| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 1998 |
| Date | 1998-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1384 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 783/98 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - A Câmara Municipal, de João Pinheiro - MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado na estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social do Município de João Pinheiro, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Saúde. Artigo 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria Municipal da Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de vigilância Epidemiológica no âmbito do município e especialmente: I - planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária, no âmbito do município, de acordo com normas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e deliberações do Conselho Municipal da Saúde; KH - colaborar com os órgãos competentes da União e Estado, na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar para controlá-las; HI - controlar os riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com a vigilância sanitária; IV - elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; V - promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor; VI - fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde; . VII - promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para (N a população em geral; VIII - estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde; IX - concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior £ potencial de riscos a saúde; : X - solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários AN N: 086 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS vigilância sanitária municipal, que atende aos anseios da população de forma a resgatar a função social de vigilância sanitária; XI - fornecer à unidade federal informação referente à atuação da vigilância sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis. Artigo 3º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções: I- Seção de controle de alimentôs; H - Seção de medicamentos e correlatos; III - Seção de saúde ambiental e saúde do trabalhador; IV - Seção serviço de saúde. Artigo 4º - Fica aprovada a criação dos cargos constantes do anexo I, que passam a fazer parte integrante do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Civis do Município de João Pinheiro - MG. Artigo 5º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária, deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competência. Artigo 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações do orçamento vigente. Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I CARGO: Nº DE VAGAS VENC. INICIAL Coordenador da a R$ 689,02 Comissionado Sanitária — 226,40 Comissionado Prefeitu unicipal de João Pinheiro, 17 de fevereiro de 1998. dh * Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Miyfikripal Carlos Secretário Mu Secretário Municipal da Saúde e Ação Social