| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO FMI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1391 |
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.061/2002 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - FMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso | we -— FMI, instrumento de capacitação, capitação e aplicação dos recursos a serem E utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal do Idoso. Artigo 2º- Compete ao Fundo Municipal do Idoso: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos, em benefício do idoso, pelo Estado, pela União e q Organizações Internacionais; J- Registrar os recursos capacitados pelo Município, através de convênios ou por doações ao fundo; - III- Fiscalizar a aplicação dos recursos municipais, destinados à assistência ao idoso; IV- Administrar os recursos específicos por ele capacitados, destinados aos programas do idoso, conforme resoluções do Conselho Municipal do Idoso. Artigo 3º- O Fundo Municipal do idoso — FMI será constituído: o I- Da dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal do Idoso; H- Dos Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional de Assistência Social ao Idoso; HI- Das doações, auxílios, contribuições e legados - que lhe venham a ser destinados; . IV- De outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais; i, ta | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V- De recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, destinados pelo LOAS. Artigo 4º- Os recursos do Fundo, serão aplicados em Agência Bancária Oficial; sendo que as contas serão movimentadas pelo Prefeito Municipal e Secretário da Fazenda. Artigo 5º- O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade. Parágrafo Único- O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Artigo 6º- A escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 7º- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4, Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de dezembro de 2002. Secretário Municipáfda Administração