplentes para O primeiro mandato,
após a instalação do COMDESJOP, será feita mediante indicações das instituições
ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE JOÃO PINHEIRO
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de João
Pinheiro — FUMDESJOP — de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas de desenvolvimento do município.
Art. 8º. O FUMDESJOP é constituído por:
Il. dotações do Orçamento Geral do Município;
H. repasses e transferências de recursos de fundos federais e
estaduais;
HI. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FUMDESJOP;
Iv. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de desenvolvimento;
V. contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos do FUMDESJOP;
VI. Multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe
vierem a ser destinados.
Art. 9º. O FUMDESJOP será gerido pelo COMDESJOP, como órgão
de caráter deliberativo, vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda,
que deverá dispor dos meios necessários para o exercício de suas competências.
Art. 10. A cobertura e o provimento das despesas com transporte,
locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros
das câmaras técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao
FUMDESJOP, assumir o ônus, respeitado sempre as disposições legais e o
interesse público.
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro. João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O COMDESJOP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5(um quinto) dos
conselheiros titulares e por convocação do Presidente ou dos Vice-Presidentes.
81º. Para instalação da reunião será necessária a presença da maioria
absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências e
impedimentos dos respectivos titulares.
82º. As deliberação serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros
titulares ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos
titulares, que estiverem presentes na reunião.
Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
do Município de João Pinheiro destinarão os recursos necessários à implantação e
funcionamento do COMDESJOP, bem como a constituição do FUMDESJOP.
Art. 13. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do
COMDESJOP, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e
funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. As câmaras técnicas deverão ser constituídas por
cidadãos e/ou organizações com notório saber sobre os temas em questão, tendo
como finalidade assessorar tecnicamente o COMDESJOP em seu processo de
tomada de decisão.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas todas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 27 de novembro de 2017.
í “ÉDM MAE XAVIER MACIEL
Prefeito Municipal
Praça Coronel Hermógenes. 60
Ennm ON DRA
Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.

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