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norma nº 878/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO PARA O EXERCICIO DE 2.000
native_id1364

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“,
ESTADO DE MINAS GERAIS
5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
LEINº 878/99
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO:
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.000.
O povo do Município de João Pinheiro, por seus
representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa
do Município de João Pinheiro para o exercício de 2.000 em R$ 18.709. 370,00 |
(Dezoito milhões, setecentos e nove mil, trezentos e setenta reais), discriminadas |
conforme quadros demonstrados abaixo:
Parágrafo 1º - Discriminação da Receita:
Receita da Administração Direta... 17.759.370,00
Receita Tributária eerereeereeraeaaeeraneeena nero rt ranaa tema iiaiiis 2.462.000,00
Receita Patrimonial 100.000 00
Receita Industrial........ cereais 91.000,00 :
Receita e Serviços... 415.000,00
Transferências Correntes... 9.478.900,00
Outras Receitas Correntes... 504.470 500
RECEITAS DE CAPITAL... 4.708.000,00
Operações de Créditos... :... 750.000,00
Alienação de Bens............. eretas 200.000,00
Transferências de Capital -...3.733.000,00
Outras Receitas de Capital... 25.000,00
Receitas Próprias Administração Indireta... 950.000,00
Previjop...... O 950.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS... 18.749.370,00
Parágrafo 2º - Despesas por Funções de Govemo
Administração Direta:
01 — Legislativa 797.800,00
02 — Judiciária 159.000,00 AR)
03 — Administração e Planejamento... 1.219.500,00 Un!
04 — Agricultura... 2.544.400,00 STA
» , |
1
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
05 — Comunicação... 55.500,00
06 — Defesa Nacional e Segurança Pública... 34.000,00
07 — Desenvolvimento Regional... 64.000,00
o 08 — Educação e Cultura... 4.576.570,00
10 — Habitação e Urbanismo... 1.456.200,00
13 — Saúde e Saneamento.......... 3.040.000,00
15 — Assistência e Previdência... :614.900,00
16 — Transporte... 3.197.500,00
Total Administração Direta 17.759.370,00
Administração Indireta... 950.000,00
Previjop....... tes
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 18.709.370,00
= Parágrafo 3º - Discriminação da Despesa por Órgão
de Governo: ,
Administração Direta... 17.759.370,00
Gabinete e Secretaria do Legislativo...........i O 797.800,00
Gabinete e Secretaria do Executivo... 339.550,00
Coordenadoria de Planejamento ii 44.250,00
Procuradoria Jurídica... 167.300,00
Secretaria Municipal de Administração... -...652.000,00
Secretaria Municipal da Fazenda e .... 459.200,00
Secretaria Munic. de Obras e Serviços Públicos... 5.618.200,00
Secretaria Munic. de Saúde e Ação Social... 3.155.700,00 .
Secretaria Munic. da Educação, Esporte, Lazer e Turismo... 4.576.570,00 |,
Secretaria Munic. da Agricult., Pec., Abast. E Ref. Agrária....................... 2.548.800,00 |
= Administração Indireta............... 950.000,00 .
Previjop.......... eee 950.000,00 -
TOTAL GERAL DAS DESPESAS... 18.709.370,00
Parágrafo 4º - Despesas por Categorias e Sub
Categorias econômicas: .
Administração Direta
DESPESAS CORRENTES
1.1 — Despesas de Custeio... 9.232.570,00
1.2 — Transferências Correntes... 2.443.800,00
Total das Despesas Correntes
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[edrio]
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40
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO: |
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPESAS DE CAPITAL
2.1 — Investimentos... eres 5.649.000,00
2.2 — Inversões Financeiras.......... 313.000,00
2.3 — Transferências de Capital 121.000,00
Total Despesas de Capital... 6.083.000,00
Administração Indireta... 950.000,00 |
Previjop......... ... 950.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS... 18.709.770,00 |
Artigo 2º - Durante a execução Orçamentária, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir através de Decreto, créditos adicionais |
suplementares para reforço de dotações da Administração Direta até o limite de 80%
(oitenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, que se tornarem insuficientes,
podendo para tanto:
a) Anular parcial ou totalmente dotações
orçamentárias conforme disposto no Inciso III,
Parágrafo 1º, Artigo 43, da Lei Federal nº
4.320/64;
b) Utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos
termos do Inciso II, Parágrafo 1º, Artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320/64;
c) Utilizar o “superávit” financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do Exercício anterior, de
acordo com o Inciso 1, do Parágrafo 1º, do Art.
43, da Lei Federal, nº 4.320/64.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até
O limite de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente estimada para o exercício de
2.000. : :
Artigo 4º - Fica autorizada a designação de órgão
central preferencialmente o da execução contábil, para movimentar as dotações
orçamentárias, nos termos do Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 5º - O Poder Executivo regulará a liberação
dos recursos orçamentários destinados a concessão de Subvenções Sociais mediante
decreto com a observância dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único e seus incisos - VETADO.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de
Janeiro de 2.000, após sua regular publicação.
refeitura Municipal: de João Pinheiro 20 de
dezembro de 1999.
ab
Roosevelt Monteiro Porto

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