| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2002 |
| Date | 2002-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL PREVIJOP. |
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No 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.042/2002 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes Tegais, aprova, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | q DO OBJETO CAPÍTULO ÚMCO DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E “INALIDADE a” Art. 1º - O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP- é uma Autarquia Municipal criada e organizada pela Lei 923/2000, com patrimônio próprio, com sede e foro em João Pinheiro- MG, reestruturada na forma da presente Lei, que tem por finalidade prestar aos Servidores públicos municipais de João Pinheiro e a seus dependentes, Previdência Social, e será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da Lei, a: I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; H. proteção à maternidade, especialmente à gestante; NI. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Iv. — pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. v. aposentadoria.( Emenda Aditive . 91/07) TÍTULO H DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVIJOP + CAPITULO I . DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 2º - O PREVIJOP é administrado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com formação mínima de 3º grau , por um Conselho Administrativo composto nos termos do artigo 4º, por um Conselho Fiscal composto nos termos do artigo 7º & por uma Junia de Recursos composta na forma do “artigo 12 desta Lei. qué DS Y$ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Ao Superintendente do PREVIJOP, compete: I. representar o PREVIJOP em juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com terceiros; IH. submeter para apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do PREVIJOP para o exercício seguinte, c após aprovação, encaminhar ao Poder Executivo para consolidação no orçamento do Município conforme disposto no artigo 68; Il. — apresentar ao Executivo e Legislativo os relatórios e balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal; IV. — expedir instruções, portarias, resoluções e ordem de serviços: V. ordenar despesas; VI. nomear o Tesoureiro do PREVDOP: VII. conceder férias e licenças dos funcionários do PREVIJOP: VII. autorizar a aquisição de bens móveis, contratação de mão de obra temporária, prestação de serviços ao PREVIJOP e aluguel de imóveis IX. — conceder benefícios de acordo com a legislação vigente: XxX. autorizar a abertura de contas bancárias e movimenta-las juntamente com o Tesoureiro: XI. tomar as devidas providências, mediante pareceres do Conselho Administrativo e Fiscal; XI. — acatar os pareceres da Junta de Recurso; XIII. prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por eles solicitados; XIV. exercer outras atribuições do cargo não especificadas em nesta Lei. 8 1º - O Superintendente do PREVIJOP, cargo comissionado de livre nomeação. e exoneração pelo Prefeito Municipal, perceberá mensalmente uma remuneração equivalente ao cargo de nível XXVII, da Lei Municipal nº 405/91, mais uma gratificação de até 80% (oitenta por cento) a critério do Prefeito Municipal. 8 2º - O Tesoureiro receberá mensalmente uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do salário minimo, ficando responsável por assinar cheques, balancetes e demonstrativos juntamente com o Superintendente. t CAPITULO +i DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 4º - O Conselho Administrativo do PREVIJOP é constituído por 03 (três) membros efetivos e outros tantes suplentes, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente indicados pelo Prefeito, 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente) indicados pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de João Pinheiro, empossados pelo Superintendente do PREVIJOP, 05 (cinco) dias após o recebimento dos documentos. $1º - Dentre os membros do Conselho Administrativo do PREVIJOP, um é escolhido como Presidente, que responde pelo Conselho perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões mediante solicitação do Superintendente e de qualquer um dos Conselheiros do Conselho Administrativo e outro como Secretário para lavrar atas das reuniões. $ 2º - A vigência do mandato do Conselho Administrativo coincide com a vigência do mandato do Prefeito do Municipio de João Pinheir qu ! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Compete ao Conselho Administrativo: participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; II. autorizar a aquisição, permuta ou alienação de imóveis a ser realizada pelo PREVIJOP, mediante autorização do Legislativo; HI. acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao PREVIJOP; IV. decidir as questões apresentadas pelo Superintendente, demais funcionários e casos omissos; V. acompanhar e apreciar, através de relatórios, a execução dos planos, programas e orçamento do PREVIJOP. , Art. 5º - O Conselho Administrativo se reunirá bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do PREVIJOP, apresentados pelo Superintendente ou por outro de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos dos Conselheiros que compõem o Conselho Administrativo. : Art. 6º - Os membros do Conselho Administrativo não perceberão remuneração específica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta participação. ' CAPITULO HI DO CONSELHO FISCAL Art. 7º - O PREVIJOP conta ainda com um Conselho Fiscal, constituído por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, sendo 2 (dois) efetivos e seus suplentes indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos um com registro no CRC — Conselho Regional de Contabilidade e 1 (um) efetivo e seu suplente indicados pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de João Pinheiro, empossados pelo Superintendente do PREVIJOP, após 05 (cinco) dias do recebimento dos documentos supra. Art. 8º - Dentre os membros do Conselho: Fiscal, um é escolhido como Coordenador, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro da Superintendência. E outro membro como Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões. Art. 9º - Compete ao Conselho Fiscal: I examinar as peças contábeis e documentação do PREVIJOP; H. fiscalizar a correta execução do orçamento do PREVIJOP, através dos balancetes apresentados pela Superintendência e emitir parecer; HI. — apreciar e aprovar a Proposta orçamentária do PREVIJOP, antes da consolidação no orçamento do Município; IV. — acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao PREVIJOP. Art. 10 - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o Í disposto no $2º do artigo 4º e artigo 6º. Art. 11 - O Conselho Fiscal se reunirá bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do PREVIJOP, apresentados pelo Superintendente, por outro de seus membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela . maioria simples dos votos dos Conselheiros que compõem o Conselho Administrativo. bh J | | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DA JUNTA DE RECURSOS Art. 12 - O PREVIJOP conta ainda com uma Junta de Recursos e é constituída por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, sendo o = primeiro membro efetivo o Procurador Geral do Município e o seu suplente indicado por este. o segundo membro efetivo e seu suplente médicos efetivos, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, e o terceiro membro efetivo o Chefe do Departamento de Recursos Humanos e seu suplente indicado por este, empossados pelo Superintendente do PREVIJOP. após 05 (cinco) dias do recebimento das indicações. — Parágrafo Único — Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o disposto no $2º do artigo 4º e artigo 6º. Art. 13 - Cabe à Junta de Recursos julgar, em última v instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos. por atos da Superintendência do PREVIJOP e dar parecer relativo ao recurso, sendo suas decisões lavradas em ata, e comunicadas através de ofício Su reunião, ao Superintendente, que as acatará. TÍTULO II = DOS ORGAOS EMPREGADORES E DOS BENEFICIÁRIOS CAPITULO I ' DOS ÓRGAOS EMPREGADORES Art. 14 - Como órgão empregador, para efeito desta Lei. deve-se estender: I a Prefeitura Municipal; tú IH a Câmara Municipal; HI. os Orgãos da Administração Indireta do Município. CAPÍTULO DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL Art. 15 - São beneficiários do PREVIJOP, os segurados e seus dependentes, constantes nas Seções I e II deste C apítulo, devidamente cadastrados nos órgãos empregadores. + SEÇÃOI DOS SEGURADOS Art. 16 - São obrigatoriamente Segurados do PREVIJOP, todos aqueles que exerçam função pública municipal, vinculados aos órgãos empregadores, assim entendidos: I. servidor municipal titular de cargo efetivo; (Emenda Modificativa n.02/02). No Ibate pi tro | | No am PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO “ ESTADO DE MINAS GERAIS H. ao servidor referente ao inciso 1, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao PREVIJOP. Parágrafo Primeiro: Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público. aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. . Parágrafo Segundo: Os Secretários Municipais, os detentores de cargos eletivos e qs dirigentes da Administração Indireta podem ser segurados do PREVIJOP desde que atendam o Inciso I. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 17 - São beneficiários do PREVIJOP, na condição de Dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: L o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(s) filho(s) não emancipado, de qualquer condição, menor(es) de 21 (vinte e um) anos ou inválido; N. os pais, desde que não sejam beneficiários de outro regime de previdência; JH. irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. $ 1º - O enteado e menor tutelado. mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.(Emenda Modificativa 01/02). $ 2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada por mais de cinco anos. $ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e a das demais devem ser comprovada. $ 4º - A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo, exclui o direito ao benefício todos os outros das classes subsequentes. 85º - A invalidez deverá ser comprovada em relatório médico circunstanciado firmado por junta médica, a cargo do requerente, sujeita à avaliação pelo PREVIJOP. Art. 18 - A perda da qualidade de dependente ocorre: para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; ' IH. para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; HI. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos; IV. — para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou z - co [ENS] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS b) pelo falecimento. SEÇÃO HI DAS INSCRIÇÕES Art. 19 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura na função pública , conforme inciso I do artigo 16. Art. 20 - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio servidor, ficando responsável pela entrega da cópia dos seguintes documentos no PREVIJOP: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do(a) segurado(a) dependente; (Emenda Modificativa 01/2002) is - idã imento do segurad: cur i i d) pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos e) irmão - certidão de nascimento. $ 1º - Para comprovação do vinculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes ' documentos: IL. certidão de nascimento de filho havido em comum; II. certidão de casamento religioso; Hi. declaração do imposto dt renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV. | disposições testamentárias; V. declaração especial feita perante tabelião; VI. — prova de mesmo domicílio; VII. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX. conta bancária conjunta; XxX. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI. — anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; , ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV. declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. XHI, 82% - Ocorrendo o falecimento ou interdição do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de seus dependentes, estes derão promovê-la, mediante comprovação dos documentos requisitados neste artigo. N gro R a jude co [apto] Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. 8 4º - O cancelamento de inscrição do cônjuge será admitido em face de certidão de separação judicial ou divórcio, em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou de sentença judicial. $ 5º - No caso de companheiro(a) o cancelamento se dará em decorrência de separação ou morte devidamente comprovada. $ 6º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. $ 7º - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. S$ 8º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico- pericial a cargo do PREVIJOP. SEÇÃO IV . DO PERIODO DE CARÊNCIA Art. 21 - Entende-se por período de carência o tempo de contribuição mínimo necessário para que os segurados e dependentes possam fazer jus às prestações previstas nesta Lei. $ 1º - O servidor que estiver sob licença sem remuneração, arcará o mesmo com as contribuições previdenciárias, incluindo àquelas do Orgão Erhpregador, caso o mesmo opte por continuar segurado do PREVIJOP, perderá a condição de segurado do PREVIJOP se deixar de contribuir 03 (três) meses consecutivos. Art. 22 - Paru os benefícios constantes desta Lei, aos novos servidores após a promulgação da mesma, o respectivo período de carência será: I. Quanto ao Servidor: a) aposentadoria por idade - 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no mesmo cargo; b) aposentadoria por tempo de contribuição - 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no mesmo cargo, em que se dará a aposentadoria: c) auxílio doença e aposentadoria por invalidez - 12 (duze) contribuições mensais, exceto o que dispõe o $ único do artigo 23. S$ 1º - O valor do benefício nos demais casos deverá ser proporcional ao período de contribuição. $ 2º - A contribuição incidente sobre a gratificação natalina não será considerada como contribuição mensal para os efeitoçg de contagem do período de carência. o it PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Aos servidores que já se encontravam em atividade na data de promulgação da presente lei, deverá ser obedecida às regras previstas na Legislação Federal. Art. 23 - Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios: I. salário-família; H. salário-maternidade; HI. pensão por morte; IV. auxílio-reclusão; Parágrafo Unico — O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos decorrentes de acidentes ocorrisos no trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao PREVIJOP, for acometido das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social. TITULO IV DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS EM GERAL Art. 24 - O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP tem por objetivo prestar a seus beneficiários, os seguintes benefícios : 1. aos segurados: a) aposentadoria por tempo de serviço; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por invalidez; d) auxílio-doença; e) salário-maternidade; 89º salário-família; I quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxilio reclusão. $ 1º - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios : I. aposentadoria e auxílio-doença; H mais de uma aposentadoria; ' HI. salário-maternidade e auxílio-doença; IV. mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheira, ressalvada o direito de opção pela mais vantajosa. ' |! a em $b-7dh PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Na VE » ESTADO DE MINAS GERAIS , 8 2º - Até que seja cditada lei complementar dispondo sobre a aposentadoria especial para os servidores que exerçam atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, fica vedada a sua concessão. CAPITULO II DAS APOSENTADORIAS Art. 25 — Satisfeitas as condições, inclusive o período de carência, os segurados do PREVIJOP terão direito às aposentadorias constantes no artigo 24. inciso I e alíneas “a”, “b” e “2”, SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . Art. 26 - Aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, e será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Art. 27 - A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames médico-periciais. Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos $$ 1ºe 2º deste artigo. $ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado do PREVIJOP, a contar do cécimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastimento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. $ 2º - Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá ao Orgão Empregador pagar ao segurado sua remuneração integral. Art. 29 - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se no PREVIJOP não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo : quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão Art. 30 - Os aposentados por invalidez, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo PREVIJOP, bem como acatar os processos de reeducação e readahtação profissional prescritos e ao tratamento determinado. por / “uret 'PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Verificada, na forma deste artigo. a recuperação da capacidade de trabalho do servidor aposentado por invalidez, e se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que cessou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem na obrigação de reintegrá-lo. Art. 31 — Os proventos da aposentadoria por invalidez corresponderá à totalidade de sua remuneração no respectivo cargo efetivo, conforme $$ 2º e 3º do artigo 33. SEÇÃO II APOSENTADORIA POR IDADE Art. 32 - A aposentadoria por idade, será devida ao segurado do PREVIJOP, que completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem este artigo, corresponderão a 70% (setenta por cento) da remuneração no cargo efetivo, mais um por cento (1%) deste, por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento. $ 2º - O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior ao salário minimo, conforme disposto no $2º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98. SEÇÃO HI APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO Art. 33 - Os segurados do PREVIJOP, tanto aqueles que ingressaram no serviço público titulares de cargos efetivos a partir de 16-12-98 e os possíveis segurados após a promulgação desta Lei, terão direito de aposentar-se voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo emtque se dará a aposentadoria. $ 1º - Os servidores abrangidos pelo PREVIJOP, de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos $$ 3º e 4º; a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cingiienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 49 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. . $ 3º - Os proventos de aposentadoria por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a qualquer título, a remuneração do servidôg no cargo efetivo Í b / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS em que se der a aposentadoria, tomada como base, s:ndo vedado o acréscimo de qualquer vantagem de caráter transitório à remuneração. $ 4º - Para cálculo de proventos proporcionais. consistirá umã renda mensal de 70% (setenta por cento) do respectivo valor no cargo efetivo em que serviu de referência, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo excedente aos 25 (vinte cinco) anos de atividade para a mulher e 30 (trinta) anos de atividade para homem, até no máximo 100% (cem por cento) de sua remuneração no cargo efetivo. S 5º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. $ 6º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no $ 1º,“ a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. $ 7º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do PREVIJOP previsto neste artigo. 8 8º - Observado o disposto no artigo 37, XI, da CF, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data. sempre que se modificar a remuneração dos servilores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens, exceto as pessoais. 89º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. CAPITULO HI DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 34 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo pago a partir do décimo sexto dia do afastamento. 8 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento das atividades caberá ao órgão empregador pagar ao segurado sua respectiva remuneração integral. Art. 35 - Não será devido o auxílio doença ao segurado que filiar ao PREVIJOP, já portador de doença ou tesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art 36 - O auxilio doença cessa pela recuperação da capacidade para trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez . Art. 37 - O segurado em gozo de autílio doença, está obrigado, independente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, Ja submeter-se a ' PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS exame médico, processo de reabilitação profissional por ele prescrito, custeado c tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue. Art, 38 - O valor do auxílio doença corresponderá a 91% (noventa um por cento) da remuneração do servidor no cargo efetivo. Parágrafo Unico - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado CAPÍTULO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 39 - O salário-maternidade é devido à segurada do PREVIJOP, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas através de atestado médico. Art. 40 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedido Salário Maternidade por um período de 90 (noventa) dias. Art. 41 - O valor do Salário Maternidade corresponde a remuneração da servidora, da data de sua concessão e será pago diretamente pelo PREVIJOP por mês vencido. CAPITULO V DO SALÁRIO-FAMILIA Art. 42 - O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração inferior ou igual a R$ 429,00 ( quatrocentos e vinte nove reais), na proporção do respectivo número de iilhos ou equiparados, nos termos do $1º do art.17 e serão' corrigidos pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 43 — O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 10,31 (dez reais e trinta um centavos ) e serão corrigidos pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social -RGPS. - Parágrafo Unico — As cotas do salário-família serão pagas pelos Orgãos Empregadores, mensalmente, junto com a remuneração , efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme discriminação na Guia de Arrecadação. Art. 44 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de inscrição, conforme alire43 “a” 2 “c” do artigo 20 estando condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória. Art. 45 — Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda dg pátrio-poder. o , n . SRA UNS Iê “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido. CAPÍTULO VI DA PENSÃO POR MORTE Art. 46 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) Óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 47 - O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, na data de seu falecimento, observado o disposto no 82 º do artigo 33 desta Lei. Art. 48 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 49 - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. Art. 50 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso 1, $ 1º do art. 17 desta Lei. Art.51 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. + $ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. $ 2º- A parte individual da pensão extingue-se: para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão. de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; H. para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico- pericial a cargo do PREVIJOP; HI. — pela-morte do pensionista. Parágrafo Unico - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. , Mo 190: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO “ESTADO DE MINAS GERAIS t Art. 52 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. Art. 53 - Será concedida uma Pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo, por morte presumida do servidor, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, declarada pela Autoridade Judicial competente e a partir da data do trânsito em Julgado. . Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. CAPÍTULO VIH . DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 54 - O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração do Órgão Empregador, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria. . — Parágrafo Unico — O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória. para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Art. 55 - O auxílio reclusão será devido aos dependentes do servidor com remuneração inferior ou igual a R$429,00 (quatrocentos vinte nove reais) e serão corrigidos no mesmo índice do Regime Geral de Previdência. Art. 56 - O auxílio reclusão consistirá em um valor correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração no cargo efetivo e será concedido enquanto estiver preso. Parágrato Unico - No caso de fuga do servidor o beneficio será suspenso até sua Tecaptura, quando será restabelecido desde que mantida a qualidade de segurado. í Art. 57 - Em caso de falecimento do segurado recluso o benefício será convertido em Pensão por Morte. CAPÍTULO VIH DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS . Art. 58 - Observado o disposto no artigo 37, XI, da CF, Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados 'e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentikdoria h + PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SONO PICO TÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE APOSENTADORIA CAPITULO I . DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 59 — Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria, o servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo do Município, incluídos suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente: 1 contar 53 (cingiienta e três) anos ou mais de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher; IH. tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; IH | contar tempo de contribuição igua!. rc mínis>o, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos 1 e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, sé homem, e 25 (vinte € cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998. faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 6% (seis por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. $2º- O professor, servidor da União, dos Estados dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. que, até 16-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a 16-12-98, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. AN 152 : j); PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO 1 o DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO Art. 60 - Para efeito dos benefícios previstos nesta Lei. é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, observado o período de carência, conforme artigo 22, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Parágrafo Unico - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispõe a Lei. 9.796 de 05 de maio de 1999. Art. 61 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: , l. não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; HI. vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. HI. TÍTULO VI DAS FINANÇAS DO PREVIJOP CAPÍTULO 1 DAS FONTES DE RECEITAS Art. 62 - Q custeio do Regime de Previdência de que trata esta Lei, será atendido pelas seguintes contribuições: L 8% (oito por cento) do salário de contribuição dos servidores municipais constantes no artigol6, e dos inativos € pensionistas pagos pelo PREVIJOP; . H. 10% (dez por cento) dos Órgãos Empregadores constantes no artigo 14, sobre a soma dos salários de contribuição constantes no item |; HI. por compensações Financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência Federal; IV. — por subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal; v. por rendas patrimoniais e financeiras; VI. por doações ou legados; VII. por receitas eventuais. 8 1º - Para fins de cálculo referente ao inciso | desse artigo, considera-se salário de contribuição à remuneração no cargo efetivo e vantagens constantes no Plano de Cargos e Salários do Municípi» de João Pinheiro, vedado a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS + 8 2 - O servidor em gozo dos benefícios de auxilio doença, salário - maternidade e auxílio reclusão, contribuirá para o PREVIJOP com os mesmos percentuais do servidor ativo. Art. 63 - Anualmente ou quando julgar necessário o PREVIJOP realizará um Cálculo Atuarial para verificar sua situação econômica e estabelecer medidas corretivas, na forma do artigo 52, especialmente o reajuste de suas alíquotas de contribuição para sanar a deficiência verificada. CAPITULO HH . DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Art. 64 - As contribuições devidas pelos segurados serão deduzidas em folha de pagamento pelos Orgãos Empregadores e recolhidas ao PREVIJOP até o dia 10 (dez) do mês subsegiiente ao de referência, juntamente com relação identificadora dos respectivos segurados contribuintes. : Art. 65 - A Contribuição devida pelos Órgãos Empregadores será recolhida ao PREVIJOP até o dia 10 (dez) do mês subsegiiente ao de referência, com alusão identificadora ao(s) recolhimento(s) da parte dos Segurados. Art. 66 — O atraso do recolhimento no prazo legal constante no artigos 61 e 62, implicará na incidência de atualização pela taxa selic até a data de seu efetivo recolhimento, oudutro índice que venha substituí-la, mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 67 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições desta Lei. : CAPITULO IH DO ORÇAMENTO Art. 68 - O PREVIJOP, terá seu orçamento incluído no orçamento do Município e obedecerá às normas estabelecidas na Constituição Federal, instruções e avisos do Tribunal de Conta do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n.º 101/00 Lei 4.320/64. Parágrafo Único - O PREVIJOP deverá encaminhar à Prefeitura seu orçamento para consolidação 15 (quinze) dias antes do encaminhamento à Câmara Municipal para votação, observado o prazo no disposto deste artigo. SEÇÃO I DA PREVISÃO ORÇAMENTARIA Art. 69 — Anualmente, de acordo com Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, o PREVIJOP elaborará a Proposta Orçamentária, para fins de seu gerenciamento e administração. S 1º - As, aberturas de Crédit suplementares e especiais serão autorizadas por Lei e abertos por Decreto do Executivo, dpnforme solicitação do Superintendente do PREVIJOP. ] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS , CAPÍTULO IV DAS APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO Art. 70 - As disponibilidades financeiras do PREVIJOP serão aplicadas no Mercado Financeiro conforme, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, Lei 9.717/98 e suas alterações, e Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º - Dentre os diversos estabelecimentos bancários oficiais que satisfaçam as condições de captação dos recursos, será escolhido aquele que ofereça a melhor taxa de aplicação. $ 2º - Outros fatores de ordem administrativa interna poderão influir na escolha do estabelecimento captador das aplicações, desde que sua taxa de aplicação se equipare às demais instituições financeiras oficiais concorrentes. CAPÍTULO V DO CUSTEIO t Art. 71 — Os recursos alocados ao PREVIJOP não serão utilizados para outra finalidade que não sejam, a do custeio total da previdência do servidor e a taxa de administração constante no artigo 78, sob pena de ser responsabilizado, na forma da lei, quem assim o permitir. CAPITULO VI . DO BALANÇO E DEMONSTRATIVOS ANUAIS Art. 72 - Anualmente será encerrado o Balanço e elaborados todos os demonstrativos previstos, com observância da Legislação a respeito, imediatamente colocado à disposição do Conselho Fiscal para o devido exame e emissão de parecer. Art. 73 - No Balanço Patrimonial deverá constar o montante de Reservas para garantia de henefícios a serem suportados pelo PREVIJOP, de acordo com o Cálculo Atuarial. TÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS — CAPÍTULOL DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74. - Além das normas estatuídas nesta Lei 50 PREVIJOP fica ainda sujeito à legislação atinente ao assunto, cabendo-lhe recorrer judicialmente contra os dispositivos que considerar nocivos aos seus interesses. Art. 75 - O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro -- PREVIJOP, não poderá se vincular a Associação de Institutos que exista ou venha a existir, bem como participar de sua gestão. Art. 76 - O Regimento Interno do PREVIJOP será aprovado por Decreto do Poder Executivo, ouvidos a Superintendência do PRE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 77 - O quadro de servidores do PREVIJOP e respectivos cargos serão fixados por Lei Complementar. Art. 78 - Os recursos a serem despendidos pelo PREVIJOP, a título de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do total das folhas de pagamento dos Orgãos Empregadores e inativos e pensionistas pagos pelo PREVIJOP. . Parágrafo Unico: Para cumprimento desse artigo, a média será apurada anual. Art. 79 - PREVIJOP deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu plano de contas, que informe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva. Art. 80 — Até o décimo quinto dia de cada mês, o PREVIJOP encaminhará à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal, um balancete de receitas e despesas do mês imediatamente anterior. Art. 8! — O PREVIJOP na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. * Art. 82 — O PREVIJOP deverá, anualmente, até 31 de março, efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas técnicas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes e servidores, conforme Lei n.º 9.717/98. A Prefeitura Municipal deverá acatar as orientações contidas no Parecer Técnico atuarial anual, tomando medidas necessárias, em conjunto com a direção do PREVIJOP, para implantação imediata das recomendações nele constantes, contando ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e Fiscal. Art. 83 — A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes de previdência próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria se dará na forma da lei federal n.º 9.796 de 05/05/99 e legislações complementares pertinentes. Art. 84 — O PREVIJOP não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Art. 85 - Todo o patrimônio vinculado ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP, inclusive numerários constantes de depósitos bancários e créditos junto à Administração Direta e Indireta, ficam, automaticamente, transferidas ao PREVIJOP reestruturado por esta Lei. No 196 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO | . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 86 - Para os servidores constantes nos incisos I e II do art.l6 , admitidos até 15.12.98 serão assegurados os direitos previstos na Emenda Constitucional n.º 20. Art. 87 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário e especialmente a Lei 923/2000 de 26.12.2000 Prefeitura /Municipal de João Pinheiro, 11 de setembro de 2002 Prefeito Municipal —- Maria de Lourdes Ma cos Brasil Secretária Municipal da Administração