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norma nº 910/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 910 / 2000
Date 2000-10-31
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO MG, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2001
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Nº 083
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 910/2000
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - MG, PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.001.
O povo do Município de João Pinheiro - MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Município de João Pinheiro para o exercício de 2001 em R$ 16.832.000,00 (dezesseis
milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), discriminadas conforme quadros abaixo:
Parágrafo 1º - Discriminação da Receita:
Receita da Administração Direta............iis 15.872.000,00
RECEITAS CORRENTES.............. eee 14.095.500,00
Receita Tributária... 1.772.000,00
Receita Patrimonial............ eee 69.650,00
Receita Industrial............ eee 121.500,00
Receita e Serviços... eee 130.000,00
Transferências Correntes..... ... 10.835.350,00
Outras Receitas Correntes... 1.167.000,00
RECEITAS DE CAPITAL...... ne itaim eeraeerererceeeeetnaa 1.776.500,00
Operações de Créditos............ eee 750.000,00
Alienação de Bens... 80.000,00
Transferências de capital.................. cri 926.500,00
Outras receitas de capital.................. no 20.000,00
Receitas Próprias Administração Indireta... 960.000,00
Previjop.......... eee 960.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS... 16.832.000,00
Parágrafo 2º - Despesas po Funções de Governo
Administração Direta. ho
€
Nº 084
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
01 - Legislativa... 931.000,00
02 — Judiciária... 113.000,00
03 — Administração e Planejamento... 1.126.500,00
04 — Agricultura... 1.401.000,00
05 — Comunicação 56.300,00
06 — Defesa Nacional e Segurança Pública... 50.000,00
07 — Desenvolvimento Regional... 64.000,00
08 — Educação e Cultura... 4.778.595,00
10 — Habitação e Urbanismo... 1.168.000,00
13 — Saúde e Saneamento... .... 3.826.500,00
15 — Assistência e Previdência 604.105,00
1.753.000,00
eertereeea tara ea caninereeereananer 15.872.000,00
re 960.000,00
n 960.000,00
eat 16.832.000,00
Parágrafo 3º - Discriminação da Despesa por Órgão
Administração Direta............. O 15.872.000,00
Gabinete e Secretaria do Legislativo.......... a 931.000,00
Gabinete e Secretaria do Executivo... 255.055,00
Coordenadoria de Planejamento... 48.050,00
Procuradoria Jurídica... 121.300,00
Secretaria Municipal de Administração 641.200,00
Secretaria Municipal da Fazenda............iin 481.300,00
Secretaria Munic. de Obras e Serviços Públicos 3.391.000,00
Secretaria Munic. de Saúde e Ação Social... 3.819.000,00
Sec. Munic. da Educação, Cult, Esp., Lazer e Turismo... 4.778.595,00
Secretaria Munic. da Agricult., Pec., Abast., e Ref. Agrária 1.405.500,00
Administração Indireta........... een 960.000,00
Previjop...... easier 960.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS... 16.832.000,00
Parágrafo 4º - pesas por Categorias e Sub
Categorias econômicas:
Nº 085
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração Direta
DESPESAS CORRENTES
1.1 - Despesas de Custeio................cs . .... 10.435.735,00
1.2 — Transferências Correntes..... ... 2.682.265,00
Total das Despesas Correntes............ eira 13.118.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
2.1 Investimentos... 2.543.000,00
2.2 — Inversões Financeiras.......... ne RN 90.000,00
2.3 — Transferências de Capital 121.000,00
Total Despesas de Capital.............. es 2.754.000,00
Administração Indireta... eee 960.000,00
Previjop............ eee eae 960.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS... reinos 16.832.000,00
Artigo 2º - Durante a execução Orçamentária, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir através de Decreto, créditos adicionais
suplementares para reforço é dotações da Administração Direta até o limite de 50%
(cinquenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, que se tornarem insuficientes,
podendo para tanto:
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias conforme
disposto no Inciso II, Parágrafo 1º, Artigo 43, da Lei Federal nº
4.320/64.
b) Utilizar o “execesso de arrecadação” apurados nos termos do Inciso
IL Parágrafo 1º, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
c) Utilizar o “superávit” financeiro ap ado no Balanço Patrimonial do
Exercício anterior, de acordo com olInciso I, do parágkafo 1º, do Art.
43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Nº 086
22 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente estimada para o exercício
de 2.001.
Artigo 4º - Fica autorizada a designação de órgão
Central preferencialmente o da execução contábil, para movimentar as dotações
orçamentárias, nos termos do Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal regulará a
liberação dos recursos orçamentários destinados a concessão de Subvenções Sociais
mediante decreto com observância dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2.001 » após sua regular publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 31 de
teiro a
Roosevelt Mon
Prefeito Municipal
outubro de 2000.

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