| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2000 |
| Date | 2000-06-16 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE LUIZLÂNDIA DO OESTE |
| native_id | 1293 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
No 070 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 903/2000. AUTORIZA | O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE LUIZLÂNDIA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Comunitária de Luizlândia do Oeste “ASCOL”, exclusivamente, para em parceria, fazer edificação da sede própria da entidade, inscrita no CNPJ sab o nº 86.690.815/0001-65, localizada na BR 040, KM 225 sin, no Distrito de Luizlândia do Oeste, neste Município. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas contidas e discriminadas no convênio para pagamento de mão de obra e aquisição de materiais destinados à construção, até o limite máximo de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), mediante prestação de contas a ser apresentada pela entidade beneficiada. Artigo 3º - Fica condicionado a celebração do convênio a comprovação de sua regularidade junto aos órgãos federais, Estaduais e Municipais, e prestação de contas dos últimos 03 (três) anos. Artigo 4º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a exigir no Convênio a ser celebrado com a ASCOL, espaço reservado para eventos culturais, campanha de vacinação, atendimento médico e odontológico se necessário, e outros eventos de interesse da coletividade. » Artigo 5º - fica o Poder executivo Municipal obrigado através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Departamento de Engenharia, a fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos. 3 N AMP dd . NS OT PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO do ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 6º - As despesas oriundas desta Lei correrão Sm por conta da dotação orçamentária nº 02.07.15.81.486.2.052000-3231. Artigo 7º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares no orçamento para fazer face ás despesas para o cumprimento desta Lei, se necessário for. Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. + Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 16 de junho de 2000. Rooseve! redibuciro b; Prefeito Municipal 4 Secretário Munitipal de Administração nos fio — tri imão de Melo » Secretária Municipal da Saúde e Ação Social