| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | AUTORIZA OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DAS INSTALAÇÕES DOS BANHEIROS DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE - |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.083, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DAS INSTALAÇÕES DOS BANHEIROS DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promuigo a seguinte LEI: Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso XXI, do art. 15 da Lei Orgânica do Municipio, autorizado a outorgar permissão de uso, em caráter precário, das instalações dos Banheiros da Rodoviária Municipal, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE, sociedade civil, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n. 513/93, conforme consta no termo anexo que faz parte integrante desta Lei Art. 2º. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a instituição de tarifa de uso do banheiro público no valor de R$1,00 (um real) em favor da permissionária, não podendo seu valor ser alterado ou aumentado senão em virtude de Lei, sendo o acesso aos banheiros controlados por catraca eletrônica ou catraca de numeração sequencial. 81º. A contratação, disponibilização e gestão de agentes responsáveis pela fiscalização do controle de acesso e pelo recebimento da tarifa de uso do banheiro, serão de responsabilidade da permissionária - APAE, não tendo estes agentes qualquer vínculo empregatício com o Município de João Pinheiro. 82º. A manutenção e limpeza dos banheiros cuja exploração está sendo Ada cedida a APAE, se darão às expensas desta. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 83º. A APAE deverá informar à administração municipal qualquer anormalidade no funcionamento dos banheiros da Rodoviária Municipal que impossibilitem o acesso e uso por parte dos usuários, selando sempre pelo livre acesso tarifado e manutenção da ordem pública no local. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 27 de novembro de 2047. “Edmár Xavier M Maciel Prefeito Municipal