| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 1385 |
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Nº 033 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.055/2002 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias, logradouros e bens públicos. Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art, 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. . Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal - KWH Percentuais da Tarifa de IP | 0 a 30 0,0 31 a 50 15 51 a 100 | 3,0 101 a 200 6,0 201 a 300 8,0 Acima de 300 10,0 | Art. 5º - O Produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes, do custeio do serviço de iluminação pública. sf di Nº 034 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) — despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) — despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo Unico — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Pinheiro, 23 de Dezembro de 2002. Antônio aldo Cardoso PrefeHo Municipal