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norma nº 842/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 1999
Date 1999-05-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE J.PINHEIRO MG EXERCÍCIO DE 2000
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Nº 178
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 842/99
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO - MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal, através de seus representantes legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de
2.000 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º - As receitas públicas municipais incorporarão a receita
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências
feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas
pelos governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, prevista na Lei n 9.424/96, e nos termos das
respectivas constituições Federal e Estadual.
Parágrafo 1º - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas
serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício
corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção monetária
efetuada até o mês de dezembro de 1998, considerando a projeção da expansão do número de
contribuintes bem como atualização de todo o cadastro técnico do Município.
Parágrafo 2º - As transferências do ICMS e do FPM terão
seus valores orçadas com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º - A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita
prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto as
despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo.
Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de
impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção e
desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 082/95, não dispendendo com o pagamento de
pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da
receita corrente consignada na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior
abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como
ao Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá
sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, 8 3º da Lei Federal nº 4.320/64,
e de prévia autorização legislativa.
Art. 7º - Observando-se a existência de “excesso de arrecadação” e se
este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meio
de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal
excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
. Art. 8º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório
e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, merenda
escolar, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede estadual de ensino, através de
convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento
suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial de ensino
fundamental e médio for deficitária para atender a demanda.
Art. 10º - As subvenções sociais, serão concedidas às entidades
reconhecidas de utilidade pública, e que dediquem as suas atividades a assistência social, médica e
educacional ( artigo 16 e 17 da Lei Federal 4.320/64) e que não visem lucros e que não remunerem
seus Diretores.
Art. 11º - A Lei Orçamentária alocará recursos para:
a) - Assistência Social em geral, como a distribuição de alimentos, medicamentos, transporte,
funeral, habitação aos mais necessitados e carentes;
b) - Assistência médica, odontológica e sanitária em geral;
C) - Atender precatórios oriundos do Judiciário;
d) - Despesas para promoção agrária a extensão rural;
€) - Assistência ao menor e à mulher;
f) - Atender despesas decorrentes de Convênios;
£) - Atender despesas com festividades culturais e populares;
h) - Para obras, já aprovadas no Plano Plurianual em vigor.
i) - Atender obras de eletrificação a pequenos proprietários de imóveis rurais, sem condição
financeira para arcar com seus custos.
Art. 12º - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a
execução do projetos de saneamento básico e de preservação do meio-ambiente.
Art. 13º - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos
para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 14º - As operações de créditos por antecipação da receita
somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico e se
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público,
observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. Art. 15º - As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo processo
licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações.
— Art. 16º - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de
trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até
31/07/99.
. Art, 17º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à
Câmara Municipal em 30/09/99.
Art. 18º - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária até 5
(cinco) dias antes do término do exercício que se refere o Projeto de Lei Orçamentária fica
e autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos
termos do artigo anterior.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 28 de maio de 1999,
Du Dk
Roosevelt Monteiro Porto
q . Prefeito Municipal

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