| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2000 |
| Date | 2000-12-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MINAS GERAIS é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO LEINº 916/2009 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE JCÃO PINHEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro —- MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Roosevelt Monteiro Porto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: E Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na Fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, ná forma estabelecida na Legislação. Artigo 2º - As competências do CAE, a nomeação e as atribuições dos conselheiros serão definidas pelo Poder Executivo, observada a Legislação específica que trata do assunto. 8 1º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: 1 — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; N- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; II- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19 de 02 de junho de 2000. 8 2º - O Conselho de Alimentação Escolar —- CAE será constituído por sete membros com a seguinte composição. I — um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; f I — um represetanta do Poder Legislativo, EN . . . r Fa indicado pela Mesa Diretora desse poder; Õ ID; ' Ed 7 a Ne 098º PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS cs ii II — dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de Classe; IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V- um represertante de outro segmento da sociedade local. VI- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. VI- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. VII - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 3º - São atribuições dos Membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I — Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; H - Os cardápios do Programa de Alimentação 6 Escolar, sob a responsabilidade do Município será elaborado por Nutricionista capacitada, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. 8 1º - Considera-se produtos básicos os produtos sempre elaborados e os produtos in natura. 8 2º - O Município utilizará no mínimo setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos. DI — Na aquisição de insumos terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos. N 08 ma “AM fo. RE 094 Seo PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ay ESTADO DE MINAS GERAIS IV — O Município poderá celebrar convênio com a União, ou com o Estado para assistência técnica, em especial, na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de Programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 674/95 de 10 de julho de 1995, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2000. Prefeitura Municipal ds João Pinheiro - MG, 07 de Do D Rooseveit Monteiro Porto Préfeito Municipal dezembro de 2000. Secretário Municipal da Administração Eyder da Silva Braga Secretário Municipal da Educação e Cultura