| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2002 |
| Date | 2002-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MEC.DE FORM.E APL. |
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Nº 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.050/2002. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de João Pinheiro/MG, por seus representantes legais, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente tem como objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do Povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente fica subordinada aos seguintes princípios fundamentais: 1 - multidisciplinariedade no trato, das questões ambientais; IH - efetiva participação do cidadão e das entidades civis na defesa do meio ambiente; : HI - integração permanente entre o Município, o Estado e a União; IV - integração permanente com os municípios vizinhos no trat das questões ambientais e de saneamento básico; : N V - prevalência do equilíbrio, da salubridade ambiental e da Nº 006 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS proteção aos ecossistemas naturais sobre as ações privadas e atividades realizadas por pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado; VI - reparação integral do dano ambiental, independentemente de culpa, decorrente de ação ou omissão juridicamente relevante de pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado; VII - exigência, para instalação de obra, atividade, serviço, ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade prévia; VII — as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade; IX — a responsabilidade das pessoas jurídicas não excluiu a das pessoas fisicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato; X — poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. - Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei entende-se por: 1 - Meio ambiente — conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem fisica, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; IH - recursos ambientais — a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; HI - degradação da qualidade ambiental — qualquer alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição — a degradação da qualidade ambiental resultante da ação ou omissão que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população; b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental; d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lance matéria ou energia em desacordo com 105 padrõe ambientais estabelecidos; / ( , ESTADO DE MINAS GERAIS , 9): PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO f) ocasione danos aos acervos histórico, ambiental, turístico, cultural e paisagístico; V - fonte de poluição — qualquer atividade, serviço, sistema, processo, operação, maquinários, equipamento, dispositivo móvel ou não, que induza ou possa produzir poluição; VI - agente poluidor — quem, de qualquer modo, concorre para a prática das infrações administrativas lesivas ao meio ambiente, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa fisica ou Jurídica, que, sabendo da conduta ilegal de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la; VII - poluente — toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo; VIII - salubridade ambiental -- conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, no que se refere à existência de meios capazes de prevenir as ocorrências de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem estar; IX - saneamento — conjunto de ações, serviços e obras considerado prioritário em programa de saúde pública, definido como sendo aquele que envolve; a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde; c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e focos de doenças transmissíveis. Nº 008 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS TITULO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO 1 =. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos consultivos, deliberativos, normativos e executivos, fundações públicas e-privadas, e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no Município, na forma seguinte: I - órgãos consultivos, normativos e deliberativos no âmbito de No sua competência : Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Conselho | Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA; Il - órgão executor: Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário ou outro que vier substituí-la legalmente. Art. 5º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente | formular, planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. | Parágrafo único — No exercício da competência a que se refere o “caput” deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos nesta lei, quais sejam: I- planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais; II - combate à poluição em quaisquer das suas formas, através o de informação, orientação, fiscalização e controle; II - promoção da educação ambiental e sanitária, com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação na defesa, do meio ambiente; IV - garantia de infra-estrutura sanitária, de condições de salubridade das edificações, vias, logradouros públicos, bem como do meio ambiente de trabalho; V - estabelecimento da política de arborização e manejo de vegetação para o Município; Dad TV 24d Nº 009 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI - proteção de ecossistemas através da criação de unidades de conservação e preservação de melhoria de áreas representativas; VI - elaboração de estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento é melhorias; VIII - convênio e outras formas de participação entre poder público e iniciativa privada na solução de problemas ambientais; IX - compatibilização de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente aos princípios expressos na presente Lei; X - exigência de medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos e/ou tóxicos; : : XI - adoção de medidas capazes de condicionarem a implementação das políticas setoriais dos diversos órgãos à variável ambiental; XII - compatibilização do exercício das atividades empresariais públicas e privadas, com as normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XII - consideração das áreas das sub-bacias hidrográficas como unidades básicas para o planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de prioridades; XIV - estabelecimento de premiações às pessoas fisicas e jurídicas que destacarem-se, anualmente, na defesa do meio ambiente. CAPITULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBEINTE Art. 6º - À Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de composição paritária entre o Poder Público, associações comunitárias e entidades de classe, compete: I - formular as diretrizes da política ambiental do Município, direcionando as ações do Poder Executivo; MM Nº 010 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II - definir diretrizes para aplicação dos recursos destinados à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; - HI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; IV - estabelecer as áreas em que a atuação do Poder Executivo, nas questões ambientais, devam ser prioritárias; V - eleger e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VI - convocar-se extraordinariamente por requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 7º A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a mesma proporcionalidade estabelecida para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, porém com o número mínimo de 72 (setenta e dois) participantes. 8 1º - Será incentivada à participação de observadores e convidados na Conferência Anual. 8 2º - O processo eleitoral de criação da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente até o prazo de 60(sessenta) dias que antecedem a data de sua instalação; 8 3º - A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, sob a coordenação do CODEMA. Art. 8º - À exceção dos delegados do Poder Público que serão indicados pelos dirigentes das instituições respectivas, os demais serão eleitos pelo voto das entidades em assembléias específicas convocadas para tal fim. Parágrafo único — Caso não exista no Município entidades de classe em número suficiente, as vagas remanescentes serão preenchidas por categorias econômicas, sociais, profissionais liberais e entidades religiosas, resguardando-se o número paritário de representantes por categoria. Art. 9º - Para efeito desta lei, consideram-se associações comunitárias as entidades de comprovada existência no Município, constituídas com o objetivo de atuar na defesa dos interesses da coletividade, dentro de sua especificidade. Art. 10 - Para efeito desta lei, consideram-se associações de classe, aquelas de comprovada existência no Município, constituídas com o objetivo de atuar na defesa dos interesses econômicos, tanto no âmbito empresarial quaNto de trabalhadores. AS DO Nº 011 UNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA Vtano DE MINAS GERAIS CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 11 - Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, criado através da Lei Municipal nº 621/94, de 17 de agosto de 1994, órgão colegiado, autônomo, consultivo, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, composto da seguinte forma: 1 - 06 (seis) conselheiros do Poder Público assim distribuídos: - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; vt - 0] (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. H- 06 (seis) conselheiros de entidades de classe, associações comunitárias e órgãos da administração pública federal e estadual, assim distribuídos: - 02 (dois) representantes de entidades empresariais localizadas no município; : - 02 (dois) representantes de cada entidade civil com finalidade específica de defesa do meio ambiente; - 02 (dois) representantes dos órgãos estaduais e federais com representação, escritório ou sediados no município, em caráter permanente. a) as sessões do CODEMA serão públicas; b) os órgãos ou entidades poderão substituir seus representantes, mediante prévia comunicação escrita, acompanhada de justifiçativ formal; N MC Nº 012 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS c) o CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras ou setores técnicos e específicos, e ainda poderá recorrer a entidades ou técnicos de notável saber em assuntos de interesse ambiental. Parágrafo único — Após a indicação dos membros que comporão o CODEMA pelos órgãos, entidades e setores representativos mencionados nesta lei, caberá ao Prefeito Municipal o ato formal de nomeação. Art. 12 - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão eleitos entre os delegados presentes na Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, em plenários específicos dos representantes das instituições e entidades. Art. 13 — Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 02 (dois) anos, iniciados por ocasião de realização da Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, podendo ser reeleitos, consecutivamente, por mais um mandato. Art. 14 — A primeira reunião do CODEMA elegerá o seu presidente e uma comissão executiva. Art. 15 — Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente exercerão seus mandados de forma gratuita, devendo ser considerados serviços de relevante interesse social para o Município. Art. 16 — Cabe ao órgão executor da política ambiental do Município fornecer a infra-estrutura necessária para o total funcionamento do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 17- O novo regimento intemo do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será elaborado por seus membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, e homologado por decreto do Executivo. Art. 18 - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CODEMA compete: I - atuar no sentido de assegurar a consecução das diretrizes definidas pela Conferência e pela Lei Orgânica do Município; H - atuar no sentido de assegurar o cumprimento das normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, expressas na legislação municipal, estadual e federal que regem a matéria; II - informar e provocar atuação do poder ExecutR e do Ministério Público em casos de infração à legislação ambiental vigente; . 4 Nº 013 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV - sensibilizar e mobilizar a opinião pública de forma a incentivar a participação popular na gestão dos recursos ambientais; V — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; VI - opinar sobre o detalhamento dos planos e programas anuais e plurianuais do órgão executor da política ambiental, bem como acompanhar a sua execução; VII - homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de realizar medidas de interesse para a proteção ambiental; VII - convocar a cada ano, em caráter ordinário e extraordinariamente sempre que necessário, a Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente; IX - requisitar assessoria técnica especializada na área, para análise de eventuais conflitos ambientais; X - elaborar seu regimento interno ou ratificá-lo e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal, através de Decreto; XI - participar ao Ministério Público a existência de quaisquer infrações penais ou cíveis de natureza ambiental; XII - julgar, nos prazos administrativos fixados, os recursos administrativos oriundos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário XIII - elaborar e participar de convênios com os demais órgãos públicos de defesa do meio ambiente, inclusive nas atividades intermunicipais e interestaduais; XIV - conceder todas as licenças ambientais no município, podendo designar ou alocar servidores para a fiscalização, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; XV - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XVI - opinar em todos os projetos e obras públicas qu interfiram direta ou indiretamente com o meio ambiente local; 5 Nº 014 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XVII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVIII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM, em assuntos de interesse do município; XIX - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; XX - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; e: Para efeito desta lei, considera-se Estudo de Impacto Ambiental - EIA, as seguintes atividades técnicas: I — Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto considerado: a) O meio fisico — o subsolo, as águas, o are o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões de solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas; b) O meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e áreas de preservação permanente; c) O meio sócio-econômico — o uso e ocupação do solo, os usos da água e sócio - economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. IH - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, impactos positivos e negativos temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas € sinérgicas; a distribuição dos ônus e beneficios sociais. HI - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativo entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejo Nº 015 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ERRA a eficiência de cada uma delas. IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo único — Ao determinar a execução do Estado de Impacto Ambiental — EIA, o órgão competente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessários pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. Para efeito desta lei, considera-se que o Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental — EIA, e deverá conter no mínimo as seguintes atividades técnicas: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; H - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fazes de construção a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; HI - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, os métodos técnicos e critérios adotados para identificação, quantificação e interpretação; V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - a descrição do efeito das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não poderão ser evitados, e grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - recomendação quanto à altemativa mais favorável, incluindo conclusões e comentários de ordem geral. "Parágrafo único —- O RIMA deve ser apresentado de fo; objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas en linguagem acessível, ilustrada por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnica A TD Nº 016 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Fuicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consegiiências ambientais de sua implementação. Art. 21 — Para efeito desta lei considera-se Plano de Controle Ambiental — PCA, os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de licença Prévia — LP. Art. 22 — Para efeito desta lei considera-se Relatório de Controle Ambiental — RCA, análises, medições, pesquisas, documentos e outras formas de acompanhamento das medidas de controle implementadas para minimização dos impactos ambientais causados pelo empreendimento nas fases de implantação e operação. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA AMBIENTAL Art. 23 — À Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, e Desenvolvimento Agrário presidida pelo Secretário Municipal, com composição mínima de (05) cinco membros efetivos e nomeados pelo Prefeito Municipal, compete: I- planejar e executar a política ambiental definida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA e pela Conferência Pública, nos termos da Lei Orgânica do Município e desta Lei; II - planejar e executar, em conjunto com os demais órgãos competente a política de saneamento, nos termos da Lei Orgânica do Município e desta Lei; HI - fazer cumprir a legislação ambiental do Município; IV - licenciar o corte de árvores no perímetro urbano, ressalvada a apreciação pelo CODEMA; V - formular normas técnicas ou não, e padrões de conservação e melhoria do meio ambiente submetendo-as à apreciação do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VI - aplicar as penalidades a que se refere a presente lei, e julgar os recursos, em primeira instância administrativa, inclusive com possibilidade de reconsideração a pedido ou, de oficio, sempre fundamentadamente; VII - elaborar e participar da elaboração dos planos de recuperação e ocupação de bacias ou sub-bacias hidrográficas e de outras atividades de uso e ocupação do solo, inclusive de iniciativa de outros organismos; Nº 017 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - elaborar estudos sobre a qualidade ambiental a serem apresentados ao Poder Público, ao CODEMA e à Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente; NO! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO IX - propor a criação de áreas verdes e unidades de conservação estabelecendo as normas para sua implantação, proteção e administração; X - administrar as unidades de conservação municipais; XI - garantir aos interessados, acesso às informações disponíveis no órgão executor, referentes à política ambiental e de saneamento; XII - promover em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos; XII - realizar, acompanhar e fiscalizar acordos, ajustes, convênios e quaisquer termos de compromisso firmados com objetivo de implementar a política ambiental e de saneamento; XIV - fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos que se refiram à política ambiental de saneamento; XV - incentivar o desenvolvimento, a criação e a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XVI - promover a conscientização do público para a proteção do meio ambiente e, criar os instrumentos adequados para a educação ambiental e sanitária como processo permanente, integrado e multidisciplinar; XVII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; - XVIII - elaborar o regulamento da presente lei, no prazo especificado; XIX — atuar em nome dc CODEMA na fiscalização do cumprimento das leis, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; . — XX - exercer as funções de Secretaria Executiva do CODEMA em seus múltiplos aspectos; XXI — receber, analisar e emitir parecer prévio sobre todas as Nº 016 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Rea mbientais, alvarás e quaisquer atos administrativos ambientais, antes das audiências públicas e deliberações do CODEMA; XXII - fiscalizar a realização de todas as obras que interfiram, de forma direta ou indireta, com o meio ambiente, podendo diligenciar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para cessar ou impedir degradação ambiental; XXIII - convocar a registro, todos os responsáveis legais pelas atividades lesivas ao meio ambiente que estejam em atividade na data da publicação desta lei para fins de licenciamento corretivo; : XXIV - instaurar procedimento administrativo, colher provas, podendo solicitar apoio técnico do Estado e da União. XXV - manter cadastro atualizado, mensalmente, de todas as atividades potencialmente degradadoras existentes no município; XXVI — firmar convênios com órgãos estaduais e federais, além de instituições e empresas particulares, para análises, perícias, execução e fiscalização de atividades ambientais; Parágrafo único — Para a realização de suas atividades o órgão executor poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. TÍTULO II DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO — A localização, instalação, ampliação ou funcionamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, consubstancia-se nas licenças previstas nesta lei, SEMPRE PRECEDIDAS DE ANÁLISE TÉCNICA. I — As seguintes atividades submeter-se-ão ao licenciamento ambiental do município, ressalvada a legislação estadual e federal: a) — extração e tratamento de minerais; A A b) e) d) rurais; h) D E) k) D Nº 019 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS . utilização, uso e extração de recursos hídricos municipais; utilização de insumos agrícolas em lavouras e propriedades comércio, transporte e armazenamento de combustíveis líquidos ou sólidos; comércio, transporte e utilização de explosivos, incluindo fogos de artifício; utilização de materiais radioativos ou equipamentos que os contenham como componentes. Indústria de produtos minerais não metálicos; Indústria metalúrgica; Indústria mecânica; Indústria de material elétrico, eletrônico ou comunicações; Obras civis Serviços de utilidade Transporte, terminais e depósitos; Turismo m) Atividades agropecuárias n) Uso de recursos naturais Art. 25 — No exercício de sua competência e controle, o órgão executor expedirá as seguintes licenças: I- Licença Prévia — LP — na fase preliminar do planejamento da atividade, informando que a localização pretendida encontra-se isenta de limitações que impeçam a instalação do empreendimento; II - Licença de Instalação — LI — autorização do início da implantação de acordo com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador, observados os planos municipais de uso de solo e outras normas municipais específicas; HI - Licença de Operação i- LO — autorização após as verificações necessárias, do início da atividade licenciada e do funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição. 81º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de LD Dara , q q Nº 020 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Esspúblicas ou atividades próprias do poder público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitando-se ao prévio licenciamento ambiental. 82º - O Executivo Municipal 'somente expedirá Alvará de Localização de Licença de Construção e Funcionamento ou quaisquer outras licenças solicitadas por atividades e serviços, potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, mediante a apresentação das licenças ambientais concedidas pelos órgãos competentes Estaduais e Federais, quando não for o município competente para expedir a licença ambiental. 83º - À falta de critérios municipais próprios, o estudo e a expedição das licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância dos critérios Estaduais ou Federais em vigor. Art. 26 — Todas as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data da publicação desta lei serão convocadas, no prazo de (90) noventa dias, a registro, visando seu enquadramento nas normas vigentes e obtenção da licença de Operação na forma prevista no Regulamento desta Lei. - CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. Art. 27 - Fica proibido a emissão ou lançamento de poluentes direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos desta lei. Art. 28 — Aos técnicos, servidores, membros do CODEMA, e agentes credenciados para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais localizados ou a serem instalados no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, respeitadas as garantias constitucionais. Art. 29 — O órgão executor poderá, a seu critério, determinar às fontes de poluição, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamento de poluentes nos recursos ambientais sob a fiscalização do mesmo órgão executor. Parágrafo único —- A definição da empresa que executará as medições é de competência da fonte poluidora, com aprovação do CODEMA- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. DD , Nº 021 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO III DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 30 — Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 8 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar procedimento administrativo, todos os integrantes do CODEMA, o órgão executor e os demais servidores dos órgãos ambientais, bem como os órgãos conveniados da esfera estadual e federal; 8 2º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante procedimento administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade; $ 3º - Qualquer pessoa, verbalmente ou por escrito, constatando o estado de flagrância ou não de infração ambiental, poderá dirigir representação, petição ou requerimento às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia ambiental; 8 4º - As infrações ambientais são apuradas em procedimento administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei: 8 5º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas Art. 31 — Para imposição e gradação individualizada da penalidade, a autoridade competente, de forma fundamentada e discricionariamente, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração administrativa, observará: I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração administrativa e suas consegiiências para a saúde pública e para o meio ambiente; II — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de penalidade pecuniária. Art. 32 - Os infratores dos dispositivos da presente Di de seu uu 7 Nº 022 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS S e das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar e sanar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; H - multa simples; HI - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ambiental; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - interdição e/ou embargo de obra, atividade ou serviço lesivo ao meio ambiente; VIII - demolição de obra; IX - suspensão total ou parcial de atividades lesivas ao meio ambiente até a correção das irregularidades, observadas a competência do Estado e da União; X - cassação pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, de Alvarás e Licenças concedidas em atendimento à parecer técnico emitido pelo órgão executor da política ambiental; XI - proibição de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo de (03) três anos. 8 1º - a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções administrativas; 82º - a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração ou as condutas lesivas prolongarem-se no tempo; $ 3º - todos os valores arrecadados com multas, penalidades, incentivos fiscais, doações governamentais, serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; 8 4º - o pagamento de multa imposta pelo município, exclui a multa imposta pelo Estado e pela União, na mesma hipótese de incidência eNno mesmo fato. AV AD Nº 023 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 5º - os valores das multas serão fixados no regulamento desta lei e corrigidos periodicamente com base nos índices oficiais estabelecidos na legislação municipal, sendo o mínimo de 20 (vinte) a 5.000 (cinco mil) UFIR; 8 6º - a multa poderá ser aumentada até o triplo do valor máximo especificado, se a autoridade administrativa municipal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Art. 33 — Ao infrator penalizado com as sanções previstas nesta lei e respectivo regulamento, caberá recurso é pedido de reconsideração em primeira instância ao órgão executor da política ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade, enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento(AR), ou pessoalmente, através de servidor público. 81º - O recurso interposto não terá efeito suspensivo, exceto se o infrator, por Termo de Compromisso que expresse acordo firmado com o Município, obrigar-se a corrigir as irregularidades existentes, em cronograma previamente estabelecido. 82º - O procedimento administrativo será composto das seguintes peças técnicas: I- Portaria lavrada pelo órgão executor; IH - Auto de infração ou documento informador do ilícito ambiental administrativo; II - Termo de compromisso do servidor nomeado e dos. servidores auxiliares; IV - Prazo de (30) trinta dias para a apresentação de defesa do infrator; V - Prazo de (40) vinte dias para o julgamento, possibilitando- se a prévia produção de provas permitidas em direito; VI - Prazo de (10) dez dias para a apresentação de recurso e/ou reconsideração; VII - Prazo de (20) vinte dias para nova apreciação; VIII - Prazo de (10) dez dias para a homologação do resultado pelo CODEMA com possibilidade de reconsideração; IX - Prazo de (20) vinte dias para apresentação de recurso ao f Prefeito Municipal. ? ) Nº 024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS.GERAIS 8 3º- As multas, penalidades pecuniárias, incentivos fiscais e creditícios serão incorporados, de forma vinculada, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente estabelecido nesta lei. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 34 — O Fundo Municipal do Meio Ambiente, como captador e aplicador de recursos, fica sob a coordenação e controle do CODEMA. Art. 35 — Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete: 1 — administrar o fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal do Meio Ambiente, aprovado pelo CODEMA; II - submeter ao CODEMA o Plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal do Meio Ambiente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; LI - encaminhar ao CODEMA as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; . V - assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir cheques, ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo; VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Meio Ambiente. Art. 36 - São receitas do Fundo: | - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período; II — Total dos valores arrecadados em decorrência da taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Unidades de Pesquisa, Extração o Lavra de Recursos Minerais no Município; da Análise de Relatório de Controle e asa Cal Nº 025 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ) ESTADO DE MINAS GERAIS memPlano de Controle Ambiental — PCA; da multa aplicável por falta de obtenção do alvará de localização e funcionamento e da multa aplicável por falta de observância e execução dos procedimentos previstos no RCA e PCA; HI - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências, legadas de entidades nacionais, internacionais e governamentais; IV - projeto de aplicações dos recursos disponíveis e da venda de materiais, publicações e eventos; V - remuneração oriunda de aplicações financeiras; VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais executoras do Plano Municipal do Meio Ambiente. 81º - As receitas descritas nesta Lei serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: “ 1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II - de prévia aprovação da direção da Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, de acordo com a deliberação do CODEMA. Art. 37 - Constituem ativos do Fundo; I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; II - Direitos que porventura vierem a constituir; II - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus destinados à execução dos programas e projetos do Plano Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único — anualmente se processará ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 38 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de quaisquer natureza que, porventura, o Município venha assumir de comum acordo com o CODEMA, para implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente. NR a MO Nº 026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 39 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Meio Ambiente, observadas o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 81º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 40 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a-situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observadas os padrões e normas estabelecidas na legislação. Art. 41 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 82º - Entende- se por relatório de gestão balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação. 83º - As demonstrações eos relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 42 - Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados. créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo. Art. 43 - A despesa do Fundo se constituirá de: 1 - financiamento total ou parcial de programas de atendimentos e projetos constantes do Plano Municipal de Meio Ambiente; H - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos; II - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Meio =: /) Nº 027 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Ambiente; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Meio Ambiente; V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Meio Ambiente; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de Meio Ambiente, especialmente os previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. VII — atendimento às despesas previstas e necessárias para execução dos convênio porventura firmados; Art. 44 — O Poder Executivo fará constar nos instrumentos de concessão de abastecimento de água a obrigatoriedade do concessionário de emitir, periodicamente, relatório de avaliação da- quantidade dos mananciais da água distribuída no Município, com dados sobre seu potencial de ações necessárias para sua melhoria. Art. 45 — Nos casos omissos, a critério do CODEMA, poderá - ser utilizada de forma analógica e subsidiária, a legislação administrativa municipal, estadual e federal pertinente e correlata, nessa ordem, reguladora dos processos e procedimentos administrativos ambientais. Art. 46 - O município, através do Prefeito Municipal, no prazo de (120) cento e vinte dias da publicação desta lei, deverá proceder à assinatura dos Convênios com a SEMAD. em relação ao 1.E.F., IGAM, FEAM, nos termos da Deliberação Normativa nº 29, de 09 de setembro de 1998. Art. 47 — O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura,Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, regulamentará integralmente esta lei, sendo aprovado mediante decreto do Prefeito Municipal, .. dentro de 120(cento e vinte) dias de sua publicação, regulamentando: I- atividades específicas sujeitas ao licenciamento ambiental; II - indenização dos custos da análise ambiental; II - garantia ou seguro para a recuperação ambiental, sempre em valor suficiente; IV - prazos procedimentais específicos; V - modelos e padrões de peças práticas, componentes do procedimentos e processos administrativos, com identificação do órgão; Nº 028 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI - formas de quantificação das indenizações ambientais; VII — convocação da 1º Conferência Municipal, prazos, componentes, funções e órgãos responsáveis. Art. 48 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Munitipal de João Pinheiro, 22 de novembro de2002. ebastião Mota Secretário Municipal de Administração he? é dbttes Alves Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente