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norma nº 1061/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO FMI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1391

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à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.061/2002
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO -
FMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso
| we -— FMI, instrumento de capacitação, capitação e aplicação dos recursos a serem
E utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal do Idoso.
Artigo 2º- Compete ao Fundo Municipal do Idoso:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a eles transferidos, em benefício do idoso, pelo Estado, pela União e
q Organizações Internacionais;
J- Registrar os recursos capacitados pelo
Município, através de convênios ou por doações ao fundo;
- III- Fiscalizar a aplicação dos recursos municipais,
destinados à assistência ao idoso;
IV- Administrar os recursos específicos por ele
capacitados, destinados aos programas do idoso, conforme resoluções do Conselho
Municipal do Idoso.
Artigo 3º- O Fundo Municipal do idoso — FMI será
constituído: o
I- Da dotação consignada, anualmente, no
orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal do
Idoso;
H- Dos Recursos provenientes dos Fundos Estadual
e Nacional de Assistência Social ao Idoso;
HI- Das doações, auxílios, contribuições e legados
- que lhe venham a ser destinados;
. IV- De outros recursos que lhe forem destinados,
resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
i,
ta
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V- De recursos provenientes do Fundo Municipal
de Assistência Social, destinados pelo LOAS.
Artigo 4º- Os recursos do Fundo, serão aplicados
em Agência Bancária Oficial; sendo que as contas serão movimentadas pelo
Prefeito Municipal e Secretário da Fazenda.
Artigo 5º- O orçamento do Fundo Municipal do
Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade.
Parágrafo Único- O orçamento do Fundo
observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na
Legislação pertinente.
Artigo 6º- A escrituração contábil do Fundo, as
demonstrações e relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Artigo 7º- Revogadas as disposições em contrário
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4,
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de
dezembro de 2002.
Secretário Municipáfda Administração

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