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norma nº 1982/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1982 / 2016
Date 2016-10-04
EmentaALTERA O ANEXO II E OS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 1.327.2007, PARA ESTABELECER NOVAS MEDIDAS MINIMAS PARA RUAS E PASSEIOS,E A RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.982/2016
ALTERA O ANEXO II E OS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº
1.327/2007, PARA ESTABELECER NOVAS MEDIDAS
MÍNIMAS PARA RUAS E PASSEIOS, BEM COMO A
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA
MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
DAS VIAS PÚBLICAS PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º O inciso 1, do art. 8º, da Lei Municipal nº 1.327/2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os parcelamentos devem atender aos seguintes
requisitos complementares àqueles definidos no art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79:
I— as áreas destinadas ao Sistema Viário e à implantação de
Equipamentos Comunitários, bem como os espaços livres de uso público, corresponderão ao
percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada sendo que,
deste percentual, é obrigatória a destinação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) para
equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, entendendo como áreas de uso
público, as destinadas a praças, jardins e parques, não sendo computados no cálculo desta
área, os separadores medianos de vias de circulação, as rotatórias viárias, as áreas onde
estão construídas Redes de Alta Tensão e as Áreas de Preservação Permanente (APP's);”
(::)
Art. 2º O inciso, VI, do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.327/2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9 Todo Loteamento a ser executado no Município deverá
ter as seguintes benfeitorias executadas pelo empreendedor proponente:
(::)
VI — pavimentação das vias públicas em CBUQ (Concreto
Betuminoso Usinado a Quente) ou PMF (Pré-misturado a frio), com espessura mínima
acabada de 3,0 cm (três centimetros), comprovada através de “corpo-de- -prova”, ficando o
loteador responsável pela manutenção e bom estado da pavimentação pelo prazo de 10 (dez)
anos;
(::)
vigorar da seguinte forma:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal nº 1.327/2007, passará a
Anexo II
ÍNDICES URBANÍSTICOS DO SISTEMA VIÁRIO
de 2016.
Largura das Raio de
VIAS Largura | Faixas de | Quantidade e Cindiiro Minado Curvatura
Mínima | Rolamento | Largura dos | Central Máxima Mínimo
(m) (m) Passeios (m) (m) (Yo) (m)
PRINCIPAL 30,00 2x 7,00m 2 x 5,00m 6,00 6% 20,00
SECUNDÁRIA | 20,00 14,00 2x 3,00m - 8% 15,00
LOCAL
USUAL 12,00 8,00 2x 2,00m - 10% 6,00
LOCAL DE
PEDESTRES 5,00 - Lx 5,00m - 10% -
LOCAL SEM
SAÍDA 12,00 8,00 2 x 2,00m - 10% 8,00
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Mu
—
Advogado Geral do Município
indi de João Pinheiro, MG, 21 de outubro

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