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norma nº 1043/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1043 / 2002
Date 2002-10-04
Ementa CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO.
native_id1371

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i '
ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEI 1.043/2002
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS
DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO,
ESTABELECE NORMAS PARA SUA
COBRANÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
“A: Câmara Municipal aprovou é eu, Prefeito do
Município, de João Pinheiro, sanciono e promulgo a'seguinte lei:
Art.1º - Os créditos de natureza tributária inscritos
em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2001 e que se encontram
em fase -de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo
com os seguintes critérios e benefícios: .
I— se pagos até o dia 12 de novembro de 2002 será concedido desconto
- de 80% sobre os acréscimos legais instituídos pela lei municipal nº 320, de 29
- de novembro de 1989 (Código Tributário do Município).
II — se pagos parceladamente, em até (03) três prestações mensais e
sucessivas, será concedido desconto de 50% sobre os acréscimos legais.
Parágrafo Único — O valor de cada parcela” não poderá ser inferior a
R$30,00 (trinta reais).
: “Art 2º - O contribuinte deverá requerer o
- parcelamento previsto no inciso II do artigo primeiro desta lei,
* impreterivelmente até o dia 12 de novembro de 2002, data em que ocorrerá o
: vencimento da primeira parcela.
Art. 3º - Para os débitos fiscais não pagos na data
efinida nesta lei ou, quando parcelados, não pagos na data dos respectivos
vencimentos, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei,
: hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
. uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
“atualizados e com a aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei 320, de
:29 de novembro de 1989, sem prejuízo da cobrança judicial do débito fiscal e
Seus acréscimos... o
: Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica aos
créditos tributário lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com
dolo, fraude. ou simulação, ' ou de Ao concedidas em
197.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
- Tetido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
é “Art. 5º - O Poder Executivo deverá baixar atos
-- regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.
“Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
“Tevogadas as disposições em contrário. :
no . Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 04 de
Outubro de 2002.
ANTÔNIO GERALDO CARDOSO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
a AR bu ATOS
: PROCURAD
OR GERAL DO MUNICÍPIO

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