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norma nº 1042/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2002
Date 2002-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL PREVIJOP.
native_id1370

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No 47
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.042/2002
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DE JOÃO PINHEIRO -
PREVIJOP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes Tegais, aprova, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO |
q DO OBJETO
CAPÍTULO ÚMCO DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA JURÍDICA E “INALIDADE
a” Art. 1º - O Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP- é uma Autarquia Municipal criada e
organizada pela Lei 923/2000, com patrimônio próprio, com sede e foro em João Pinheiro-
MG, reestruturada na forma da presente Lei, que tem por finalidade prestar aos Servidores
públicos municipais de João Pinheiro e a seus dependentes, Previdência Social, e será
organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
Lei, a:
I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
H. proteção à maternidade, especialmente à gestante;
NI. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Iv. — pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
v. aposentadoria.( Emenda Aditive . 91/07)
TÍTULO H
DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVIJOP
+ CAPITULO I .
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 2º - O PREVIJOP é administrado por um
Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com formação mínima de 3º
grau , por um Conselho Administrativo composto nos termos do artigo 4º, por um Conselho
Fiscal composto nos termos do artigo 7º & por uma Junia de Recursos composta na forma do
“artigo 12 desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Ao Superintendente do PREVIJOP, compete:
I. representar o PREVIJOP em juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em
suas relações com terceiros;
IH. submeter para apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do PREVIJOP
para o exercício seguinte, c após aprovação, encaminhar ao Poder Executivo para
consolidação no orçamento do Município conforme disposto no artigo 68;
Il. — apresentar ao Executivo e Legislativo os relatórios e balanço geral do exercício
encerrado, depois de aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal;
IV. — expedir instruções, portarias, resoluções e ordem de serviços:
V. ordenar despesas;
VI. nomear o Tesoureiro do PREVDOP:
VII. conceder férias e licenças dos funcionários do PREVIJOP:
VII. autorizar a aquisição de bens móveis, contratação de mão de obra temporária,
prestação de serviços ao PREVIJOP e aluguel de imóveis
IX. — conceder benefícios de acordo com a legislação vigente:
XxX. autorizar a abertura de contas bancárias e movimenta-las juntamente com o Tesoureiro:
XI. tomar as devidas providências, mediante pareceres do Conselho Administrativo e
Fiscal;
XI. — acatar os pareceres da Junta de Recurso;
XIII. prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por eles solicitados;
XIV. exercer outras atribuições do cargo não especificadas em nesta Lei.
8 1º - O Superintendente do PREVIJOP, cargo
comissionado de livre nomeação. e exoneração pelo Prefeito Municipal, perceberá
mensalmente uma remuneração equivalente ao cargo de nível XXVII, da Lei Municipal nº
405/91, mais uma gratificação de até 80% (oitenta por cento) a critério do Prefeito Municipal.
8 2º - O Tesoureiro receberá mensalmente uma
gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do salário minimo, ficando responsável
por assinar cheques, balancetes e demonstrativos juntamente com o Superintendente.
t CAPITULO +i
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 4º - O Conselho Administrativo do PREVIJOP é
constituído por 03 (três) membros efetivos e outros tantes suplentes, sendo 1 (um) efetivo e 1
(um) suplente indicados pelo Prefeito, 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente indicados pelo
Presidente da Câmara Municipal, 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente) indicados pelo Presidente
do Sindicato dos Servidores Públicos de João Pinheiro, empossados pelo Superintendente do
PREVIJOP, 05 (cinco) dias após o recebimento dos documentos.
$1º - Dentre os membros do Conselho Administrativo do
PREVIJOP, um é escolhido como Presidente, que responde pelo Conselho perante terceiros,
com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões mediante
solicitação do Superintendente e de qualquer um dos Conselheiros do Conselho
Administrativo e outro como Secretário para lavrar atas das reuniões.
$ 2º - A vigência do mandato do Conselho Administrativo
coincide com a vigência do mandato do Prefeito do Municipio de João Pinheir
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Compete ao Conselho Administrativo:
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
II. autorizar a aquisição, permuta ou alienação de imóveis a ser realizada pelo
PREVIJOP, mediante autorização do Legislativo;
HI. acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao PREVIJOP;
IV. decidir as questões apresentadas pelo Superintendente, demais funcionários e casos
omissos;
V. acompanhar e apreciar, através de relatórios, a execução dos planos, programas e
orçamento do PREVIJOP.
,
Art. 5º - O Conselho Administrativo se reunirá
bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do PREVIJOP, apresentados pelo
Superintendente ou por outro de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria
simples dos votos dos Conselheiros que compõem o Conselho Administrativo.
: Art. 6º - Os membros do Conselho Administrativo não
perceberão remuneração específica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão
abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta participação.
' CAPITULO HI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 7º - O PREVIJOP conta ainda com um Conselho
Fiscal, constituído por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, sendo 2 (dois)
efetivos e seus suplentes indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos um com registro no CRC —
Conselho Regional de Contabilidade e 1 (um) efetivo e seu suplente indicados pelo Presidente
do Sindicato dos Servidores Públicos de João Pinheiro, empossados pelo Superintendente do
PREVIJOP, após 05 (cinco) dias do recebimento dos documentos supra.
Art. 8º - Dentre os membros do Conselho: Fiscal, um é
escolhido como Coordenador, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar
relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer
membro da Superintendência. E outro membro como Secretário, com a função de lavrar ata de
suas reuniões.
Art. 9º - Compete ao Conselho Fiscal:
I examinar as peças contábeis e documentação do PREVIJOP;
H. fiscalizar a correta execução do orçamento do PREVIJOP, através dos balancetes
apresentados pela Superintendência e emitir parecer;
HI. — apreciar e aprovar a Proposta orçamentária do PREVIJOP, antes da consolidação no
orçamento do Município;
IV. — acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao PREVIJOP.
Art. 10 - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o Í
disposto no $2º do artigo 4º e artigo 6º.
Art. 11 - O Conselho Fiscal se reunirá bimestralmente,
para tratar de assuntos de interesses do PREVIJOP, apresentados pelo Superintendente, por
outro de seus membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela .
maioria simples dos votos dos Conselheiros que compõem o Conselho Administrativo. bh
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 12 - O PREVIJOP conta ainda com uma Junta de
Recursos e é constituída por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, sendo o
= primeiro membro efetivo o Procurador Geral do Município e o seu suplente indicado por este.
o segundo membro efetivo e seu suplente médicos efetivos, indicados pelo Secretário
Municipal de Saúde, e o terceiro membro efetivo o Chefe do Departamento de Recursos
Humanos e seu suplente indicado por este, empossados pelo Superintendente do PREVIJOP.
após 05 (cinco) dias do recebimento das indicações.
— Parágrafo Único — Aplica-se aos membros da Junta de
Recursos o disposto no $2º do artigo 4º e artigo 6º.
Art. 13 - Cabe à Junta de Recursos julgar, em última
v instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos.
por atos da Superintendência do PREVIJOP e dar parecer relativo ao recurso, sendo suas
decisões lavradas em ata, e comunicadas através de ofício Su reunião, ao Superintendente,
que as acatará.
TÍTULO II
= DOS ORGAOS EMPREGADORES E DOS
BENEFICIÁRIOS
CAPITULO I '
DOS ÓRGAOS EMPREGADORES
Art. 14 - Como órgão empregador, para efeito desta Lei.
deve-se estender:
I a Prefeitura Municipal;
tú IH a Câmara Municipal;
HI. os Orgãos da Administração Indireta do Município.
CAPÍTULO
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
Art. 15 - São beneficiários do PREVIJOP, os segurados
e seus dependentes, constantes nas Seções I e II deste C apítulo, devidamente cadastrados nos
órgãos empregadores.
+ SEÇÃOI
DOS SEGURADOS
Art. 16 - São obrigatoriamente Segurados do PREVIJOP,
todos aqueles que exerçam função pública municipal, vinculados aos órgãos empregadores,
assim entendidos:
I. servidor municipal titular de cargo efetivo; (Emenda Modificativa n.02/02).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“ ESTADO DE MINAS GERAIS
H.
ao servidor referente ao inciso 1, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da
federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao PREVIJOP.
Parágrafo Primeiro: Ao servidor ocupante
exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público. aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
. Parágrafo Segundo: Os Secretários Municipais, os
detentores de cargos eletivos e qs dirigentes da Administração Indireta podem ser segurados
do PREVIJOP desde que atendam o Inciso I.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 17 - São beneficiários do PREVIJOP, na condição
de Dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
L o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(s) filho(s) não emancipado, de qualquer
condição, menor(es) de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
N. os pais, desde que não sejam beneficiários de outro regime de previdência;
JH. irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
$ 1º - O enteado e menor tutelado. mediante declaração
do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.(Emenda Modificativa 01/02).
$ 2º - Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada por
mais de cinco anos.
$ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso 1 é presumida e a das demais devem ser comprovada.
$ 4º - A existência de dependentes de quaisquer das
classes enumeradas nos incisos deste artigo, exclui o direito ao benefício todos os outros das
classes subsequentes.
85º - A invalidez deverá ser comprovada em relatório
médico circunstanciado firmado por junta médica, a cargo do requerente, sujeita à avaliação
pelo PREVIJOP.
Art. 18 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado; '
IH. para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
HI. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos;
IV. — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
z
-
co
[ENS]
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ESTADO DE MINAS GERAIS
b) pelo falecimento.
SEÇÃO HI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 19 - A inscrição do segurado é automática e
ocorre quando da investidura na função pública , conforme inciso I do artigo 16.
Art. 20 - A inscrição dos dependentes incumbe ao
próprio servidor, ficando responsável pela entrega da cópia dos seguintes documentos no
PREVIJOP:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do(a) segurado(a) dependente; (Emenda Modificativa 01/2002)
is - idã imento do segurad: cur i i
d) pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos
e) irmão - certidão de nascimento.
$ 1º - Para comprovação do vinculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes
'
documentos:
IL. certidão de nascimento de filho havido em comum;
II. certidão de casamento religioso;
Hi. declaração do imposto dt renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV. | disposições testamentárias;
V. declaração especial feita perante tabelião;
VI. — prova de mesmo domicílio;
VII. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
VII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX. conta bancária conjunta;
XxX. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI. — anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária; ,
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
XIV. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV. declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
XHI,
82% - Ocorrendo o falecimento ou interdição do
segurado sem que tenha sido feita a inscrição de seus dependentes, estes
derão promovê-la,
mediante comprovação dos documentos requisitados neste artigo.
N gro
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jude
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição
de companheira.
8 4º - O cancelamento de inscrição do cônjuge será
admitido em face de certidão de separação judicial ou divórcio, em que não tenham sido
assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou de sentença
judicial.
$ 5º - No caso de companheiro(a) o cancelamento se
dará em decorrência de separação ou morte devidamente comprovada.
$ 6º - Somente será exigida a certidão judicial de
adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de
1990.
$ 7º - Os dependentes excluídos de tal condição em
razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
S$ 8º - No caso de dependente inválido, para fins de
inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-
pericial a cargo do PREVIJOP.
SEÇÃO IV .
DO PERIODO DE CARÊNCIA
Art. 21 - Entende-se por período de carência o tempo de
contribuição mínimo necessário para que os segurados e dependentes possam fazer jus às
prestações previstas nesta Lei.
$ 1º - O servidor que estiver sob licença sem
remuneração, arcará o mesmo com as contribuições previdenciárias, incluindo àquelas do
Orgão Erhpregador, caso o mesmo opte por continuar segurado do PREVIJOP, perderá a
condição de segurado do PREVIJOP se deixar de contribuir 03 (três) meses consecutivos.
Art. 22 - Paru os benefícios constantes desta Lei, aos
novos servidores após a promulgação da mesma, o respectivo período de carência será:
I. Quanto ao Servidor:
a) aposentadoria por idade - 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no
mesmo cargo;
b) aposentadoria por tempo de contribuição - 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05
(cinco) anos no mesmo cargo, em que se dará a aposentadoria:
c) auxílio doença e aposentadoria por invalidez - 12 (duze) contribuições mensais, exceto o
que dispõe o $ único do artigo 23.
S$ 1º - O valor do benefício nos demais casos deverá ser
proporcional ao período de contribuição.
$ 2º - A contribuição incidente sobre a gratificação
natalina não será considerada como contribuição mensal para os efeitoçg de contagem do
período de carência.
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it PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Aos servidores que já se encontravam em
atividade na data de promulgação da presente lei, deverá ser obedecida às regras previstas na
Legislação Federal.
Art. 23 - Independe de carência a concessão dos
seguintes benefícios:
I. salário-família;
H. salário-maternidade;
HI. pensão por morte;
IV. auxílio-reclusão;
Parágrafo Unico — O auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, nos casos decorrentes de acidentes ocorrisos no trabalho, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao PREVIJOP, for acometido das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência
Social.
TITULO IV
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 24 - O Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP tem por objetivo prestar a seus
beneficiários, os seguintes benefícios :
1. aos segurados:
a) aposentadoria por tempo de serviço;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por invalidez;
d) auxílio-doença;
e) salário-maternidade;
89º salário-família;
I quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão.
$ 1º - Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios :
I. aposentadoria e auxílio-doença;
H mais de uma aposentadoria; '
HI. salário-maternidade e auxílio-doença;
IV. mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheira, ressalvada o direito de
opção pela mais vantajosa.
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Na VE » ESTADO DE MINAS GERAIS
,
8 2º - Até que seja cditada lei complementar dispondo
sobre a aposentadoria especial para os servidores que exerçam atividade sob condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, fica vedada a sua concessão.
CAPITULO II
DAS APOSENTADORIAS
Art. 25 — Satisfeitas as condições, inclusive o período de
carência, os segurados do PREVIJOP terão direito às aposentadorias constantes no artigo 24.
inciso I e alíneas “a”, “b” e “2”,
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. Art. 26 - Aposentadoria por invalidez será concedida ao
servidor, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, e será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Art. 27 - A concessão de aposentadoria por invalidez
será precedida de exames médico-periciais.
Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será devida a
partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos $$ 1ºe 2º
deste artigo.
$ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
a) ao segurado do PREVIJOP, a contar do cécimo sexto dia do afastamento da atividade ou a
partir da entrada do requerimento, se entre o afastimento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de trinta dias.
$ 2º - Durante os primeiros quinze dias de afastamento
da atividade por motivo de invalidez, caberá ao Orgão Empregador pagar ao segurado sua
remuneração integral.
Art. 29 - A doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se no PREVIJOP não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo : quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão
Art. 30 - Os aposentados por invalidez, sob pena de
suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados
pelo PREVIJOP, bem como acatar os processos de reeducação e readahtação profissional
prescritos e ao tratamento determinado.
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E ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Verificada, na forma deste artigo. a
recuperação da capacidade de trabalho do servidor aposentado por invalidez, e se, dentro de 5
(cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data
em que cessou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto
para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem na
obrigação de reintegrá-lo.
Art. 31 — Os proventos da aposentadoria por invalidez
corresponderá à totalidade de sua remuneração no respectivo cargo efetivo, conforme $$ 2º e
3º do artigo 33.
SEÇÃO II
APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 32 - A aposentadoria por idade, será devida ao
segurado do PREVIJOP, que completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º - Para o cálculo dos valores proporcionais de
proventos a que se referem este artigo, corresponderão a 70% (setenta por cento) da
remuneração no cargo efetivo, mais um por cento (1%) deste, por grupo de doze
contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento.
$ 2º - O valor do provento calculado na forma do
parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior ao salário minimo, conforme disposto no
$2º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º
20/98.
SEÇÃO HI
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO
Art. 33 - Os segurados do PREVIJOP, tanto aqueles que
ingressaram no serviço público titulares de cargos efetivos a partir de 16-12-98 e os possíveis
segurados após a promulgação desta Lei, terão direito de aposentar-se voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05
(cinco) anos no cargo efetivo emtque se dará a aposentadoria.
$ 1º - Os servidores abrangidos pelo PREVIJOP, de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos $$ 3º e 4º;
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cingiienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 49 (sessenta) anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
. $ 3º - Os proventos de aposentadoria por ocasião da sua
concessão, não poderão exceder a qualquer título, a remuneração do servidôg no cargo efetivo
Í
b
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
em que se der a aposentadoria, tomada como base, s:ndo vedado o acréscimo de qualquer
vantagem de caráter transitório à remuneração.
$ 4º - Para cálculo de proventos proporcionais.
consistirá umã renda mensal de 70% (setenta por cento) do respectivo valor no cargo efetivo
em que serviu de referência, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo
excedente aos 25 (vinte cinco) anos de atividade para a mulher e 30 (trinta) anos de atividade
para homem, até no máximo 100% (cem por cento) de sua remuneração no cargo efetivo.
S 5º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
$ 6º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no $ 1º,“ a”, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
$ 7º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
PREVIJOP previsto neste artigo.
8 8º - Observado o disposto no artigo 37, XI, da CF, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data.
sempre que se modificar a remuneração dos servilores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens, exceto as
pessoais.
89º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
CAPITULO HI
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 34 - O auxílio doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, sendo pago a partir do décimo sexto dia do afastamento.
8 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias
consecutivos de afastamento das atividades caberá ao órgão empregador pagar ao segurado
sua respectiva remuneração integral.
Art. 35 - Não será devido o auxílio doença ao segurado
que filiar ao PREVIJOP, já portador de doença ou tesão invocada como causa para a
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art 36 - O auxilio doença cessa pela recuperação da
capacidade para trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez .
Art. 37 - O segurado em gozo de autílio doença, está
obrigado, independente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, Ja submeter-se a
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
exame médico, processo de reabilitação profissional por ele prescrito, custeado c tratamento
dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue.
Art, 38 - O valor do auxílio doença corresponderá a 91%
(noventa um por cento) da remuneração do servidor no cargo efetivo.
Parágrafo Unico - O segurado empregado em gozo de
auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 39 - O salário-maternidade é devido à segurada do
PREVIJOP, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas
através de atestado médico.
Art. 40 - A servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedido Salário Maternidade por um
período de 90 (noventa) dias.
Art. 41 - O valor do Salário Maternidade corresponde a
remuneração da servidora, da data de sua concessão e será pago diretamente pelo PREVIJOP
por mês vencido.
CAPITULO V
DO SALÁRIO-FAMILIA
Art. 42 - O salário-família será devido, mensalmente, ao
servidor, que tenha remuneração inferior ou igual a R$ 429,00 ( quatrocentos e vinte nove
reais), na proporção do respectivo número de iilhos ou equiparados, nos termos do $1º do
art.17 e serão' corrigidos pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 43 — O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 10,31
(dez reais e trinta um centavos ) e serão corrigidos pelos mesmos índices do Regime Geral de
Previdência Social -RGPS. -
Parágrafo Unico — As cotas do salário-família serão
pagas pelos Orgãos Empregadores, mensalmente, junto com a remuneração , efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme discriminação na Guia de
Arrecadação.
Art. 44 - O pagamento do salário-família será devido a
partir da data de inscrição, conforme alire43 “a” 2 “c” do artigo 20 estando condicionado à
apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória.
Art. 45 — Tendo havido divórcio, separação judicial ou
de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda dg pátrio-poder. o
,
n . SRA
UNS Iê
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salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 46 - A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) Óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 47 - O valor mensal da pensão por morte será de
100% (cem por cento) do valor da remuneração que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado, na data de seu falecimento, observado o disposto no 82 º do
artigo 33 desta Lei.
Art. 48 - A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 49 - O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir
da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Art. 50 - O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso 1, $ 1º do art. 17 desta Lei.
Art.51 - A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
+
$ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele
cujo direito à pensão cessar.
$ 2º- A parte individual da pensão extingue-se:
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão. de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
H. para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-
pericial a cargo do PREVIJOP;
HI. — pela-morte do pensionista.
Parágrafo Unico - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por
morte será encerrada.
, Mo 190:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“ESTADO DE MINAS GERAIS
t
Art. 52 - O dependente menor de idade que se invalidar
antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se
extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Art. 53 - Será concedida uma Pensão provisória na forma
estabelecida neste Capítulo, por morte presumida do servidor, depois de 6 (seis) meses de sua
ausência, declarada pela Autoridade Judicial competente e a partir da data do trânsito em
Julgado.
. Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do
segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
CAPÍTULO VIH .
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 54 - O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração do Órgão Empregador, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria. .
— Parágrafo Unico — O requerimento do auxílio-reclusão
deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória. para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Art. 55 - O auxílio reclusão será devido aos dependentes
do servidor com remuneração inferior ou igual a R$429,00 (quatrocentos vinte nove reais) e
serão corrigidos no mesmo índice do Regime Geral de Previdência.
Art. 56 - O auxílio reclusão consistirá em um valor
correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração no cargo efetivo e será concedido
enquanto estiver preso.
Parágrato Unico - No caso de fuga do servidor o
beneficio será suspenso até sua Tecaptura, quando será restabelecido desde que mantida a
qualidade de segurado. í
Art. 57 - Em caso de falecimento do segurado recluso o
benefício será convertido em Pensão por Morte.
CAPÍTULO VIH
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS
. Art. 58 - Observado o disposto no artigo 37, XI, da CF,
Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados 'e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentikdoria
h
+
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SONO PICO
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE
APOSENTADORIA
CAPITULO I .
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 59 — Ressalvado o direito de opção pela
aposentadoria, o servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo do Município,
incluídos suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, terá direito à
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:
1 contar 53 (cingiienta e três) anos ou mais de idade, se homem e 48 (quarenta e oito)
anos ou mais de idade, se mulher;
IH. tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
IH | contar tempo de contribuição igua!. rc mínis>o, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
$ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto em seus incisos 1 e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, sé homem, e 25 (vinte € cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998. faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 6%
(seis por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
$2º- O professor, servidor da União, dos Estados dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. que, até 16-12-98, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a 16-12-98, contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
AN 152
: j); PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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CAPITULO 1 o
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 60 - Para efeito dos benefícios previstos nesta Lei. é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, observado o
período de carência, conforme artigo 22, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo Unico - A compensação financeira será feita
ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais
sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispõe a
Lei. 9.796 de 05 de maio de 1999.
Art. 61 - O tempo de contribuição ou de serviço de que
trata este Capítulo, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas
seguintes: ,
l.
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
HI.
vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro.
HI.
TÍTULO VI
DAS FINANÇAS DO PREVIJOP
CAPÍTULO 1
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 62 - Q custeio do Regime de Previdência de que
trata esta Lei, será atendido pelas seguintes contribuições:
L 8% (oito por cento) do salário de contribuição dos servidores municipais constantes no
artigol6, e dos inativos € pensionistas pagos pelo PREVIJOP; .
H. 10% (dez por cento) dos Órgãos Empregadores constantes no artigo 14, sobre a soma
dos salários de contribuição constantes no item |;
HI.
por compensações Financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas de
Previdência Federal;
IV. — por subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
v. por rendas patrimoniais e financeiras;
VI. por doações ou legados;
VII. por receitas eventuais.
8 1º - Para fins de cálculo referente ao inciso | desse
artigo, considera-se salário de contribuição à remuneração no cargo efetivo e vantagens
constantes no Plano de Cargos e Salários do Municípi» de João Pinheiro, vedado a inclusão
nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
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+ 8 2 - O servidor em gozo dos benefícios de auxilio
doença, salário - maternidade e auxílio reclusão, contribuirá para o PREVIJOP com os
mesmos percentuais do servidor ativo.
Art. 63 - Anualmente ou quando julgar necessário o
PREVIJOP realizará um Cálculo Atuarial para verificar sua situação econômica e estabelecer
medidas corretivas, na forma do artigo 52, especialmente o reajuste de suas alíquotas de
contribuição para sanar a deficiência verificada.
CAPITULO HH .
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 64 - As contribuições devidas pelos segurados serão
deduzidas em folha de pagamento pelos Orgãos Empregadores e recolhidas ao PREVIJOP até
o dia 10 (dez) do mês subsegiiente ao de referência, juntamente com relação identificadora dos
respectivos segurados contribuintes.
: Art. 65 - A Contribuição devida pelos Órgãos
Empregadores será recolhida ao PREVIJOP até o dia 10 (dez) do mês subsegiiente ao de
referência, com alusão identificadora ao(s) recolhimento(s) da parte dos Segurados.
Art. 66 — O atraso do recolhimento no prazo legal
constante no artigos 61 e 62, implicará na incidência de atualização pela taxa selic até a data
de seu efetivo recolhimento, oudutro índice que venha substituí-la, mais juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 67 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara
Municipal e os Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta serão responsabilizados na
forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas
datas e condições desta Lei. :
CAPITULO IH
DO ORÇAMENTO
Art. 68 - O PREVIJOP, terá seu orçamento incluído no
orçamento do Município e obedecerá às normas estabelecidas na Constituição Federal,
instruções e avisos do Tribunal de Conta do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n.º
101/00 Lei 4.320/64.
Parágrafo Único - O PREVIJOP deverá encaminhar à
Prefeitura seu orçamento para consolidação 15 (quinze) dias antes do encaminhamento à
Câmara Municipal para votação, observado o prazo no disposto deste artigo.
SEÇÃO I
DA PREVISÃO ORÇAMENTARIA
Art. 69 — Anualmente, de acordo com Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual, o PREVIJOP elaborará a Proposta Orçamentária, para
fins de seu gerenciamento e administração.
S 1º - As, aberturas de Crédit suplementares e
especiais serão autorizadas por Lei e abertos por Decreto do Executivo, dpnforme solicitação
do Superintendente do PREVIJOP.
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
,
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO
Art. 70 - As disponibilidades financeiras do PREVIJOP
serão aplicadas no Mercado Financeiro conforme, estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional, Lei 9.717/98 e suas alterações, e Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - Dentre os diversos estabelecimentos bancários
oficiais que satisfaçam as condições de captação dos recursos, será escolhido aquele que
ofereça a melhor taxa de aplicação.
$ 2º - Outros fatores de ordem administrativa interna
poderão influir na escolha do estabelecimento captador das aplicações, desde que sua taxa de
aplicação se equipare às demais instituições financeiras oficiais concorrentes.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
t
Art. 71 — Os recursos alocados ao PREVIJOP não serão
utilizados para outra finalidade que não sejam, a do custeio total da previdência do servidor e a
taxa de administração constante no artigo 78, sob pena de ser responsabilizado, na forma da
lei, quem assim o permitir.
CAPITULO VI .
DO BALANÇO E DEMONSTRATIVOS ANUAIS
Art. 72 - Anualmente será encerrado o Balanço e
elaborados todos os demonstrativos previstos, com observância da Legislação a respeito,
imediatamente colocado à disposição do Conselho Fiscal para o devido exame e emissão de
parecer.
Art. 73 - No Balanço Patrimonial deverá constar o
montante de Reservas para garantia de henefícios a serem suportados pelo PREVIJOP, de
acordo com o Cálculo Atuarial.
TÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
— CAPÍTULOL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. - Além das normas estatuídas nesta Lei 50
PREVIJOP fica ainda sujeito à legislação atinente ao assunto, cabendo-lhe recorrer
judicialmente contra os dispositivos que considerar nocivos aos seus interesses.
Art. 75 - O Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de João Pinheiro -- PREVIJOP, não poderá se vincular a Associação de
Institutos que exista ou venha a existir, bem como participar de sua gestão.
Art. 76 - O Regimento Interno do PREVIJOP será
aprovado por Decreto do Poder Executivo, ouvidos a Superintendência do PRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 77 - O quadro de servidores do PREVIJOP e
respectivos cargos serão fixados por Lei Complementar.
Art. 78 - Os recursos a serem despendidos pelo
PREVIJOP, a título de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento, não
poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do total das folhas de pagamento
dos Orgãos Empregadores e inativos e pensionistas pagos pelo PREVIJOP.
. Parágrafo Unico: Para cumprimento desse artigo, a
média será apurada anual.
Art. 79 - PREVIJOP deverá manter os seus registros
contábeis próprios, criando o seu plano de contas, que informe com fidedignidade a sua
situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas
previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e
passiva.
Art. 80 — Até o décimo quinto dia de cada mês, o
PREVIJOP encaminhará à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal, um balancete de
receitas e despesas do mês imediatamente anterior.
Art. 8! — O PREVIJOP na condição de Autarquia
Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado respondendo seus
gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
* Art. 82 — O PREVIJOP deverá, anualmente, até 31 de
março, efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas técnicas, fundos e provisões, no sentido
de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro
cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes e servidores,
conforme Lei n.º 9.717/98. A Prefeitura Municipal deverá acatar as orientações contidas no
Parecer Técnico atuarial anual, tomando medidas necessárias, em conjunto com a direção do
PREVIJOP, para implantação imediata das recomendações nele constantes, contando ainda,
com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Art. 83 — A compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes de previdência próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de
contribuição para efeitos de aposentadoria se dará na forma da lei federal n.º 9.796 de
05/05/99 e legislações complementares pertinentes.
Art. 84 — O PREVIJOP não poderá conceder benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213, de
24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 85 - Todo o patrimônio vinculado ao Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP, inclusive
numerários constantes de depósitos bancários e créditos junto à Administração Direta e
Indireta, ficam, automaticamente, transferidas ao PREVIJOP reestruturado por esta Lei.
No 196
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CAPITULO | .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 86 - Para os servidores constantes nos incisos I e II
do art.l6 , admitidos até 15.12.98 serão assegurados os direitos previstos na Emenda
Constitucional n.º 20.
Art. 87 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se às disposições em contrário e especialmente a Lei 923/2000 de
26.12.2000
Prefeitura /Municipal de João Pinheiro, 11 de setembro
de 2002
Prefeito Municipal
—- Maria de Lourdes Ma cos Brasil
Secretária Municipal da Administração

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