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norma nº 1060/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1060 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| ESTADO DE MINAS GERAIS
+
LEI Nº 1.060/2.002
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
JOÃO PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
O povo do Município de João Pinheiro, Estado de
: Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.lº Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Município de João Pinheiro para o exercício financeiro de 2.003 nos termos do
artigo 165, 85º da constituição federal e com base na Lei de diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2.003, compreendendo o orçamento
fiscal” dos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta, indireta.
Art.2º A: receita Orçamentária total estimada no
orçamento fiscal é de R$ 21:781.330,00(Vinte e Um Milhões, Setecentos e
Oitenta e Um Mil, Trezentos é Trinta Reais); conforme quadro de especificação
por categoria e fonte.
Art.3º Estima-se a receita retificadora para a formação
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, FUNDEF em R$? 1.729.500,00 (Um Milhão,
Setecentos e Vinte e Nove Mil e Quinhentos Reais) de forma a atender a portaria
328 de 27 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda — Secretaria do Tesouro
Nacional.
«Art4º A despesa Orçamentária Total fixada no
Orçamento Fiscal é de R$ 20.051.830,00 (Vinte Milhões, Cinquenta e Um Mil,
Oitocentos e Trinta Reais), conforme os quadros integrantes desta lei, sendo
especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias
respectivamente.
Art.5º Para o Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais — PREVIJOP, do valor fixado no artigo anterior,
está orçada em R$ 1.175.330,00 (Um Milhão, Cento e Setenta e Cinco Mil,
i Trezentos e Trinta Reais), a suas receitas e despesas para o exercício 2003.
Art.6º Para o Poder Legislativo, do valor da despesa
É. fixada no artigo quarto é fixada a despesa de R$ 970.000,00 (Novecentos e
tenta Mil Reais).
Art.7º As transferências ao poder legislativo e a sua
É execução orçamentária obedecerão aos limites fixados pelaW Emenda
BE Constitucional 25. y t '
NS is
PREF EITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art.8º Para o Poder Executivo da despesa fixada no
artigo quarto é fixada a despesa liquida de R$ 17.906.500,00 (Dezessete Milhões,
' Novecentos e Seis Mil e Quinhentos Reais).
Art.9º As ações do Governo serão identificadas em
: termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações
: especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme
disposto no artigo 5º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
é
Art.10 A despesa será discriminada por Categoria
“ Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
.
Art.11 Os quadros de detalhamento de despesa, serão
baixados por ato do executivo, sendo adequados durante a execução do
orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de
despesa ou do aumento e redução dos saldos existentes nos elementos integrantes
de um mesmo projeto ou atividade.
' Art.12 Durante o exercício, na execução orçamentária
da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao
. Orçamento fiscal até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada no
artigo quarto, podendo para . tanto; efetuar a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos
, da Lei federal 4.320164.
Artl3 Não oneram o limite de suplementação
estabelecido no artigo anterior: a
1 - Os créditos suplementares abertos com fonte de
recursos resultantes. de anulação parcial ou total da reserva de contingência;
“II - os créditos suplementares destinados a suprir
insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e
: pensionistas, dívida pública municipal, débitos de precatórios Judiciais;
“o MI - as suplementações com recursos de transferências
* vinculadas à finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno
, ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos.
IV - as suplementações que utilizarem como fonte de
recursos o remanejamento interno de saldos de dotações dentro de uma mesma
; unidade orçamentária. ,
V — Os créditos suplementares destinados ao
- pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a
pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, e osipriundos de
decisões Judiciais.
No:
, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
o ESTADO DE MINAS GERAIS
“VI — Os - créditos suplementares destinados a
adequações orçamentárias, por ocasião de reforma da estrutura administrativa,
'dos poderes - Municipais, : caso necessário, ocorrida mediante autorização
: legislativa. A
ú “VII — Os créditos suplementares destinados a
- adequações orçamentárias das transferências financeiras ao Poder Legislativo em
virtude do cumprimento dos limites previstos no artigo 29 A da Constituição
"Federal. Ta
-encargos para as adequações que se fizerem necessárias em virtude da posse de
idores aprovados em concurso público no limite dos créditos remanescentes.
Art.15 Os recursos que em decorrência de veto ou
emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à
reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário e serão
utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
* Art 16 Os Valores constantes da Proposta orçamentária
Ror base preços de Julho de 2002 e poderão ser reajustados previamente à
execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IGPM-
período de agosto a dezembro do corrente ano, através
de Decreto do Executivo. o o
À Art.17 Nos termos da legislação a respeito, é o Poder
Executivo autorizado de acordo com o disposto no artigo 165 8 8º da
Constituição Federal; artigo 157 83º da Constituição Estadual e artigo 163 II da
Lei Orgânica Municipal a:
*I- realizar operações dé crédito por antecipação da
receita, com a finalidadê de manter o equilíbrio “orçamentário e financeiro do
Es. Município, observados os preceitos legais aplicáveis á matéria.
Art.18 Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Para o exercício de 2003, art. 15 V da Lei Orgânica do Município e 16 e 17 da
= Art19 Trinta Dias após à publicação desta Lei, nos
É termos da Lei: Cómplementar 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a
ç programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art20 A execução dos créditos orçamentários
constântes dos anexos a esta lei, obedecerá aos princípios constitucionais da
E impessoalidade e noralidade na Administração Pública, não podendo ser
ve
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ati Integram a presente Lei, os anexos:
I- - Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento
especificadas por r categoria e fonte.
pr “H - - Quadro de despesa orçamentária total fixada no
orçamento especificada por funções de governo.
” HI — Quadro de despesas orçamentárias total, fixada no
: orçamento especificada por unidades orçamentárias.
: Art22 Acompanharão a presente Lei os anexos
exigidos pela legislação vigente.
“Art23 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
:. João Pinheiro, 23 de dezembro de 2002.

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