| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2000 |
| Date | 2000-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA NEGOCIAR COM A CEMIG O PARCELAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELETRICA Nº245232 MÊS DE ABRIL 2000 NO MUNICIPIO. |
| native_id | 1296 |
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Ne 074 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 906/2.000 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS -— CEMIG (0) PARCELAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 245232, DO MÊS DE ABRIL/2.000 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica o Poder Executivo Municipal de João Pinheiro autorizado a assinar o Termo de Acordo de Reconhecimento de Dívida com a Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG objetivando o parcelamento da fatura de energia elétrica nº 245232, do mês de abril/2.000. Artigo 2º — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento da importância de R$ 14.660,13 (quatorze mil, seiscentos e sessenta reais e treze centavos) à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, relativa ao parcelamento da fatura nº 245232, do mês de abril/2.000. a)Primeira parcela no valor de R$ 1.097,02 (um mil, noventa e sete reais e dois centavos) a título de entrada, devendo ser paga até o dia 25/08/2.000. b) R$ 13.563,11 (Treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos) em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.233,01 (um mil, duzentos e trinta e três reais e um centavos) cada, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data limite para pagamento do sinal referido na alínea anterior. Artigo 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 25 de agosto de 2.000. Ts , Ed ' oosevelt Monteiro Porto PrefeitoM nicipal |