| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2000 |
| Date | 2000-12-26 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO J.PINHEIRO |
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ese cen comeis peã E No 99 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ni LEI N.º 921/2.000 CRIA O SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Em cumprimento ao determinado no artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, fica criado, como órgão de assessoramento integrante da Administração Municipal, o Serviço de Controle Interno — que funcionará sob a denominação de CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. Art. 2º - Para atender o disposto no art. 1º desta Lei, os cargos necessários à implantação da Controladoria Geral do Município, criada por esta Lei, já constam da organização administrativa da Prefeitura Municipal, podendo o Poder Executivo nomear ou designar funcionários de outras secretarias e cargos, para atender as necessidades da Controladoria criada. 8 1º - O cargo de Controlador Geral do Município, será em comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, com direitos e vantagens do cargo de Secretário Municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei. correrão a conta de dotações orçamentárias vigentes, ficando o Poder lixecutivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais/suplementares ec ou remancjar. para fazer face ao cumprimento desta Lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - (MG), 26 de Dk dezembro de 2000. Secretário Muhicipal da Administração