| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 2016 |
| Date | 2016-10-04 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO II E OS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 1.327.2007, PARA ESTABELECER NOVAS MEDIDAS MINIMAS PARA RUAS E PASSEIOS,E A RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.982/2016 ALTERA O ANEXO II E OS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 1.327/2007, PARA ESTABELECER NOVAS MEDIDAS MÍNIMAS PARA RUAS E PASSEIOS, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DAS VIAS PÚBLICAS PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:: Art. 1º O inciso 1, do art. 8º, da Lei Municipal nº 1.327/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os parcelamentos devem atender aos seguintes requisitos complementares àqueles definidos no art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79: I— as áreas destinadas ao Sistema Viário e à implantação de Equipamentos Comunitários, bem como os espaços livres de uso público, corresponderão ao percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada sendo que, deste percentual, é obrigatória a destinação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) para equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, entendendo como áreas de uso público, as destinadas a praças, jardins e parques, não sendo computados no cálculo desta área, os separadores medianos de vias de circulação, as rotatórias viárias, as áreas onde estão construídas Redes de Alta Tensão e as Áreas de Preservação Permanente (APP's);” (::) Art. 2º O inciso, VI, do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.327/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9 Todo Loteamento a ser executado no Município deverá ter as seguintes benfeitorias executadas pelo empreendedor proponente: (::) VI — pavimentação das vias públicas em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) ou PMF (Pré-misturado a frio), com espessura mínima acabada de 3,0 cm (três centimetros), comprovada através de “corpo-de- -prova”, ficando o loteador responsável pela manutenção e bom estado da pavimentação pelo prazo de 10 (dez) anos; (::) vigorar da seguinte forma: ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal nº 1.327/2007, passará a Anexo II ÍNDICES URBANÍSTICOS DO SISTEMA VIÁRIO de 2016. Largura das Raio de VIAS Largura | Faixas de | Quantidade e Cindiiro Minado Curvatura Mínima | Rolamento | Largura dos | Central Máxima Mínimo (m) (m) Passeios (m) (m) (Yo) (m) PRINCIPAL 30,00 2x 7,00m 2 x 5,00m 6,00 6% 20,00 SECUNDÁRIA | 20,00 14,00 2x 3,00m - 8% 15,00 LOCAL USUAL 12,00 8,00 2x 2,00m - 10% 6,00 LOCAL DE PEDESTRES 5,00 - Lx 5,00m - 10% - LOCAL SEM SAÍDA 12,00 8,00 2 x 2,00m - 10% 8,00 Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Mu — Advogado Geral do Município indi de João Pinheiro, MG, 21 de outubro