| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 1999 |
| Date | 1999-12-11 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 707.96 DE 13.05.96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1359 |
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Ne 017: E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO REZA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 873/99 DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 707/96 DE 13/05/1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 707/96 de 13/05/1996, passa a ter a seguinte redação: Respeitando as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- definir as prioridades da política de assistência social; II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; II — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social: V — acompanhar e avaliar a programação e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio; VII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; = PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS peço XII — convocar ordinariamente a cada 04 anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, à Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor diretrizes para O aperfeiçoamento do sistema; XIII — cancelar o registro das entidades assistenciais que incorreram em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes púbicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei nº 8.742 e da presente Lei; XIV — articular-se com as instâncias deliberativas do município, tendo em vista a organicidade da política de assistência social com as demais políticas setoriais para a integração das ações; XV — apreciar e aprovar os critérios de transferência de recursos financeiros as entidades não governamentais de assistência social: XVI — apreciar e aprovar a proposta do orçamento municipal destinado à assistência social; XVII — incentivar a realização de estudos, pesquisas na área sugerindo medidas de prevenção controle « avaliação; XVII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIX — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 2º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 707/96 de 13/05/1996, passa a ter a seguinte redação: O CMAS terá a seguinte composição: 1] 1 - Do Governo Municipal: À foto Nº 019: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão da educação; c) representante(s) do órgão da saúde; d) representante(s) do órgão de finanças; 1 — Representante da Sociedade Civil: a) representante(s) de entidades de atendimento à criança e adolescente; b) representante(s) de Entidades de atendimento à 3º idade; c) representante(s) de Entidade de atendimento à pessoa portadora de deficiência; d) representante(s) de Usuários (Associações, conselhos Comunitários; Sindicatos, etc...) e Trabalhadores da Área; Parágrafo 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa; Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento; Parágrafo 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos ILIILIV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do CMAS; Artigo 3º - O artigo 10º da Lei Municipal nº 707/96 de 13/05/1996, passa a ter a seguinte redação: Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases. I — a indicação do representante legal das entidades deverá ser precedida de processo eleitoral em foro próprio ou único; H — os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Nº 020º ++ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 4º - O artigo 16º da Lei Municipal nº 707/96 . de 13/05/1996, passa a ter a seguinte redação: O CMS elaborará seu regulamento interno no prazo de-60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Parágrafo Único - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros titulares. Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, II de Du D Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal dezembro de 1999. Carlos/Gô es da Silva Secretário Muni a Administração Antônio eraldo Cardoso Secretário Mudicipal da Saúde e Ação Social