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norma nº 908/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2000
Date 2000-09-06
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2001
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No 076:
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 908/2.000
ESTABELECE AS DIRETRIZES
o ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE
JOÃO PINHEIRO, ESTADO DE MINAS
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001.
A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Ficam estabelecidas, em cumprimento do
disposto no artigo 49, JIJ, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2.001, que compreendem:
t I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
If — a estrutura e organização dos orçamentos;
NI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas € as prioridades para o exercício
financeiro de 2.001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao periodo de
1.998-2.001, e devem observar as seguintes estratégias:
I— consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidade de renda;
tr HI — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
$ Único — As denominações e unidades de medida das
metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilidades na Lei do
Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão
o identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas,
projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e o da seguridade
social, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria
de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas
respectivas dotações, conforme a seguir discriminadas, indicando, para cada
categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o
identificador de uso:
(OO)
É
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — amortizações da dívida;
6 — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 5º - As metas fisicas serão indicadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma
dos anexos propostos pela Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes
demonstrativos:
I- consolidação dós quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei
Federal nº. 4.320/64;
II — da programação dos recursos a serem aplicados na manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela
Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1.996, observando-se as
instruções do Tribunal de Contas do Estado.
& Único —- A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
I — Avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas;
IH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
Art. 8º -*Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo e o órgão da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo,
até 10 de setembro de 2.000, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentário anual.
“ 8 1º — Na elaboração de suas propostas, as instituições
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento do primeiro semestre de 2.000, apurando a média mensal e projetando-a
para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificando até 30 de junho de
2.000, as admissões na forma do artigo 21 desta Lei e eventuais reajustes gerais a
serem concedidos aos servidores públicos;
a
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II — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado
Junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as
- disposições do Inciso anterior.
8 2º — Obedecendo ao previsto no Estatuto de Servidores
Municipais, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais
trabalhadas.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei
orçamentária anual.
8 1º — Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
8 2º — Cada projeto de lei deverá restringir-se à única
modalidade de crédito adicional.
8 3º — Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos
de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
8 4º —- O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a
abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual.
Art. 10º - O Poder Executivo, quando da execução
orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as
providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 11º - Se a Divida consolidada do município, ao final de
um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido
limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Único — Enquanto perdurar o excesso, o
município:
I — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação da receita;
II — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.
Art. 12º - Controle interno do município será atribuída
competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos
programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à
avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 13º - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
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I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
"andamento;
I — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas
quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 14º - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária
anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conversão e manutenção
do patrimônio público municipal.
Art. 15º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e
em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preenchem as
seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
IH — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
HI — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
8 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.001 por
autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º — As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo,
deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.
Art. 16º - A destinação de recursos a título de
“contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de
atender ao que determina o artigo 12, $ 2º e 16, da Lei Federal nº. 4.320, de 1.964,
somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação
do beneficiário no convênio. ,
Art. 17º - As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamenté-mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº. 101/2.000.
Art. 18º - A proposta orçamentária poderá conter reserva de
contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscais e da seguridade social, em
montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de
cada um, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, JII, “b”, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2.000, sua utilização para outros fins.
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Art. 19º - No projeto de lei orçamentária para 2.001 serão
destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e
* Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef.
Art. 20º - O Poder Executivo, por intermédio de órgão
responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2.001, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo, através de órgão
próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 21º - No exercício financeiro de 2.001, as despesas com
pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município, observarão os limites mencionados
nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 22º - No exercício financeiro de 2.001, observadas as
disposições no artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 23º - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou
amplie incentivo, isenção ou, benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a
prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de
receita correspondente.
8 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto
financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à
contenção das despesas em valores equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em
vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 24º - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto
de lei orçamentária anual:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos;
II =. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 2º - O Poder Executivo procederá decreto, a ser publicado
até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de. recursos
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 25º - A elaboração, a aprovação e a execução da lei
orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade na todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 26º - São vedados quaisquer procedimentos que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, em prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas a inobservância do caput deste artigo.
Art. 27º - As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 28º - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio
de 2.001, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2.000, que poderão ser reabertos, na
forma do disposto no artigo 167, & 2º, da Constituição Federal.
8 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 8
1º, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 29 — Não será aprovado projeto de lei que implique o
aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa
desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro (MG), 06 de
Roosevelt Monteiro Port
Prefeito Municipal
setembro de 2.000

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