| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2080 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE JOÃO PINHEIRO - COMDESJOP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.080, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE JOÃO PINHEIRO — COMDESJOP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de João Pinheiro (COMDESJOP) como órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões relativas ao desenvolvimento econômico propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2º. O COMDESJOP assume a função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município e tem por objetivos: 1. Promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de Desenvolvimento Econômico, Social e Sustentável no Município; Il. Propor diretrizes para a Politica Municipal de Desenvolvimento Economico; WI. Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando desenvolvimento econômico do municipio, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; IV. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior; V. Subsidiar com informações técnicas os órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral em temas relativos ao desenvolvimento econômico para contribuir para o processo de tomada de decisões; Vi. Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento econômico contribuindo com a promoção da educação sobre o e Praça Coronel Hermógenes. 60, Centro, João Pinhelro-MG, CEP 38.770-000. Fone (RAIARAIRÃS (acmail adminierranantiiaaaninhaie mn an he PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS orma responsável e sustentável, com ênfase aos desafios e problemas do município; VIS. Propor a celebração de convênios e de atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do municipio; VII. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área do desenvolvimento econômico; IX. Contribuir na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Município, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X. Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XI. Realizar estudos alternativos sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIl. Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades econômicas no município; XIII. Responder a consultas sobre a matéria de sua competência; XIV Decidir juntamente com o órgão executivo competente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. CAPÍTULO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O COMDESJOP é formado pelo Prefeito Municipal, na qualidade de presidente de honra, e por mais 09 (nove) conselheiros titulares, e igual número de conselheiros suplentes, mediante uma composição tripartite, sendo: 1. umterço dos representantes do poder público; H um terço dos representantes da sociedade civil que possuam representação no município (associações de bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos, conselhos municipais e entidades civis) ligadas ao desenvolvimento eonômico local; Il. e um terço dos setores produtivos que possuam representação no município (indústria, comércio, serviços, e associações técnico-profissionais). » Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38 770-000 Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoQDioaopinheiro ma.qov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 81º. O Conselho será dirigido pela Mesa Diretora composta de Presidente, vice-presidente e secretário, eleitos entre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período, 82º. O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas votações pelos demais conselheiros. Art. 4º. São conselheiros titulares, representantes dos seguimentos abaixo estabelecidos, sendo respeitada a mesma indicação para conselheiros suplentes: [R 03 (três) representantes do Poder Público, sendo: a) 02 (dois) Secretários Municipais representando o Poder Executivo Municipal (preferencialmente os titulares das pastas de Fazenda e Planejamento e Gestão); b) 01 (um) Vereador representando o Poder Legislativo Municipal; H. 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo: a) 01 (um) representantes dos Clubes de Serviços, Voluntariado, Lojas Maçônicas e Entidades Representativas de Profissionais Liberais; b) 01 (um) representante das Organizações/Associações Civis Sem Fins Lucrativos; c) 01 (um) representantes das Instituições de Ensino; ii. 03 (três) representantes dos setores produtivos, sendo: a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de João Pinheiro - ACE; b) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; c) 01 (um) representantes das Associações, Cooperativas de Produtores Rurais e Agência de Desenvolvimento de João Pinheiro (ADESJOP), 81º. O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos por igual período. 82º. O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerada serviço público relevante. 83º. É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos membros do Conselho. Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG. CEP 38. 770-000. Fone. (38) 3561-5511 / e-mail: administracao(Dioaopinheiro ma nav hr PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 84º. A cada 2 (dois) mandatos é necessário e obrigatório a renovação de pelo menos 1/3(um) terço dos conselheiros titulares, divididos igualitariamente entre os seguimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei. 85º. O não comparecimento de Conselhieiro sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante 12 (doze) meses, implicará em exclusão do COMDESJOP, devendo o Conselho indicar a substituição, respeitando a composição prevista no art. 4º desta Lei. CAPÍTULO Ill DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 5º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio de Portaria do Poder Executivo, para o período de mandato previsto nesta Lei. Art. 6º. A escolha dos Conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para cada seguimento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do COMDESJOP. 81º. Os representantes titulares e suplentes do poder público serão designados pelas respectivas instâncias de poder. 82º. As instituições dos setores produtivos designarão seus respectivos representantes titulares e suplentes mediante atos previstos em seus estatutos, contratos sociais e/ou regimentos internos, após ato convocatório publicado pelo Presidente do COMDESJOP. 83º. Os representantes, titulares e seus suplentes, do segmentos da Sociedade Civil previstas no artigo 3º, serão escolhidos pelas respectivas entidades em procedimento próprio. IR O Presidente do COMDESJOP "publicará 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes, HI. O cadastramento das entidades que compõem os segmentos não-governamentais deverá ser concluído até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros; IR Findo o prazo para cadastramento das entidades, será publicado pelo Presidente do COMDESJOP o Edital para escolha dos conselheiros indicados, mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste artigo. Iv. O edital previsto no inciso Ill anterior fixará: a) data, horário e local para realização da eleição; Praça Coronei Hermógenes, 60. Ceni Ennne 1204 2664 ERAM Vo email nrteni P 38.770-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS b) forma de credenciamento e comprovação de representação. 84º. A escolha dos conselheiros e suplentes para O primeiro mandato, após a instalação do COMDESJOP, será feita mediante indicações das instituições ao Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE JOÃO PINHEIRO Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de João Pinheiro — FUMDESJOP — de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de desenvolvimento do município. Art. 8º. O FUMDESJOP é constituído por: Il. dotações do Orçamento Geral do Município; H. repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais; HI. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMDESJOP; Iv. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento; V. contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMDESJOP; VI. Multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 9º. O FUMDESJOP será gerido pelo COMDESJOP, como órgão de caráter deliberativo, vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá dispor dos meios necessários para o exercício de suas competências. Art. 10. A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao FUMDESJOP, assumir o ônus, respeitado sempre as disposições legais e o interesse público. Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro. João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O COMDESJOP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5(um quinto) dos conselheiros titulares e por convocação do Presidente ou dos Vice-Presidentes. 81º. Para instalação da reunião será necessária a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. 82º. As deliberação serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares, que estiverem presentes na reunião. Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município de João Pinheiro destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do COMDESJOP, bem como a constituição do FUMDESJOP. Art. 13. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do COMDESJOP, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho. Parágrafo único. As câmaras técnicas deverão ser constituídas por cidadãos e/ou organizações com notório saber sobre os temas em questão, tendo como finalidade assessorar tecnicamente o COMDESJOP em seu processo de tomada de decisão. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 27 de novembro de 2017. í “ÉDM MAE XAVIER MACIEL Prefeito Municipal Praça Coronel Hermógenes. 60 Ennm ON DRA Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.