br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 916/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2000
Date 2000-12-07
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1307

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

ESTADO DE MINAS GERAIS
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
LEINº 916/2009
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE JCÃO
PINHEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro —- MG, por
seus representantes legais, aprova e eu, Roosevelt Monteiro Porto, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: E
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação
Escolar — CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na Fiscalização
do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, ná forma estabelecida na
Legislação.
Artigo 2º - As competências do CAE, a nomeação e
as atribuições dos conselheiros serão definidas pelo Poder Executivo, observada a
Legislação específica que trata do assunto.
8 1º- Compete ao Conselho de Alimentação
Escolar - CAE:
1 — acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE;
N- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os
níveis desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
II- receber, analisar e remeter ao FNDE, com
parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo
Município, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19 de 02 de junho de 2000.
8 2º - O Conselho de Alimentação Escolar —- CAE
será constituído por sete membros com a seguinte composição.
I — um representante do Poder Executivo, indicado
pelo Chefe desse Poder;
f
I — um represetanta do Poder Legislativo, EN
. . . r Fa
indicado pela Mesa Diretora desse poder; Õ ID;
' Ed
7 a
Ne 098º
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
cs ii
II — dois representantes dos Professores, indicados
pelo respectivo órgão de Classe;
IV — dois representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares;
V- um represertante de outro segmento da
sociedade local.
VI- Cada membro titular do CAE terá um suplente
da mesma categoria representada.
VI- Os membros e o Presidente do CAE terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
VII - O exercício do mandato de conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
8 3º - São atribuições dos Membros do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE:
I — Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à Merenda Escolar;
H - Os cardápios do Programa de Alimentação
6 Escolar, sob a responsabilidade do Município será elaborado por Nutricionista
capacitada, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de
cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
8 1º - Considera-se produtos básicos os produtos sempre
elaborados e os produtos in natura.
8 2º - O Município utilizará no mínimo setenta por cento
dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos.
DI — Na aquisição de insumos terão prioridade os produtos
da região, visando a redução dos custos.
N 08
ma
“AM fo.
RE 094
Seo PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ay ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — O Município poderá celebrar convênio com a União,
ou com o Estado para assistência técnica, em especial, na área de pesquisa em
alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de Programas
relativos à aplicação de recursos de que trata esta Lei.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a Lei Municipal de nº 674/95 de 10 de julho de 1995, com
efeitos retroativos a 1º de agosto de 2000.
Prefeitura Municipal ds João Pinheiro - MG, 07 de
Do D
Rooseveit Monteiro Porto
Préfeito Municipal
dezembro de 2000.
Secretário Municipal da Administração
Eyder da Silva Braga
Secretário Municipal da Educação e Cultura

open original →