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norma nº 1037/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 2002
Date 2002-08-23
EmentaCONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECR. MUN. EDUCAÇÃO E CULTURA.
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DR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.037/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS MESES DE JULHO, AGOSTO E
SETEMBRO DE 2092, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 968/2001 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica concedido um abcno salarial específico para os Servidores
Municipais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor
P-I, Regente de Ensino, Professor P-III, RA-3, RA-4 e P5 e aos que atuam nas atividades de
suporte pedagógico no Ensino Fundamental, Diretores e Coordenados de Escola, Especialistas
em Planejamento Escolar, Pedagogos, Inspetores, Supervisores e Orientadores Educacionais, no
valor de R$ 354,60 (trezentos e cingiienta e quatro reais e sessenta centavos) para cada Servidor,
em 03 (três) parcelas consecutivas de R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos),
correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2002.
I- O pagamento dos abonos para os Professores P-II, RA-3, RA-4 E P5
serão proporcionais ao número de aulas.
Xi — O pagamento dos abonos para os Professores RA-4 E P5 serão pagos
com recursos próprios do Município;
Art. 2º - O pagamento das parcelas correspondentes aos abonos dos meses
de julho, agosto e setembro serão feitos nas folhas de pag«mentos dos respectivos meses.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os
recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério e recurses próprios do Município, nas dotações
orçamentárias correspondentes.
Art. 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos vencimentos
do servidor para os efeitos de diretos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre
os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de
permanência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2002.
1
Maria de A lido Brasil
Prefeito Municipal
Secretário Municipal da Administração
4 N
nm AA o
Maria do Carmo) MeNCIEs Silveira
Secretária Municipal da Educação e Cultura

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