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norma nº 1055/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id1385

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Nº 033
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.055/2002
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias, logradouros e bens públicos.
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação
pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia
elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art, 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação
do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por
iluminação pública. .
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo
indicados os percentuais correspondentes.
Consumo Mensal - KWH
Percentuais da Tarifa de IP |
0 a 30 0,0
31 a 50 15
51 a 100 | 3,0
101 a 200 6,0
201 a 300 8,0
Acima de 300 10,0 |
Art. 5º - O Produto da Contribuição constituirá
receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes, do custeio do
serviço de iluminação pública.
sf
di
Nº 034
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro - O custeio do serviço de
iluminação pública compreende:
a) — despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) — despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação
do sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na
fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou
permissionária local condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Unico — O Poder Executivo fica autorizado a
celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional
e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
João Pinheiro, 23 de Dezembro de 2002.
Antônio aldo Cardoso
PrefeHo Municipal

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