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norma nº 873/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 1999
Date 1999-12-11
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 707.96 DE 13.05.96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ne 017:
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
REZA ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 873/99
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº
707/96 DE 13/05/1.996 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 707/96 de
13/05/1996, passa a ter a seguinte redação:
Respeitando as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assistência
social;
II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
II — aprovar a Política Municipal de Assistência
Social;
IV — atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de assistência social:
V — acompanhar e avaliar a programação e execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no municipio;
VII — aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
VII — aprovar critérios para celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
IX — apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
= PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
peço
XII — convocar ordinariamente a cada 04 anos ou
extraordinariamente por maioria absoluta de seus
membros, à Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá atribuição de avaliar a situação de
assistência social, e propor diretrizes para O
aperfeiçoamento do sistema;
XIII — cancelar o registro das entidades assistenciais
que incorreram em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhe forem repassados pelos poderes
púbicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes
da Lei nº 8.742 e da presente Lei;
XIV — articular-se com as instâncias deliberativas do
município, tendo em vista a organicidade da política
de assistência social com as demais políticas setoriais
para a integração das ações;
XV — apreciar e aprovar os critérios de transferência
de recursos financeiros as entidades não
governamentais de assistência social:
XVI — apreciar e aprovar a proposta do orçamento
municipal destinado à assistência social;
XVII — incentivar a realização de estudos, pesquisas
na área sugerindo medidas de prevenção controle «
avaliação;
XVII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XIX — aprovar critérios de concessão e valor dos
benefícios eventuais;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 707/96 de
13/05/1996, passa a ter a seguinte redação:
O CMAS terá a seguinte composição:
1] 1 - Do Governo Municipal:
À foto
Nº 019:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social
ou órgão equivalente;
b) representante(s) do órgão da educação;
c) representante(s) do órgão da saúde;
d) representante(s) do órgão de finanças;
1 — Representante da Sociedade Civil:
a) representante(s) de entidades de atendimento à
criança e adolescente;
b) representante(s) de Entidades de atendimento à 3º
idade;
c) representante(s) de Entidade de atendimento à
pessoa portadora de deficiência;
d) representante(s) de Usuários (Associações,
conselhos Comunitários; Sindicatos, etc...) e
Trabalhadores da Área;
Parágrafo 1º - Cada titular do CMAS terá um
suplente oriundo da mesma categoria representativa;
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação
no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento;
Parágrafo 3º - A soma dos representantes que tratam
os incisos ILIILIV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros
do CMAS;
Artigo 3º - O artigo 10º da Lei Municipal nº 707/96
de 13/05/1996, passa a ter a seguinte redação:
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases.
I — a indicação do representante legal das entidades
deverá ser precedida de processo eleitoral em foro
próprio ou único;
H — os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
Nº 020º
++ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4º - O artigo 16º da Lei Municipal nº 707/96
. de 13/05/1996, passa a ter a seguinte redação:
O CMS elaborará seu regulamento interno no prazo
de-60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho será
eleito entre seus membros titulares.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, II de
Du D
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
dezembro de 1999.
Carlos/Gô es da Silva
Secretário Muni a Administração
Antônio eraldo Cardoso
Secretário Mudicipal da Saúde e Ação Social

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