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norma nº 1050/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2002
Date 2002-11-22
Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MEC.DE FORM.E APL.
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Nº 005
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.050/2002.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO,
CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE,
SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E
APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de João Pinheiro/MG, por seus
representantes legais, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO 1
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO
MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A política municipal de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente tem como objetivo assegurar a todos os habitantes do
Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
Povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, a política
municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente fica subordinada
aos seguintes princípios fundamentais:
1 - multidisciplinariedade no trato, das questões ambientais;
IH - efetiva participação do cidadão e das entidades civis na
defesa do meio ambiente; :
HI - integração permanente entre o Município, o Estado e a
União;
IV - integração permanente com os municípios vizinhos no trat
das questões ambientais e de saneamento básico; :
N
V - prevalência do equilíbrio, da salubridade ambiental e da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
proteção aos ecossistemas naturais sobre as ações privadas e atividades realizadas
por pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado;
VI - reparação integral do dano ambiental, independentemente
de culpa, decorrente de ação ou omissão juridicamente relevante de pessoa fisica ou
jurídica de direito público ou privado;
VII - exigência, para instalação de obra, atividade, serviço, ou
parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, Estudo de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade prévia;
VII — as pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativamente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade;
IX — a responsabilidade das pessoas jurídicas não excluiu a das
pessoas fisicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato;
X — poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente. -
Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
1 - Meio ambiente — conjunto de condições, leis, influência e
interações de ordem fisica, química, biológica, social, cultural e política, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
IH - recursos ambientais — a atmosfera, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
HI - degradação da qualidade ambiental — qualquer alteração
adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição — a degradação da qualidade ambiental resultante
da ação ou omissão que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da
população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso
ambiental;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matéria ou energia em desacordo com 105 padrõe
ambientais estabelecidos; / (
,
ESTADO DE MINAS GERAIS
, 9): PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
f) ocasione danos aos acervos histórico, ambiental, turístico,
cultural e paisagístico;
V - fonte de poluição — qualquer atividade, serviço, sistema,
processo, operação, maquinários, equipamento, dispositivo móvel ou não, que
induza ou possa produzir poluição;
VI - agente poluidor — quem, de qualquer modo, concorre para a
prática das infrações administrativas lesivas ao meio ambiente, bem como o diretor,
o administrador, o membro de conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa fisica ou Jurídica, que, sabendo da conduta ilegal
de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la;
VII - poluente — toda e qualquer forma de matéria ou energia
que provoque poluição nos termos deste artigo;
VIII - salubridade ambiental -- conjunto de condições propícias
à saúde da população urbana e rural, no que se refere à existência de meios
capazes de prevenir as ocorrências de doenças veiculadas pelo meio ambiente
degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno
gozo da saúde e do bem estar;
IX - saneamento — conjunto de ações, serviços e obras
considerado prioritário em programa de saúde pública, definido como sendo aquele
que envolve;
a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para
assegurar a adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos
sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem das águas pluviais, de
forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de
prevenção de ações danosas à saúde;
c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros
vetores e focos de doenças transmissíveis.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
TITULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1
=. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído
pelos órgãos consultivos, deliberativos, normativos e executivos, fundações públicas
e-privadas, e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio
ambiente e da qualidade de vida no Município, na forma seguinte:
I - órgãos consultivos, normativos e deliberativos no âmbito de
No sua competência : Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Conselho
| Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;
Il - órgão executor: Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário ou outro que
vier substituí-la legalmente.
Art. 5º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente
| formular, planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente.
| Parágrafo único — No exercício da competência a que se refere
o “caput” deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema
Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos
objetivos expressos nesta lei, quais sejam:
I- planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais;
II - combate à poluição em quaisquer das suas formas, através
o de informação, orientação, fiscalização e controle;
II - promoção da educação ambiental e sanitária, com a
realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação na defesa, do meio ambiente;
IV - garantia de infra-estrutura sanitária, de condições de
salubridade das edificações, vias, logradouros públicos, bem como do meio
ambiente de trabalho;
V - estabelecimento da política de arborização e manejo de
vegetação para o Município;
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VI - proteção de ecossistemas através da criação de unidades de
conservação e preservação de melhoria de áreas representativas;
VI - elaboração de estudos que contribuam para o
conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento é
melhorias;
VIII - convênio e outras formas de participação entre poder
público e iniciativa privada na solução de problemas ambientais;
IX - compatibilização de atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente aos princípios
expressos na presente Lei;
X - exigência de medidas capazes de garantir a segurança na
geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de
produtos, materiais e rejeitos e/ou tóxicos; : :
XI - adoção de medidas capazes de condicionarem a
implementação das políticas setoriais dos diversos órgãos à variável ambiental;
XII - compatibilização do exercício das atividades empresariais
públicas e privadas, com as normas de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
XII - consideração das áreas das sub-bacias hidrográficas
como unidades básicas para o planejamento e implementação da política ambiental,
levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição
de prioridades;
XIV - estabelecimento de premiações às pessoas fisicas e
jurídicas que destacarem-se, anualmente, na defesa do meio ambiente.
CAPITULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBEINTE
Art. 6º - À Conferência Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, de composição paritária entre o Poder Público, associações comunitárias
e entidades de classe, compete:
I - formular as diretrizes da política ambiental do Município,
direcionando as ações do Poder Executivo;
MM
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II - definir diretrizes para aplicação dos recursos destinados à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; -
HI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
IV - estabelecer as áreas em que a atuação do Poder Executivo,
nas questões ambientais, devam ser prioritárias;
V - eleger e dar posse aos membros do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente;
VI - convocar-se extraordinariamente por requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente
terá a mesma proporcionalidade estabelecida para o Conselho Municipal do Meio
Ambiente, porém com o número mínimo de 72 (setenta e dois) participantes.
8 1º - Será incentivada à participação de observadores e
convidados na Conferência Anual.
8 2º - O processo eleitoral de criação da Conferência será
definido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente até o prazo de
60(sessenta) dias que antecedem a data de sua instalação;
8 3º - A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente
reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, sob a coordenação do CODEMA.
Art. 8º - À exceção dos delegados do Poder Público que serão
indicados pelos dirigentes das instituições respectivas, os demais serão eleitos pelo
voto das entidades em assembléias específicas convocadas para tal fim.
Parágrafo único — Caso não exista no Município entidades de
classe em número suficiente, as vagas remanescentes serão preenchidas por
categorias econômicas, sociais, profissionais liberais e entidades religiosas,
resguardando-se o número paritário de representantes por categoria.
Art. 9º - Para efeito desta lei, consideram-se associações
comunitárias as entidades de comprovada existência no Município, constituídas com
o objetivo de atuar na defesa dos interesses da coletividade, dentro de sua
especificidade.
Art. 10 - Para efeito desta lei, consideram-se associações de
classe, aquelas de comprovada existência no Município, constituídas com o objetivo
de atuar na defesa dos interesses econômicos, tanto no âmbito empresarial quaNto de
trabalhadores. AS DO
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CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 11 - Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, criado através da Lei Municipal nº 621/94,
de 17 de agosto de 1994, órgão colegiado, autônomo, consultivo, normativo e
deliberativo no âmbito de sua competência e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, composto da seguinte forma:
1 - 06 (seis) conselheiros do Poder Público assim distribuídos:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
vt
- 0] (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores.
H- 06 (seis) conselheiros de entidades de classe, associações
comunitárias e órgãos da administração pública federal e estadual, assim
distribuídos:
- 02 (dois) representantes de entidades empresariais localizadas
no município; :
- 02 (dois) representantes de cada entidade civil com finalidade
específica de defesa do meio ambiente;
- 02 (dois) representantes dos órgãos estaduais e federais com
representação, escritório ou sediados no município, em caráter permanente.
a) as sessões do CODEMA serão públicas;
b) os órgãos ou entidades poderão substituir seus
representantes, mediante prévia comunicação escrita, acompanhada de justifiçativ
formal; N
MC
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ESTADO DE MINAS GERAIS
c) o CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras ou
setores técnicos e específicos, e ainda poderá recorrer a entidades ou técnicos de
notável saber em assuntos de interesse ambiental.
Parágrafo único — Após a indicação dos membros que comporão
o CODEMA pelos órgãos, entidades e setores representativos mencionados nesta
lei, caberá ao Prefeito Municipal o ato formal de nomeação.
Art. 12 - Os membros efetivos do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão eleitos entre os
delegados presentes na Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, em
plenários específicos dos representantes das instituições e entidades.
Art. 13 — Os membros do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente terão mandato de 02 (dois) anos, iniciados por ocasião de realização
da Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, podendo ser reeleitos,
consecutivamente, por mais um mandato.
Art. 14 — A primeira reunião do CODEMA elegerá o seu
presidente e uma comissão executiva.
Art. 15 — Os membros do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente exercerão seus mandados de forma gratuita, devendo ser
considerados serviços de relevante interesse social para o Município.
Art. 16 — Cabe ao órgão executor da política ambiental do
Município fornecer a infra-estrutura necessária para o total funcionamento do
CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 17- O novo regimento intemo do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente será elaborado por seus membros no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após sua instalação, e homologado por decreto do Executivo.
Art. 18 - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-
CODEMA compete:
I - atuar no sentido de assegurar a consecução das diretrizes
definidas pela Conferência e pela Lei Orgânica do Município;
H - atuar no sentido de assegurar o cumprimento das normas de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, expressas na legislação
municipal, estadual e federal que regem a matéria;
II - informar e provocar atuação do poder ExecutR e do
Ministério Público em casos de infração à legislação ambiental vigente; .
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IV - sensibilizar e mobilizar a opinião pública de forma a
incentivar a participação popular na gestão dos recursos ambientais;
V — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações,
visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
VI - opinar sobre o detalhamento dos planos e programas anuais
e plurianuais do órgão executor da política ambiental, bem como acompanhar a sua
execução;
VII - homologar acordos visando a transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de realizar medidas de interesse para a
proteção ambiental;
VII - convocar a cada ano, em caráter ordinário e
extraordinariamente sempre que necessário, a Conferência Municipal de Defesa do
Meio Ambiente;
IX - requisitar assessoria técnica especializada na área, para
análise de eventuais conflitos ambientais;
X - elaborar seu regimento interno ou ratificá-lo e submetê-lo à
aprovação do Prefeito Municipal, através de Decreto;
XI - participar ao Ministério Público a existência de quaisquer
infrações penais ou cíveis de natureza ambiental;
XII - julgar, nos prazos administrativos fixados, os recursos
administrativos oriundos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Agrário
XIII - elaborar e participar de convênios com os demais órgãos
públicos de defesa do meio ambiente, inclusive nas atividades intermunicipais e
interestaduais;
XIV - conceder todas as licenças ambientais no município,
podendo designar ou alocar servidores para a fiscalização, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
XV - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XVI - opinar em todos os projetos e obras públicas qu
interfiram direta ou indiretamente com o meio ambiente local;
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XVII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for
o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM, em
assuntos de interesse do município;
XIX - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio
Ambiente;
XX - atuar no sentido de promover a conscientização
pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental
formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
e: Para efeito desta lei, considera-se Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, as seguintes atividades técnicas:
I — Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto,
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação
do projeto considerado:
a) O meio fisico — o subsolo, as águas, o are o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões de solo, os corpos
d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;
b) O meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a
flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico
e econômico, raras e ameaçadas de extinção e áreas de preservação permanente;
c) O meio sócio-econômico — o uso e ocupação do solo, os usos
da água e sócio - economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade local, os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
IH - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação dos
prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos, impactos positivos e negativos
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas € sinérgicas; a distribuição dos ônus e beneficios sociais.
HI - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativo
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejo
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ERRA a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
Parágrafo único — Ao determinar a execução do Estado de
Impacto Ambiental — EIA, o órgão competente fornecerá as instruções adicionais
que se fizerem necessários pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Para efeito desta lei, considera-se que o Relatório de
Impacto Ambiental — RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto
Ambiental — EIA, e deverá conter no mínimo as seguintes atividades técnicas:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
H - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fazes de construção a área de
influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e
técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
HI - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos, os métodos técnicos e critérios
adotados para identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito das medidas mitigadoras previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não poderão ser evitados,
e grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII - recomendação quanto à altemativa mais favorável,
incluindo conclusões e comentários de ordem geral.
"Parágrafo único —- O RIMA deve ser apresentado de fo;
objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas en
linguagem acessível, ilustrada por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnica
A TD
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Fuicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens
do projeto, bem como todas as consegiiências ambientais de sua implementação.
Art. 21 — Para efeito desta lei considera-se Plano de Controle
Ambiental — PCA, os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais
avaliados na fase de licença Prévia — LP.
Art. 22 — Para efeito desta lei considera-se Relatório de
Controle Ambiental — RCA, análises, medições, pesquisas, documentos e outras
formas de acompanhamento das medidas de controle implementadas para
minimização dos impactos ambientais causados pelo empreendimento nas fases de
implantação e operação.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 23 — À Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária,
Abastecimento, Meio Ambiente, e Desenvolvimento Agrário presidida pelo
Secretário Municipal, com composição mínima de (05) cinco membros efetivos e
nomeados pelo Prefeito Municipal, compete:
I- planejar e executar a política ambiental definida pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA e pela Conferência
Pública, nos termos da Lei Orgânica do Município e desta Lei;
II - planejar e executar, em conjunto com os demais órgãos
competente a política de saneamento, nos termos da Lei Orgânica do Município e
desta Lei;
HI - fazer cumprir a legislação ambiental do Município;
IV - licenciar o corte de árvores no perímetro urbano,
ressalvada a apreciação pelo CODEMA;
V - formular normas técnicas ou não, e padrões de conservação
e melhoria do meio ambiente submetendo-as à apreciação do CODEMA - Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - aplicar as penalidades a que se refere a presente lei, e
julgar os recursos, em primeira instância administrativa, inclusive com possibilidade
de reconsideração a pedido ou, de oficio, sempre fundamentadamente;
VII - elaborar e participar da elaboração dos planos de
recuperação e ocupação de bacias ou sub-bacias hidrográficas e de outras atividades
de uso e ocupação do solo, inclusive de iniciativa de outros organismos;
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VIII - elaborar estudos sobre a qualidade ambiental a serem
apresentados ao Poder Público, ao CODEMA e à Conferência Municipal de Defesa
do Meio Ambiente;
NO! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
IX - propor a criação de áreas verdes e unidades de
conservação estabelecendo as normas para sua implantação, proteção e
administração;
X - administrar as unidades de conservação municipais;
XI - garantir aos interessados, acesso às informações
disponíveis no órgão executor, referentes à política ambiental e de saneamento;
XII - promover em conjunto com os demais órgãos competentes
o controle da utilização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou
perigosos;
XII - realizar, acompanhar e fiscalizar acordos, ajustes,
convênios e quaisquer termos de compromisso firmados com objetivo de
implementar a política ambiental e de saneamento;
XIV - fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais
em assuntos que se refiram à política ambiental de saneamento;
XV - incentivar o desenvolvimento, a criação e a difusão de
tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XVI - promover a conscientização do público para a proteção
do meio ambiente e, criar os instrumentos adequados para a educação ambiental e
sanitária como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
XVII - estimular a participação comunitária no planejamento,
execução e vigilância das atividades que visem proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente; -
XVIII - elaborar o regulamento da presente lei, no prazo
especificado;
XIX — atuar em nome dc CODEMA na fiscalização do
cumprimento das leis, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente;
. — XX - exercer as funções de Secretaria Executiva do CODEMA
em seus múltiplos aspectos;
XXI — receber, analisar e emitir parecer prévio sobre todas as
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Rea mbientais, alvarás e quaisquer atos administrativos ambientais, antes das
audiências públicas e deliberações do CODEMA;
XXII - fiscalizar a realização de todas as obras que interfiram,
de forma direta ou indireta, com o meio ambiente, podendo diligenciar junto aos
órgãos estaduais e federais competentes para cessar ou impedir degradação
ambiental;
XXIII - convocar a registro, todos os responsáveis legais pelas
atividades lesivas ao meio ambiente que estejam em atividade na data da publicação
desta lei para fins de licenciamento corretivo;
: XXIV - instaurar procedimento administrativo, colher provas,
podendo solicitar apoio técnico do Estado e da União.
XXV - manter cadastro atualizado, mensalmente, de todas as
atividades potencialmente degradadoras existentes no município;
XXVI — firmar convênios com órgãos estaduais e federais, além
de instituições e empresas particulares, para análises, perícias, execução e
fiscalização de atividades ambientais;
Parágrafo único — Para a realização de suas atividades o órgão
executor poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do
concurso com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios,
contratos e credenciamento de agentes.
TÍTULO II
DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO
— A localização, instalação, ampliação ou
funcionamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente, consubstancia-se nas licenças previstas nesta lei,
SEMPRE PRECEDIDAS DE ANÁLISE TÉCNICA.
I — As seguintes atividades submeter-se-ão ao licenciamento
ambiental do município, ressalvada a legislação estadual e federal:
a) — extração e tratamento de minerais;
A A
b)
e)
d)
rurais;
h)
D
E)
k)
D
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ESTADO DE MINAS GERAIS .
utilização, uso e extração de recursos hídricos municipais;
utilização de insumos agrícolas em lavouras e propriedades
comércio, transporte e armazenamento de combustíveis
líquidos ou sólidos; comércio, transporte e utilização de
explosivos, incluindo fogos de artifício; utilização de
materiais radioativos ou equipamentos que os contenham
como componentes.
Indústria de produtos minerais não metálicos;
Indústria metalúrgica;
Indústria mecânica;
Indústria de material elétrico, eletrônico ou comunicações;
Obras civis
Serviços de utilidade
Transporte, terminais e depósitos;
Turismo
m) Atividades agropecuárias
n)
Uso de recursos naturais
Art. 25 — No exercício de sua competência e controle, o órgão
executor expedirá as seguintes licenças:
I- Licença Prévia — LP — na fase preliminar do planejamento da
atividade, informando que a localização pretendida encontra-se isenta de limitações
que impeçam a instalação do empreendimento;
II - Licença de Instalação — LI — autorização do início da
implantação de acordo com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador,
observados os planos municipais de uso de solo e outras normas municipais
específicas;
HI - Licença de Operação i- LO — autorização após as
verificações necessárias, do início da atividade licenciada e do funcionamento de
seus equipamentos de controle de poluição.
81º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de
LD Dara
,
q
q
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Esspúblicas ou atividades próprias do poder público, potencial ou efetivamente
poluidoras, sujeitando-se ao prévio licenciamento ambiental.
82º - O Executivo Municipal 'somente expedirá Alvará de
Localização de Licença de Construção e Funcionamento ou quaisquer outras
licenças solicitadas por atividades e serviços, potencialmente ou efetivamente
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, mediante a apresentação das
licenças ambientais concedidas pelos órgãos competentes Estaduais e Federais,
quando não for o município competente para expedir a licença ambiental.
83º - À falta de critérios municipais próprios, o estudo e a
expedição das licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância
dos critérios Estaduais ou Federais em vigor.
Art. 26 — Todas as atividades potencialmente ou efetivamente
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de
implantação na data da publicação desta lei serão convocadas, no prazo de (90)
noventa dias, a registro, visando seu enquadramento nas normas vigentes e obtenção
da licença de Operação na forma prevista no Regulamento desta Lei.
- CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS
ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS.
Art. 27 - Fica proibido a emissão ou lançamento de poluentes
direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos
termos desta lei.
Art. 28 — Aos técnicos, servidores, membros do CODEMA, e
agentes credenciados para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei
será franqueada a entrada nas dependências das fontes de poluição e/ou das
atividades exploradoras de recursos ambientais localizados ou a serem instalados no
Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário,
respeitadas as garantias constitucionais.
Art. 29 — O órgão executor poderá, a seu critério, determinar às
fontes de poluição, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamento de poluentes nos recursos ambientais
sob a fiscalização do mesmo órgão executor.
Parágrafo único —- A definição da empresa que executará as
medições é de competência da fonte poluidora, com aprovação do CODEMA-
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
DD
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CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 30 — Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
8 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar procedimento administrativo, todos os integrantes do
CODEMA, o órgão executor e os demais servidores dos órgãos ambientais, bem
como os órgãos conveniados da esfera estadual e federal;
8 2º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
procedimento administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade;
$ 3º - Qualquer pessoa, verbalmente ou por escrito, constatando
o estado de flagrância ou não de infração ambiental, poderá dirigir representação,
petição ou requerimento às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu
poder de polícia ambiental;
8 4º - As infrações ambientais são apuradas em procedimento
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei:
8 5º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas
Art. 31 — Para imposição e gradação individualizada da
penalidade, a autoridade competente, de forma fundamentada e discricionariamente,
conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração
administrativa, observará:
I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
administrativa e suas consegiiências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de penalidade
pecuniária.
Art. 32 - Os infratores dos dispositivos da presente Di de seu
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S e das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado
para fazer cessar e sanar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas nesta Lei;
H - multa simples;
HI - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração ambiental;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - interdição e/ou embargo de obra, atividade ou serviço
lesivo ao meio ambiente;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão total ou parcial de atividades lesivas ao meio
ambiente até a correção das irregularidades, observadas a competência do Estado e
da União;
X - cassação pelos órgãos competentes do Executivo
Municipal, de Alvarás e Licenças concedidas em atendimento à parecer técnico
emitido pelo órgão executor da política ambiental;
XI - proibição de contratar com o Poder Público Municipal pelo
prazo de (03) três anos.
8 1º - a advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem
prejuízo das demais sanções administrativas;
82º - a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração ou as condutas lesivas prolongarem-se no tempo;
$ 3º - todos os valores arrecadados com multas, penalidades,
incentivos fiscais, doações governamentais, serão revertidos integralmente ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
8 4º - o pagamento de multa imposta pelo município, exclui a
multa imposta pelo Estado e pela União, na mesma hipótese de incidência eNno
mesmo fato.
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8 5º - os valores das multas serão fixados no regulamento desta
lei e corrigidos periodicamente com base nos índices oficiais estabelecidos na
legislação municipal, sendo o mínimo de 20 (vinte) a 5.000 (cinco mil) UFIR;
8 6º - a multa poderá ser aumentada até o triplo do valor
máximo especificado, se a autoridade administrativa municipal considerar que, em
virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Art. 33 — Ao infrator penalizado com as sanções previstas nesta
lei e respectivo regulamento, caberá recurso é pedido de reconsideração em primeira
instância ao órgão executor da política ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade, enviado através
de carta registrada, com Aviso de Recebimento(AR), ou pessoalmente, através de
servidor público.
81º - O recurso interposto não terá efeito suspensivo, exceto se
o infrator, por Termo de Compromisso que expresse acordo firmado com o
Município, obrigar-se a corrigir as irregularidades existentes, em cronograma
previamente estabelecido.
82º - O procedimento administrativo será composto das
seguintes peças técnicas:
I- Portaria lavrada pelo órgão executor;
IH - Auto de infração ou documento informador do ilícito
ambiental administrativo;
II - Termo de compromisso do servidor nomeado e dos.
servidores auxiliares;
IV - Prazo de (30) trinta dias para a apresentação de defesa do
infrator;
V - Prazo de (40) vinte dias para o julgamento, possibilitando-
se a prévia produção de provas permitidas em direito;
VI - Prazo de (10) dez dias para a apresentação de recurso e/ou
reconsideração;
VII - Prazo de (20) vinte dias para nova apreciação;
VIII - Prazo de (10) dez dias para a homologação do resultado
pelo CODEMA com possibilidade de reconsideração;
IX - Prazo de (20) vinte dias para apresentação de recurso ao f
Prefeito Municipal.
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8 3º- As multas, penalidades pecuniárias, incentivos fiscais e
creditícios serão incorporados, de forma vinculada, ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente estabelecido nesta lei.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 34 — O Fundo Municipal do Meio Ambiente, como
captador e aplicador de recursos, fica sob a coordenação e controle do CODEMA.
Art. 35 — Os recursos que compõem o Fundo Municipal do
Meio Ambiente serão administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda, a quem
compete:
1 — administrar o fundo e coordenar a execução da aplicação dos
seus recursos, de acordo com o Plano Municipal do Meio Ambiente, aprovado pelo
CODEMA;
II - submeter ao CODEMA o Plano de aplicação dos recursos a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal do Meio Ambiente e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
LI - encaminhar ao CODEMA as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior; .
V - assinar ou delegar competência para, juntamente com o
responsável pela Tesouraria, emitir cheques, ordens de empenho e pagamento de
despesas do Fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Meio Ambiente.
Art. 36 - São receitas do Fundo:
| - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
II — Total dos valores arrecadados em decorrência da taxa de
Licença de Localização e Funcionamento de Unidades de Pesquisa, Extração o
Lavra de Recursos Minerais no Município; da Análise de Relatório de Controle
e asa
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memPlano de Controle Ambiental — PCA; da multa aplicável por falta de
obtenção do alvará de localização e funcionamento e da multa aplicável por falta de
observância e execução dos procedimentos previstos no RCA e PCA;
HI - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências, legadas de entidades nacionais, internacionais e governamentais;
IV - projeto de aplicações dos recursos disponíveis e da venda
de materiais, publicações e eventos;
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais,
internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais executoras do
Plano Municipal do Meio Ambiente.
81º - As receitas descritas nesta Lei serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
“
1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento
da programação;
II - de prévia aprovação da direção da Secretaria Municipal de
Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, de acordo com a deliberação do
CODEMA.
Art. 37 - Constituem ativos do Fundo;
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vierem a constituir;
II - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus destinados à
execução dos programas e projetos do Plano Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único — anualmente se processará ao inventário dos
bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 38 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de
quaisquer natureza que, porventura, o Município venha assumir de comum acordo
com o CODEMA, para implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente.
NR a MO
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Art. 39 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas,
diretrizes e programas do Plano Municipal de Meio Ambiente, observadas o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e
do equilíbrio.
81º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
$2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 40 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar
a-situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observadas os
padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 41 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente,
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
82º - Entende- se por relatório de gestão balancetes mensais de
receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação.
83º - As demonstrações eos relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 42 - Nenhuma despesa será realizada sem necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - para casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados. créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.
Art. 43 - A despesa do Fundo se constituirá de:
1 - financiamento total ou parcial de programas de atendimentos
e projetos constantes do Plano Municipal de Meio Ambiente;
H - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
II - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Meio
=: /)
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Ambiente;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de
Meio Ambiente;
V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do
Plano Municipal de Meio Ambiente;
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessários à execução das ações e serviços de Meio Ambiente,
especialmente os previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
VII — atendimento às despesas previstas e necessárias para
execução dos convênio porventura firmados;
Art. 44 — O Poder Executivo fará constar nos instrumentos de
concessão de abastecimento de água a obrigatoriedade do concessionário de emitir,
periodicamente, relatório de avaliação da- quantidade dos mananciais da água
distribuída no Município, com dados sobre seu potencial de ações necessárias para
sua melhoria.
Art. 45 — Nos casos omissos, a critério do CODEMA, poderá -
ser utilizada de forma analógica e subsidiária, a legislação administrativa municipal,
estadual e federal pertinente e correlata, nessa ordem, reguladora dos processos e
procedimentos administrativos ambientais.
Art. 46 - O município, através do Prefeito Municipal, no prazo
de (120) cento e vinte dias da publicação desta lei, deverá proceder à assinatura dos
Convênios com a SEMAD. em relação ao 1.E.F., IGAM, FEAM, nos termos da
Deliberação Normativa nº 29, de 09 de setembro de 1998.
Art. 47 — O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
de Agricultura,Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, regulamentará
integralmente esta lei, sendo aprovado mediante decreto do Prefeito Municipal, ..
dentro de 120(cento e vinte) dias de sua publicação, regulamentando:
I- atividades específicas sujeitas ao licenciamento ambiental;
II - indenização dos custos da análise ambiental;
II - garantia ou seguro para a recuperação ambiental, sempre
em valor suficiente;
IV - prazos procedimentais específicos;
V - modelos e padrões de peças práticas, componentes do
procedimentos e processos administrativos, com identificação do órgão;
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VI - formas de quantificação das indenizações ambientais;
VII — convocação da 1º Conferência Municipal, prazos,
componentes, funções e órgãos responsáveis.
Art. 48 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Munitipal de João Pinheiro, 22 de novembro de2002.
ebastião Mota
Secretário Municipal de Administração
he?
é dbttes Alves
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

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