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norma nº 2083/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2083 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaAUTORIZA OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DAS INSTALAÇÕES DOS BANHEIROS DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.083, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DAS
INSTALAÇÕES DOS BANHEIROS DA RODOVIÁRIA
MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS - APAE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono e promuigo a seguinte LEI:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso XXI, do art.
15 da Lei Orgânica do Municipio, autorizado a outorgar permissão de uso, em caráter
precário, das instalações dos Banheiros da Rodoviária Municipal, à Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais — APAE, sociedade civil, sem fins lucrativos, declarada de
utilidade pública pela Lei Municipal n. 513/93, conforme consta no termo anexo que faz
parte integrante desta Lei
Art. 2º. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a
instituição de tarifa de uso do banheiro público no valor de R$1,00 (um real) em favor da
permissionária, não podendo seu valor ser alterado ou aumentado senão em virtude de
Lei, sendo o acesso aos banheiros controlados por catraca eletrônica ou catraca de
numeração sequencial.
81º. A contratação, disponibilização e gestão de agentes responsáveis
pela fiscalização do controle de acesso e pelo recebimento da tarifa de uso do banheiro,
serão de responsabilidade da permissionária - APAE, não tendo estes agentes
qualquer vínculo empregatício com o Município de João Pinheiro.
82º. A manutenção e limpeza dos banheiros cuja exploração está sendo
Ada
cedida a APAE, se darão às expensas desta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
83º. A APAE deverá informar à administração municipal qualquer
anormalidade no funcionamento dos banheiros da Rodoviária Municipal que
impossibilitem o acesso e uso por parte dos usuários, selando sempre pelo livre acesso
tarifado e manutenção da ordem pública no local.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 27 de novembro de 2047.
“Edmár Xavier M Maciel
Prefeito Municipal

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