| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 199 |
| Date | 1999-03-22 |
| Ementa | DISPÕE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUARIA ABAST.E DESENVOLVIMENTO AGRARIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 834/99 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de João Pinheiro Estado de Minas - Gerais, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Agrário. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Agrário, dentre outras atribuições: I H. S Definir as prioridades a serem incluídas no Programa Municipal de promoção e desenvolvimento rural; Acompanhar e fiscalizar a execução das obras, ações e atividades relacionadas a agricultura, pecuária e abastecimento de responsabilidade do Município, Estado e União; Definir as prioridades para a agricultura, pecuária e abastecimento, a serem incluídas nos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento anual, submetidas à apreciação da Câmara Municipal; Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos incluídos no orçamento anual e Plurianual nos planos de governo Municipal relativos a agricultura, pecuária e " abastecimento; Promover e estimular a participação das Comunidades rurais, entidades de classes e as associações de produtores no planejamento e na execução dos plano e obras relacionadas à agricultura, pecuária e abastecimento, no interesse da população do município; Acompanhar e fiscalizar, de maneira complementar, o cumprimento dos direitos trabalhistas e sociais dos assalariados rurais temporários e permanentes; Realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e consolidar a participação da população rural nas discussões e decisões do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. - Art. 3º - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento será composto por: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Agrário 01 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde e Assistência Social; Ô N: 167 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI. | 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração V. 01 (um) representante da Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -MG; VI 01 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF; VIH. 01 (um) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; VIII 01 (um) representante da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; IX. 01 (um) representante da Agencia para o Desenvolvimento Econômico e Social de João Pinheiro - ADESJOP; X. 01 (um) representante do Sindicato Rural; XI. | 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XII 05 (cinco ) representantes das Associações e Conselhos Rurais Parágrafo Único — Os representantes das Associações serão eleitos em Assembléia conjunta dessas associações tendo cada uma delas direitos a um voto. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e. Abastecimento serão nomeados através de Portaria do Executivo Municipal, obedecendo obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades. . Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. E) 1º - Os representantes de órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal poderão ser substituídos antes do término do mandato, por decisão do Executivo Municipal. 8 2º - Cada membro efetivo terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos. Art. 6º - O processo de formação e instalação do primeiro Conselho será coordenado por comissão constituída por um representante da Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e um representante do Sindicato Rural. Parágrafo Único - Esta Comissão será extinta imediatamente após a realização da eleição do primeiro Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 7º - O Presidente do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento será eleito pelos membros do Conselho na primeira reunião, coordenada pela Comissão a que se refere o artigo anterior. Ni 168 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - O regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação. - Art. 9º - O Executivo Municipal colocará a disposição do Conselho Municipal um Servidor Municipal, que cuidará do arquivo, correspondência e toda a parte burocrática do mesmo. , . Art. 10º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do Conselho Municipal de " Agricultura, Pecuária e Abastecimento, especialmente aquelas relacionadas à convocação, divulgação e locomoção dos Conselheiros. Parágrafo Único — A classificação econômica, funcional e programática da despesa será feita por Decreto. Art. 11º - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. + . Art. 12º - Os membros eleitos do Conselho Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Desenvolvimento Agrário não terão direito a perceberem remuneração pelas suas participações. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 22 de Dem Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal março de 1999, Carlos Secretário