| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1043 / 2002 |
| Date | 2002-10-04 |
| Ementa | CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO. |
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i ' ESTADO DE MINAS GERAIS “LEI 1.043/2002 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “A: Câmara Municipal aprovou é eu, Prefeito do Município, de João Pinheiro, sanciono e promulgo a'seguinte lei: Art.1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2001 e que se encontram em fase -de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: . I— se pagos até o dia 12 de novembro de 2002 será concedido desconto - de 80% sobre os acréscimos legais instituídos pela lei municipal nº 320, de 29 - de novembro de 1989 (Código Tributário do Município). II — se pagos parceladamente, em até (03) três prestações mensais e sucessivas, será concedido desconto de 50% sobre os acréscimos legais. Parágrafo Único — O valor de cada parcela” não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais). : “Art 2º - O contribuinte deverá requerer o - parcelamento previsto no inciso II do artigo primeiro desta lei, * impreterivelmente até o dia 12 de novembro de 2002, data em que ocorrerá o : vencimento da primeira parcela. Art. 3º - Para os débitos fiscais não pagos na data efinida nesta lei ou, quando parcelados, não pagos na data dos respectivos vencimentos, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, : hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de . uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente “atualizados e com a aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei 320, de :29 de novembro de 1989, sem prejuízo da cobrança judicial do débito fiscal e Seus acréscimos... o : Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributário lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude. ou simulação, ' ou de Ao concedidas em 197. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo - Tetido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. é “Art. 5º - O Poder Executivo deverá baixar atos -- regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei. “Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, “Tevogadas as disposições em contrário. : no . Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 04 de Outubro de 2002. ANTÔNIO GERALDO CARDOSO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA a AR bu ATOS : PROCURAD OR GERAL DO MUNICÍPIO