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norma nº 783/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 1998
Date 1998-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1384

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 783/98
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
-
A Câmara Municipal, de João Pinheiro - MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado na estrutura Administrativa da
Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social do Município de João Pinheiro, a Coordenadoria de
Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Saúde.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão
da Secretaria Municipal da Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de vigilância
Epidemiológica no âmbito do município e especialmente:
I - planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária, no âmbito do
município, de acordo com normas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e
deliberações do Conselho Municipal da Saúde;
KH - colaborar com os órgãos competentes da União e Estado, na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar para controlá-las;
HI - controlar os riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias
prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com a vigilância sanitária;
IV - elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto
à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde;
V - promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
VI - fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação
às normas de proteção à saúde; .
VII - promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para (N
a população em geral;
VIII - estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente,
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente
com a saúde;
IX - concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior £
potencial de riscos a saúde; :
X - solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários AN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
vigilância sanitária municipal, que atende aos anseios da população de forma a resgatar a função
social de vigilância sanitária;
XI - fornecer à unidade federal informação referente à atuação da vigilância sanitária no município,
com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade
em outros níveis.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se
das seguintes seções:
I- Seção de controle de alimentôs;
H - Seção de medicamentos e correlatos;
III - Seção de saúde ambiental e saúde do trabalhador;
IV - Seção serviço de saúde.
Artigo 4º - Fica aprovada a criação dos cargos constantes do
anexo I, que passam a fazer parte integrante do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Civis do
Município de João Pinheiro - MG.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária, deve
funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no
sentido de atender as suas atribuições e competência.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à
conta de dotações do orçamento vigente.
Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CARGO: Nº DE VAGAS VENC. INICIAL
Coordenador da a R$ 689,02 Comissionado
Sanitária
— 226,40 Comissionado
Prefeitu unicipal de João Pinheiro, 17 de fevereiro de
1998. dh
* Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Miyfikripal
Carlos
Secretário Mu
Secretário Municipal da Saúde e Ação Social

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