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norma nº 874/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 1999
Date 1999-12-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL REISCINDIR CONTRATOS DE CONCESSÃO C. COPASA MG E A OUTORGAR MEDIANTE LICITAÇÃO CONCESSÃO DOS MESMOS
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Vo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 874/99
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Nú DE JOÃO PINHEIRO A RESCINDIR CONTRATOS
DE CONCESSÃO COM A COPASA-MG, E A
OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, A
CONCESSÃO DOS MESMOS SERVIÇOS DE ÁGUA E
ESGOTO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de João Pinheiro, por seus
o representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a rescindir o contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água da sede do
Município de João Pinheiro, formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA/MG, na qualidade de sucessora da COMAG, autorizado pela Lei
Municipal nº 606, de 5 de junho de 1973.
Art.2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a rescindir o contrato de concessão dos serviços públicos de esgotamento sanitário do
Distrito de Luizlândia do Oeste, formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA/MG, autorizado pela Lei Municipal nº 776, de 23 de dezembro de 1997.
Art.3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a outorgar, em caráter de exclusividade, mediante licitação, a concessão dos serviços
públicos de gestão integrada, administração e exploração do sistema municipal de
saneamento básico de água e de esgotos sanitários municipais.
8 1º- A concessão autorizada será onerosa para a
concessionária, representada pela obrigação de execução de obras priorizadas pela
Administração Municipal, a serem especificadas no edital de licitação que abrir o certame
de concessão, sendo essencial, desde já reconhecida, a construção de uma estação de
tratamento de esgoto, a construção, restauração e manutenção de rede de água potável e de
rede de esgoto atendendo a, no mínimo, 98% (noventa e oito por cento) das unidades
residenciais, comerciais, industriais e mistas do Município, incluindo distritos com
população superior a cinco mil habitantes.
82º. As obras consideradas essenciais, indicadas
no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar concluídas, em uso, dentro dos seguintes
prazos máximos: para recuperação das redes hoje existentes e para complementação da
rede de água potável e da rede de esgoto sanitário — seis anos; para melhoria e ampliação
do sistema de captação de água, incluindo elevatória — três anos; para construção da ETE -/
estação de tratamento de esgoto — sete anos, contados os prazos da data do contra el IR
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 3º - O prazo da concessão será de trinta anos, podendo
ser prorrogado por até iguais períodos, se presente O interesse público à época de cada
renovação.
$ 4º - Tendo em conta que os serviços de água e esgoto
não geram receita de impostos para O Município, e visando a minimizar ônus para a
comunidade, fica estendida à futura concessionária a isenção de tributos municipais,
durante o prazo da concessão.
8 5º - A concessão a que se refere esta Lei se regerá pela
disposição do art. 175 da Constituição Federal, adotadas as normas aqui contidas como
disciplinadoras dos recíprocos direitos € obrigações das partes, a serem fixados no futuro
contrato.
. 8 6º - Todas as desapropriações necessárias à execução de
obras e à consecução dos objetivos aqui indicados serão procedidas pela Prefeitura, e a
suas expensas, competindo ao Executivo a delegação de poderes para o procedimento
expropriatório.
Art. 4º - A concessionária fica sub-rogada em todos os
direitos reservados ao Poder Público, Administração Direta ou Indireta, em especial os
referentes à cobrança das tarifas de fornecimento de água e das taxas de prestação dos
serviços de esgoto, autorizada a cominar a falta de pagamento com o corte de fornecimento
e cobrança executiva de seus créditos.
$ Único - A concessionária fica autorizada a cobrar as
tarifas e taxas indicadas no edital de licitação da concessão, e que somente poderão ser
reajustadas mediante critérios e condições que forem fixadas no mesmo edital, após
decurso do prazo de um ano de sua vigência, obedecida a legislação federal pertinente.
Art. 5º - A concessionária será responsável pela reforma
e conservação dos bens imóveis indicados reversíveis no edital de licitação que vier a ser
publicado, devendo assumir o compromisso de devolvê-los ao Município, quando
resolvido ou extinto o contrato de concessão.
Art. 6º - É facultado à Prefeitura de João Pinheiro, sempre
agindo em comum acordo com a concessionária, obter financiamentos para investimentos
públicos na área de água e esgoto, hipótese em que o prazo de pagamento do mútuo há de
estar contido no prazo contratual vigente da concessão, e a obrigação pelo pagamento total,
inclusive encargos, será de exclusiva responsabilidade da concessionária e assim por esta
assumida.
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Art.7º - A concessionária dos serviços públicos de
água e de esgoto será a única responsável pela prestação dos serviços de captação, adução,
reservação, tratamento e distribuição de água potável, atendendo, no mínimo, a 98%
(noventa e oito por cento) das unidades autônomas residenciais, comerciais, industriais ou
mistas do município, compreendendo a operação, conservação, manutenção,
modernização, ampliação das instalações, redes e equipamentos, para a conseqgiente
exploração do serviço público.
Art.8º - A concessionária dos serviços públicos de
água e esgoto será a única responsável pela implantação de redes coletoras, implantação de
interceptores e tratamento de esgotos sanitários das unidades autonomas residenciais,
comerciais, industriais ou mistas do município, compreendendo a operação, conservação,
manutenção, modernização, ampliação das instalações, redes e equipamentos, para
consegiiente exploração do serviço público.
Art.9º - As obras programadas pela Prefeitura, ou as
que venham a revelar-se necessárias em função do crescimento físico da cidade, serão
realizadas pela concessionária, a suas expensas exclusivas e, acrescidas dos bens definidos
como reversíveis, passarão a integrar o patrimônio municipal, ao final do prazo da
concessão, fixado no edital, sem pagamento de qualquer indenização.
Art. 10º - A concessão do serviço público pressupõe o
pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições - de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade, cortesia no
relacionamento e modicidade de tarifas.
Art. 11º - A criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais, excetuado o imposto sobre a renda, após apresentação da
proposta da concessionária, implicará a consequente revisão da tarifa, para mais ou para
menos.
Art. 12º - Em havendo alteração unilateral do contrato
que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.
Art. 13º - São encargos do poder concedente:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço
concedido;
Il - aplicar as penalidades legais e as desta Lei;
WI - intervir na prestação dos serviços, e declarar a
extinção da concessão, nos casos e condições previstas no artigo 25 e seguintes desta hei;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas,
obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar 6 equilíbrio
econômico financeiro do contrato de concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das
cláusulas contratuais;
Vl- zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos;
receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das
providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao
pleno atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente,
as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões essenciais;
VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade
do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-
ambiente;
Art. 14º- No exercício da fiscalização é reservado ao
poder concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à
administração e presta-ção dos serviços a cargo da concessionária.
Art. 15º - São encargos da concessionária:
[ - restar serviço adequado, obedecendo as normas técnicas
aplicáveis;
II - manter atualizado os registros contábeis e o inventário
de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão;
WI - restar contas da gestão dos serviços ao poder
concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo a suas atividades
como concessionária do serviço público municipal de água e esgoto;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à
concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes
à outorga da concessão;
VI - cobrar por todos os serviços prestados, na
forma e condições fixadas no edital e no contrato.
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SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ArÉ EAD 0 So NA Aláções dos usuários:
I- receber serviço adequado;
IH - receber do poder concedente e da concessionária
informações para a defesa de interesses individuais e coletivos; -
oo - | dar a conhecer, ao poder concedente e à
concessionária, as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços
prestados;
IV - | comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;
V - contribuir para a conservação e boas
condições de uso dos bens públicos utilizados pela concessionária na prestação dos
serviços;
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços, dentro dos
prazos fixados, sob pena de suspensão de fornecimento e cobrança compulsória dos valores
devidos, acrescidos de multa e atualização financeira legalmente admitidas.
Art. 17º - Define-se “serviço adequado”, referido no
inciso I dos artigos 15 e 16 desta Lei, como sendo « que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
& Único - Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em
especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou
por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 18º - Os eventuais conflitos que possam surgir entre
o Município de João Pinheiro e a concessionária, em matéria de aplicação ou interpretação
das normas de concessão, poderão ser resolvidas, preliminarmente, pelas negociações aqui
previstas.
Art. 19º - A submissão de qualquer questão ao processo
administrativo de solução de divergências não exime a Prefeitura de João Pinheiro e a
concessionária das obrigações que visem a dar integral cumprimento ao contrato de
concessão e à contínua prestação dos serviços públicos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS .
Art. Sie - Q processo de solução de divergências será
cometido a um conselho arbitral, composto de seis membros, preferentemente profissionais
liberais e peritos independentes, sendo três indicados pela Prefeitura e outros três indicados
pela concessionária, que decidirão por maioria simples. O empate libera a parte queixosa
para as providências judiciais que entender cabíveis.
8 1º - O processo terá início com a comunicação remetida
de uma parte à outra, indicando a divergência e propondo a convocação do conselho
arbitral.
8 2º -A matéria há de ser submetida ao conselho dentro do
prazo máximo de cinco dias úteis, prazo este a ser cumprido pela parte que tenha recebido
a comunicação de divergência, sob pena de acatamento da denúncia.
8 3º -O conselho arbitral terá o prazo máximo de cinco
dias úteis para informar às partes envolvidas a sua decisão, em parecer escrito e assinado, e
do qual constará, na íntegra, qualquer voto divergente, sobre o conflito denunciado.
8 4º -As decisões do conselho arbitral estão sujeitas,
assim como todo e qualquer ato administrativo, à revisão do Judiciário.
Art.21º- As despesas com custas e honorários do
conselho arbitral, se não acordada outra forma de pagamento entre as partes interessadas,
serão rateadas entre a Prefeitura de João Pinheiro e a concessionária, cada uma
respondendo pelos ônus da sua indicação. ,
Art.22º - O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como
assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela
pertinentes.
$ Único - A intervenção far-se-á por decreto do poder
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos
e limites da medida.
Art. 23º - Declarada a intervenção, o poder concedente
deverá, no prazo máximo de trinta dias, instaurar processo administrativo para comprovar
as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar responsabilidades, assegurado
o direito de ampla defesa.
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E? PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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8 1º -Se ficar comprovado que a intervenção não
observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o
serviço retornar imediatamente à concessionária, sem prejuízo de seu direito à integral
reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive danos morais.
8 2º -O procedimento administrativo a que se refere o
caput deste artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias,
prorrogável por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se
inválida e arbitrária a intervenção.
Art. 24º - Cessada a intervenção, se não for extinta a
concessão, a administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida
de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua
gestão.
Art. 25º - Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação do contrato, ou
VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária.
8 1º -Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos
e instalações utilizados pela concessionária reverterão, automaticamente, ao poder
concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidos durante o período da
concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal.
Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por princípio, além de outros assim
discriminados, as captações, as redes, as elevatórias, as estações de tratamento e seus
equipamentos, os hidrômetros e as ligações domiciliares.
8 2º -Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às
liquidações necessárias.
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8 3º -A assunção do serviço autoriza a ocupação de todas
as instalações e a utilização de todos os bens reversíveis pelo poder concedente.
8 4º -Nos casos de advento do termo contratual e de
encampação, previstos neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da
concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do
montante de eventual indenização devida à concessionária, na forma do disposto nos
artigos 26 e 27 desta Lei.
Art. 26º - A reversão no advento do termo contratual
far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade, a atualidade e a modernização do serviço concedido.
Art. 27º - Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 28º - A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou à
intervenção prevista no artigo 22 desta Lei.
g 1º - A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando:
I- o serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
I- a concessionária:descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
HI- a concessionária paralisar o serviço ou concorrer
para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV- a concessionária perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V-— a concessionária não atender a intii ação q o poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço: hh
Ne 029:
= PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — a concessionária for condenada, com sentença
transitado em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais.
82º- A declaração de caducidade da concessão deverá ser
precedida da verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
8 3º - Não será instaurado processo administrativo de
inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no 8 1º deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir
as transgressões ou falhas apontadas.
8 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada
a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do processo.
8 5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será
devida na forma do artigo 26 desta Lei, descontado o valor dos danos causados pela
concessionária.
8 6º -Declarada a caducidade, não resultará para o poder
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 29º - O contrato de concessão poderá ser rescindido
por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese
em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da
decisão judicial transitada em julgado.
Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PrefeityraNMunicipal de João Pinheiro, 17 de Dezembro
de 1999.
Carl
Secretário Mun
ves da Silva
de Administração

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