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norma nº 834/199

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 199
Date 1999-03-22
EmentaDISPÕE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUARIA ABAST.E DESENVOLVIMENTO AGRARIO
native_id1320

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 834/99
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de João Pinheiro Estado de Minas
- Gerais, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Agrário, dentre outras atribuições:
I
H.
S
Definir as prioridades a serem incluídas no Programa Municipal de promoção e
desenvolvimento rural;
Acompanhar e fiscalizar a execução das obras, ações e atividades relacionadas a
agricultura, pecuária e abastecimento de responsabilidade do Município, Estado e
União;
Definir as prioridades para a agricultura, pecuária e abastecimento, a serem incluídas
nos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento anual,
submetidas à apreciação da Câmara Municipal;
Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos incluídos no orçamento anual e
Plurianual nos planos de governo Municipal relativos a agricultura, pecuária e
" abastecimento;
Promover e estimular a participação das Comunidades rurais, entidades de classes e
as associações de produtores no planejamento e na execução dos plano e obras
relacionadas à agricultura, pecuária e abastecimento, no interesse da população do
município;
Acompanhar e fiscalizar, de maneira complementar, o cumprimento dos direitos
trabalhistas e sociais dos assalariados rurais temporários e permanentes;
Realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e consolidar a
participação da população rural nas discussões e decisões do Conselho Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. -
Art. 3º - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento será composto por:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Agrário
01 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde e Assistência Social;
Ô
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI. | 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
V. 01 (um) representante da Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural -
EMATER -MG;
VI 01 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VIH. 01 (um) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VIII 01 (um) representante da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;
IX. 01 (um) representante da Agencia para o Desenvolvimento Econômico e Social de
João Pinheiro - ADESJOP;
X. 01 (um) representante do Sindicato Rural;
XI. | 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XII 05 (cinco ) representantes das Associações e Conselhos Rurais
Parágrafo Único — Os representantes das Associações
serão eleitos em Assembléia conjunta dessas associações tendo cada uma delas direitos a um
voto.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de
Agricultura, Pecuária e. Abastecimento serão nomeados através de Portaria do Executivo
Municipal, obedecendo obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades.
. Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
E) 1º - Os representantes de órgãos da Administração
Direta e Indireta da Prefeitura Municipal poderão ser substituídos antes do término do
mandato, por decisão do Executivo Municipal.
8 2º - Cada membro efetivo terá um suplente que o
substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 6º - O processo de formação e instalação do primeiro
Conselho será coordenado por comissão constituída por um representante da Prefeitura
Municipal, um da Câmara Municipal, um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais e um representante do Sindicato Rural.
Parágrafo Único - Esta Comissão será extinta
imediatamente após a realização da eleição do primeiro Conselho Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º - O Presidente do Conselho Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento será eleito pelos membros do Conselho na primeira
reunião, coordenada pela Comissão a que se refere o artigo anterior.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - O regimento Interno do Conselho será elaborado
e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação. -
Art. 9º - O Executivo Municipal colocará a disposição do
Conselho Municipal um Servidor Municipal, que cuidará do arquivo, correspondência e toda
a parte burocrática do mesmo. ,
. Art. 10º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito
especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do Conselho Municipal de
" Agricultura, Pecuária e Abastecimento, especialmente aquelas relacionadas à convocação,
divulgação e locomoção dos Conselheiros.
Parágrafo Único — A classificação econômica, funcional
e programática da despesa será feita por Decreto.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. +
. Art. 12º - Os membros eleitos do Conselho Municipal de
Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Desenvolvimento Agrário não terão direito a
perceberem remuneração pelas suas participações.
Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, entrará
a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 22 de
Dem
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
março de 1999,
Carlos
Secretário

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