| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2000 |
| Date | 2000-09-06 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2001 |
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No 076: E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 908/2.000 ESTABELECE AS DIRETRIZES o ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001. A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no artigo 49, JIJ, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.001, que compreendem: t I- as prioridades e metas da administração pública municipal; If — a estrutura e organização dos orçamentos; NI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º - As metas € as prioridades para o exercício financeiro de 2.001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao periodo de 1.998-2.001, e devem observar as seguintes estratégias: I— consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidade de renda; tr HI — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. $ Único — As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilidades na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3º - As categorias de programação serão o identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas denominações. Art. 4º - Os orçamentos fiscais e o da seguridade social, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminadas, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: (OO) É ESTADO DE MINAS GERAIS No 077: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; 5 — amortizações da dívida; 6 — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas. Art. 5º - As metas fisicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: I- consolidação dós quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº. 4.320/64; II — da programação dos recursos a serem aplicados na manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1.996, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. & Único —- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I — Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas; IH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º -*Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e o órgão da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo, até 10 de setembro de 2.000, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentário anual. “ 8 1º — Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: I — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2.000, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificando até 30 de junho de 2.000, as admissões na forma do artigo 21 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; a No 078: Sé PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado Junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as - disposições do Inciso anterior. 8 2º — Obedecendo ao previsto no Estatuto de Servidores Municipais, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 8 1º — Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º — Cada projeto de lei deverá restringir-se à única modalidade de crédito adicional. 8 3º — Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 4º —- O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual. Art. 10º - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 11º - Se a Divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo Único — Enquanto perdurar o excesso, o município: I — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação da receita; II — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho. Art. 12º - Controle interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 13º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: Ne 079 &:) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em "andamento; I — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 14º - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conversão e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 15º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preenchem as seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; IH — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; HI — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. 8 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.001 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Art. 16º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, $ 2º e 16, da Lei Federal nº. 4.320, de 1.964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. , Art. 17º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamenté-mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº. 101/2.000. Art. 18º - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscais e da seguridade social, em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, JII, “b”, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2.000, sua utilização para outros fins. No 080 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19º - No projeto de lei orçamentária para 2.001 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e * Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef. Art. 20º - O Poder Executivo, por intermédio de órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2.001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo Único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 21º - No exercício financeiro de 2.001, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000. Art. 22º - No exercício financeiro de 2.001, observadas as disposições no artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 23º - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou, benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. 8 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 24º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II =. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º - O Poder Executivo procederá decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de. recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Nº 081 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 25º - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade na todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 26º - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, em prejuízo das responsabilidades e providências derivadas a inobservância do caput deste artigo. Art. 27º - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 28º - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2.001, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2.000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, & 2º, da Constituição Federal. 8 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 29 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro (MG), 06 de Roosevelt Monteiro Port Prefeito Municipal setembro de 2.000